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A justiça, mais especificamente a atividade jurisdicional, possui algumas características, tais como a definitividade, a substitutividade, e a que mais nos interessa no momento, a inércia. O juiz é uma ?samambaia jurídica?, em razão da inércia. Só age se provocado. Essa inércia é uma das características que garante a imparcialidade, um dos pilares essenciais da cláusula do devido processo legal. Não há processo devido sem imparcialidade; não há imparcialidade sem INÉRCIA. Nesse sentido entra o papel das funções essenciais da justiça.
Abraços
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A- errada - art. 103- B CF: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
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Gabarito - Alternativa C
MAS EXISTE ERRO MATERIAL NA ASSERTIVA - LEI É DE 1979!
(C) a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).
Em suma, imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer ou ser favorecido por uma das partes.
LOMAN
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Constituição Federal
Art. 95, Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A)além das vedações estabelecidas pelo artigo 95, parágrafo único da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça pode instituir vedações e restrições aos juízes, com fundamento no artigo 103-B, § 4° , da Carta. ERRADO.
O CNJ não pode criar novas vedações para os juízes. O que ele pode é regulamentar a explicitar as vedações já existentes. Exemplo é a recomendação recentemente emanada pelo CNJ para que os juízes adotem postura mais comedida nas redes sociais durante as eleições. Trata-se de regulamentação da vedação de atividade político-partidária. Note que não foi criada nova vedação, somente regulamentada uma já existente.
B)as penas de advertência e censura são aplicáveis por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, e as de remoção, disponibilidade e aposentadoria, por voto da maioria absoluta deste.ERRADA.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Logo, não é verdade que só o CNJ pode aplicar disponibilidade, remoção ou aposentadoria, o Tribunal respectivo também pode.
C)a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).CERTA.
D)estão integralmente disciplinados pelo artigo 95 da Constituição Federal, razão por que, não recepcionadas pela Constituição de 1988, não têm mais vigência as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975) que dispunham sobre a matéria. ERRADA.
A as vedações do art. 36 da LOMAN foram sim recepcionadas. Por duas razões.
1 - São compatíveis com a CF/88.
2 - O art. 95 não regulou integralmente a matéria, de forma que permanecem válidas as vedações já existentes na LOMAN.
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Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
As penas de advertência e censura, conforme a LOMAN, serão aplicadas em secreto, logo não é exigível quorum para aprovação.
As penas de remoção e disponibilidade, exigem aprovação de dois terços.
Assim, a letra B está errada.
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Lições extraídas das obras de João Paulo Lordelo e Novelino:
Quanto às garantias de imparcialidade, integrantes das garantias funcionais dos membros do Poder Judiciário, visam assegurar a capacidade subjetiva do magistrado. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) garante que todos sejam julgados por juízes imparciais, isto é, juízes desinteressados na causa e, na dicção do Código de Ética da Magistratura Nacional, juízes que busquem nas provas a verdade dos fatos e mantenham ao longo do processo equidistância em relação às partes. Nessa toada, as garantias de independência pertinem aos predicativos da magistratura (art. 95 da CF) e as garantias de imparcialidade buscam assegurar a capacidade subjetiva do julgador, mantendo-se imparcial e equidistante, desinteressado na causa, sem manifestação de favoritismos ou animosidades adversas, como um direito fundamental de toda pessoa ser julgada por um juiz imparcial.
Assim, a Constituição veda determinadas condutas, buscando assegurar a exclusividade do magistrado e do exercício de sua função jurisdicional, assegurando sua imparcialidade. As proibições do parágrafo único do artigo 95 da CF dizem respeito às garantias de imparcialidade.
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Lembrando que com a EC 103/2019, vulgo Reforma da Previdência, o CNJ não pode mais determinar a aposentadoria de magistrados.
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DO PODER JUDICIÁRIO
95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.