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LETRA A
De acordo com o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
A partir do mencionado dispositivo, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica abrange: (i) sócio; (ii) sócio-administrador; (iii) administrador não-sócio.
Nessa linha, por exclusão, a melhor resposta é a alternativa “A”.
No mesmo sentido: “Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios.” (Nestor Duarte, Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole).
No entanto, entendo que a alternativa está incompleta, pois a desconsideração alcança aqueles sócios que efetivamente participaram ou se beneficiaram com o ato ilícito ou abusivo (STJ, REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013 e Enunciados 7º e 146 das Jornadas de Direito Civil), o que permite sua impugnação.
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Questão passível de ANULAÇÃO.
Conforme artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Como se pode ver, o Código Civil não indica com clareza quem será atingido pela desconsideração.
A doutrina refere que a análise deve ser no caso concreto, verificando a atuação de cada sócio ou administrador (individualização das condutas). Destarte, em um primeiro momento, pode-se afirmar que a responsabilização vai recair sobre quem tem poder de gestão sobre a pessoa jurídica. De maneira mais exata (e justa), a responsabilização deve recair sobre quem praticou o ato que ensejou a desconsideração, ou seja, sobre o autor da fraude ou do abuso de direito – tenha ou não poder formal de gestão. Isso não quer dizer que, em casos excepcionais, especialmente quando manejado o artigo 28 do CDC, não haja expansividade. Inclusive, a doutrina e a jurisprudência admitem a desconsideração para atingir até mesmo o sócio oculto. E uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo (STJ, REsp 1.169.175/DF).
O Enunciado 7 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, assevera que a desconsideração pressupõe requerimento específico em face do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Caso não se saiba qual sócio cometeu o ato, deve ser pedida em face de TODOS. Depois de tudo isso, podemos afirmar: a desconsideração PODE atingir a todos, mas DEVE atingir os que praticaram o ato. Parece, em qualquer hipótese, ser bastante tememário e açodado afirmar que a desconsideração engloba, genericamente, todos os sócios (ainda que esta seja a resposta mais correta, ou menos errada). Certamente, não inclui “apenas os sócios administradores”, “apenas os administradores” ou “apenas os sócios controladores”, mas a TODOS, assim, sem nenhuma análise?
https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf
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"Da mesma forma, a aplicação da teoria da desconsideração não significa a possibilidade de execução de todos os sócios e/ou administradores da sociedade, indistintamente. Somente serão atingidos aqueles sócios que se beneficiarem do uso abusivo da pessoa jurídica". SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. Sinopses para concursos, 2018.
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Dica amiga: não brigue com a banca, aprenda a imaginar o que ela quer.
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Talvez possamos chegar ao raciocínio de que a desconsideração não significa automaticamente responsabilização dos sócios, de modo que, de fato, a desconsideração atingiria todos os sócios, para eventual apuração, cruzamento de dados, fiscalização das contas dos sócios e comparação com as da empresa, após o que seria possível individualizar aqueles que seriam efetivamente responsabilizados...
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Essa prova de empresarial do TJ SP foi fácil.
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Mais uma questão capenga dessa prova. concordo com a incorreção apontada pelos colegas.
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Escrita é mais difícil que a questão
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MUDANÇA LEGISLATIVA POR MP . - FICAR DE OLHO:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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mal feita essa parte de empresarial ein
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Tomara que a MP da Liberdade Econômica seja aprovada.... Todas as dúvidas aqui suscitadas pelos colegas seriam de prontas sanadas e evitaria questões esquisitas como essas, que de objetiva não tem nada.
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RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso, não se observa violação ao artigo 535 do CPC.
1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio.
1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento, estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.
2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recursos parcialmente providos.
(REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PELA RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.874/2019, O GABARITO LETRA A, ESTARIA INCOMPLETA, POIS AGORA, SERÃO ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO TODOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO.
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Macacada, a banca usou esse precedente, que é usado pelo STJ em um monte de decisão monocrática (citado pelo André Luiz Santa Cruz Ramos no seu Direito Empresarial Esquematizado):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias. 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1315110 SE 2011/0274399-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2013)
Problema é que nem a banca, nem o próprio STJ leu a p**** do restante do julgado, que estendeu aresponsabilidade somente ao sócio majoritário, no caso em que não há outros sócios, e não a TODO E QUALQUER SÓCIO, como o enunciado faz parecer ser.
Essa é pra errar com a maioria e ficar de boas.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Já notifiquei o QC, porém fica a dica:
A Lei 13874/19 alterou o artigo 50 do Código Civil. Agora, a desconsideração somente alcança os administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange: a) todos os sócios.
Correta.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração". (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016). [...]
(AgInt no REsp 1757106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019)
Código Civil:
Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica beneficiados DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º ENTENDE-SE POR CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, EXCETO os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO DE FINALIDADE a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Deus é fiel.
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ATENÇÃO ! Atualização legislativa. Mudança no artigo 50 do CC/02 (MP 881, 30/04/2019).
Só atinge sócios e administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente com o abuso
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Alteração da Lei- (Art. 50 CC alterado pela Lei 13874/2019) "administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso"
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✅ Desconsideração da personalidade jurídica: conceituação
O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica tem como precedente histórico o caso Salomon x Salomon Company, havido na Inglaterra, e consiste na relativização temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Coexistem duas teorias justificadoras do instituto, a saber, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração.
A teoria maior é assim denominada justamente em razão do maior quantitativo de requisitos por ela exigidos para a desconsideração da personalidade do ente coletivo. Adotada tradicionalmente no Código Civil, o caput do artigo 50 da codificação, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica), dispõe ser possível a desconsideração "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
À luz do artigo 50, e com esteio da doutrina de TARTUCE, seus requisitos são: o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade, havido por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A teoria menor, por sua vez, é menos exigente em relação à teoria maior, autorizando-se a desconsideração diante do prejuízo ao credor. É adotada excepcionalmente, como exemplo, no artigo 28, § 5º, do CDC, e no artigo 4º da Lei nº 9.605/98.
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Questão muito estranha, pois a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas os sócios que deram causa àquele desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Caso o juiz decida pela desconsideração, a autonomia patrimonial será suspensa temporariamente apenas para os sócios que contribuíram para a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Os efeitos, portanto, recaem apenas sobre aquele que contribuiu diretamente para a supressão dessa autonomia patrimonial.
Como a questão fala de forma genérica e as alternativas b, c e d estão muito erradas, ficamos com a alternativa a como resposta.
Realmente, nenhum sócio está excluído de uma eventual desconsideração, embora, quando ocorrer, apenas os relacionados com o abuso patrimonial serão atingidos.
Resposta: A