SóProvas


ID
2861380
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de estelionato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB--A.


    A alternativa C: errada. Interpretando-se o enunciado 554 da Súmula do STF, conclui-se que se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia haverá óbice ao prosseguimento da ação penal:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


    A alternativa D: errada. No caso de dívida preexistente, o crime não se configura, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).


    A alternativa A: correta. Com efeito, não é necessário que haja a efetiva obtenção da indenização ou valor do segundo para a consumação do delito, a qual, se ocorrer, consistirá em mero exaurimento do crime. O crime, portanto, é formal.


    A alternativa B: errada. Não há exclusão das entidades autárquicas da Previdência Social da norma mencionada.


    ESTRATEGIA


  • LETRA A: CORRETA! Art. 171, V, CP: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor do seguro. Os crimes formais ou de consumação antecipada, podem ou não apresentar resultado material, irrelçevante na sua caracterização.

     

    LETRA B: ERRADA! Conforme artigo 171, VI, §3º, CP: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. Aí temos a súmula 24, STJ e complementa: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal."

     

    LETRA C: ERRADA! O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS (não antes) do recebimento da denúncia, não obsta o PROSSEGUIMENTO (não propositura) da ação penal. Conforme, súmula 554, STF.

     

    LETRA D: ERRADA! De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato. 

     

  • Vale ressaltar que a ÚNICA modalidade equiparada ao estelionato que é de consumação antecipada (crime formal) é a fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, V, CP), ou seja, se empregar a fraude, o crime se consuma independentemente do recebimento da indenização.

    De resto a colega Alik Santana já fundamentou.

  • Estelionato – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – Art. 171, §2º, V - é crime formal, bastando a prática do núcleo destruir, ocultar, lesar ou agravar, mais o intuito, a intenção de haver a indenização ou valor do seguro.

    Não há ressalva quanto ao aumento de 1/3 da pena cometida em detrimento de entidade de direito público.

  • Já cometi vários erros por conta desta palavra --> prescinde.

    Hoje, encontro-me vacinado! kkkkkk

  •  a) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.(GABARITO)

    É a única modalidade de estelionato que constitui crime FORMAL, pois sem consuma com o emprego da fraude, independentemente da obtenção do recebimento da indenização do seguro.

     b) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

     c)O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal. 

    Súmula 554 STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" Logo se ele repara o dano antes do recbimento da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal.

     d) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

    De acordo com o STJ, no caso de dívida preexistente, não configura o estelionato

  • Prescinde = Dispensa

  • Sobre a letra D:

    a dívida preexistente se refere à uma dívida em que o novo portador do cheque era o credor em uma relação anterior e recebeu a cártula como garantia de uma dívida. Ao ser quitada, o antigo emissor susta o cheque, só que após o novo portador circula-lo. Há uma falha de comunicação. Inexiste vontade de fraudar.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. Para um melhor aproveitamento da questão, vamos analisar alternativa por alternativa.
    Letra ACorreta. Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Vide: STJ, AgRg no AREsp 780326/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/03/2017.
    Letra BIncorreta. Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.
    Letra CIncorreto. A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.
    Letra DIncorreto. O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente. Vide ementa:
    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento." (RHC 19.314/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 09/05/2012)

    GABARITO: LETRA A
  • A) é a única modalidade de estelionato equiparado FORMAL, consumando-se independentemente do recebimento da indenização.

  • É forma equiparada ao estelionato

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossível. 

     

  • APOS e nao ANTES

     A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

  • O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    ALTERNATIVA CORRETA. Doutrinariamente, o crime de estelionato, na modalidade de fraude para recebimento da indenização do seguro, é crime formal, de modo que prescinde (= não precisa), para sua consumação, da obtenção da vantagem ilícita.

    A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

    Alternativa INCORRETA. Ao contrário do que foi afirmado nessa opção, se o crime é cometido contra as entidades autárquicas da Previdência Social também há incidência da causa de aumento.

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.

    Alternativa INCORRETA. A afirmação contraria a Súmula 554do STF: 

    Súmula 554do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

    Alternativa INCORRETA. A afirmação contraria o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual não há frustração se o cheque sem suficiente provisão de fundos é emitido para pagamento de dívida preexistente (RHC 19.314/CE):

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).

    TEC

  • Sumula 544 do STF= "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APOS o recebimento da denuncia,não obsta ao prosseguimento da ação penal"

  •  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Observem que os verbos usados fazem menção ao intuito de haver indenização ou valor de seguro. Destruiu, ocultou, lesou ou agravou as consequências... já cometeu o crime, independente da obtenção de vantagem.

  • cuidado com a maldita palavra "PRESCINDE"

    Significa: Não precisar de, dispensar..

    Já perdi questão por causa dessa maldita :(

  • Olá colegas! Bela questão da banca VUNESP. Vamos à resolução:

    a) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. (CORRETA) -

    Resposta - O estelionato realizado para recebimento de indenização de seguro está previsto no artigo 171,V, CP. Em regra, o crime de estelionato é material e depende de duplo resultado: 1- obtenção da vantagem ilícita; 2- prejuízo alheio. Ocorre o estelionato do inciso V é crime formal, ou seja, consuma-se com a prática de destruir, ocultar etc, ainda que o sujeito não consiga alcançar a vantagem econômica pretendida.

    b) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria. (ERRADO)

    Resposta: Artigo 171, parágrafo 3o: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.(grifei)

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal. (ERRADO)

    Resposta: Súmula 554 do STF - "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal." Realizando-se interpretação a contrario senso dessa súmula é possível concluir que o pagamento de cheque até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Importante destacar, ainda, que o STF possui jurisprudência solidificada no sentido de que a referida súmula não se aplica para o estelionato do caput.

    d) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente. (ERRADO)

    Resposta: O STJ possui entendimento no sentido que não há o delito do artigo 171, VI, no caso de cheque emitido para pagamento de dívida preexistente.

