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ID
2861344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com orientação atualmente fixada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A"

    Cf. Súmula do STJ

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)


  • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
    O STJ editou um enunciado sobre o tema, que foi objeto de cobrança nessa questão:
    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços


  • Há súmula do STJ no sentido de que o prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito submete-se ao prazo máximo de 05 anos. Porém o critério parece não ser absoluto e aparentemente vem sendo abrandado pelo próprio STJ que proferiu decisão no sentido de que "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).


    Embora a questão peça o conhecimento do enunciado da súmula nua e crua, dando como certa a assertiva "A" (de forma questionável) é importante conhecer que há esse entendimento acima pois recentemente foi cobrado em provas da CESPE...


  • Aplicação da Súmula 323 do STJ

  • Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.   STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

     

     

  • Leiam essa alternativa abaixo e respondam ( - TJBA Cespe)

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    Ela está errada.

    Observem que fala "prescrição para a cobrança do crédito" e não "prescrição da execução".

    Isso pq, pelo que entendi, se a prescrição para a cobrança do crédito for menor (2 anos, p.ex.), a manutenção em SPC tb seria ilegal.

    "Abraços"

  • Pelo o que entendi dos comentários com julgados, a inscrição no órgão cadastral pode ser por no máximo 5 anos. Mas se a Prescrição da exigibilidade do crédito ocorrer em menor tempo, o cadastro podera perdurar pelo mesmo tempo
  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores conforme entendimento do STJ.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A) cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) dez anos, independentemente da prescrição da execução.
    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “B”. 

    C) três anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “C”. 

    D) cinco anos, salvo se maior for o prazo de prescrição da execução. 

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “D”. 

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Complementando:

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    Ou seja, houve retirada da parte final "independentemente da prescrição da execução".

  • A questão abaixo é semelhante e cobra do candidato o conhecimento sobre a súmula n. 323, do STJ.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.

    Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    A

    Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.

    B

    João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança.

    C

    Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D

    Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes.

    Responder