    Espero ter ajudado. Aos estudos!

    Fonte: Livro do Cléber Masson

  • A) CERTO: O crime do art. 171, V é formal, ou seja, dispensa resultado naturalístico(embora esse possa ocorrer) para sua consumação. Vejamos: "(...)destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;"

    Como visto, o tipo não exige a obtenção do proveito

    B) ERRADO: Súmula 24 STJ:"Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do Código Penal."

    C) ERRADO: Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    D) ERRADO: Informativo 0362 STJ: (...)por tratar-se de cheques pré-datados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato.(....)

    Informativo 0362 STJ na íntegra:

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. Para um melhor aproveitamento da questão, vamos analisar alternativa por alternativa.

    Letra ACorreta. Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Vide: STJ, AgRg no AREsp 780326/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/03/2017.

    Letra BIncorreta. Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.

    Letra CIncorreto. A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

    Letra DIncorreto. O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente. Vide ementa:

    GABARITO: LETRA A

  • Prescindível: dispensável

    Imprescindível: indispensável

    Não se prescinde: indispensável

    Não se imprescinde: dispensável

  • prescinde =dispensa
  • d) CHEQUE PRÉ-DATADO. ESTELIONATO.

    O paciente entregou cheques a seu irmão e ele utilizou-os na aquisição de mercadorias junto à vítima, um comerciante. Sucede que os cheques foram sustados pelo paciente e, após, foram resgatados por seu irmão em troca de outros emitidos por sua filha, sobrinha do paciente, cheques igualmente sustados, o que frustrou o pagamento em prejuízo, mais uma vez, da vítima. Ordem de habeas corpus foi impetrada no Tribunal de Justiça em favor da sobrinha, ao final concedida por tratar-se de cheques pré-datados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato. Nesta sede, a Turma, igualmente, entendeu conceder a ordem ao paciente e, por extensão, a seu irmão, visto que os cheques em questão foram emitidos em garantia de dívida (preexistente o débito), anotando que o paciente sequer era devedor, quanto mais que a própria vítima, em depoimento dado em juízo, afirmou tratar-se de cheques pré-datados (Súm. n. 246-STF). Precedente citado: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008. , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2008.

  • Inovações sobre o estelionato no pacote anticrime:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

  • GABARITO: LETRA A

    Inclusão na lei - Atenção!!!

    Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:    (2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;    (2019)       

     II - criança ou adolescente; (2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (2019)

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • gab A

    O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    cuidado com a palavra prescinde.

    prescinde = NÃO PRECISA.

    ou seja, ao contrario das outras modalidades de estelionato, essa não precisa da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio

  • D- não há crime. O estelionato é um crime que demanda o binômio: obtenção de vantagem - prejuízo alheio. No caso da assertiva, a vítima já experimentava o prejuízo, que não é incrementado com o pagamento de cheque sem provisão de fundos. A dívida, portanto, já era pré-existente.

  • A - P/ o STJ o recebimento do seguro é mero exaurimento.

    Segue a luta!

  • Súmula n. 554 do STF:

    «O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.»

    Contrario sensu, se realizado antes do recebimento da denúncia obstará o prosseguimento da ação.

  • Esse "prescinde"....

  • sobre a D-   errada. No caso de dívida preexistente, o crime não se configura, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).

     

  • Prescindir = dispensar: ambas começam com consoante.

  • GABARITO A:

    A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível (não precisa) que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) O crime previsto no art. 171, § 2º, inciso V, do CP é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevida, estando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial. (...)” (STJ. 5ª T.. AgRg no AREsp 780.326/SP, Rel. Min. Jorge MUSSI, j. 28/03/17).

    DICA: É crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. Além disso, a tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Por fim, se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossível.  

  • A) Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito.

    B) Não há exceção para a aplicação da causa de aumento especial às autarquias da Previdência Social, estando estas abrangidas no §3° do art. 171 do CP. Aliás, o chamado "estelionato previdenciário" é um dos mais relevantes crimes federais.

    C) A súmula 554 do STF, informa que o pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal. Assim, numa leitura a contrario sensu, entendem a doutrina e a jurisprudência que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, sendo causa de extinção da punibilidade.

    D) O STF já decidiu que não configura o crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia  pagamento de dívida preexistente.

  • esse verbo prescindir é o verdadeiro estelionato linguistico! Ele buga a mente de tal forma que leva a gente ao erro e faz com que a gente entregue a questão de bandeja para o examinador criminoso (quer nos roubar a questão usando de violencia impropria, consistente em reduzir nossa capacidade de resistencia)

    Eu simplesmente deixei DE LER esse verbo nas questões! Eu risco e substituo pelo verbo dispensar. Quando vem escrito imprescindível eu substituo o in pelo não e o prescindivel pelo dispensavel.

    Nunca mais fui vitima do examinador/ banca por esse motivo vil.

  • prescinde prescinde prescinde prescinde prescinde prescinde!! AAAAHHHHHHHHH

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

       Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.