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ID
2861485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A ausência de indicação de data de emissão em nota promissória

Alternativas
Comentários
  • LETRA A



    Resposta em observância ao entendimento jurisprudencial: “(…) 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

  • epoca do pagamento e data de emissao sao coisas distintas.

    logo se falta a epoca do pagamento esse pressupõe a vista. já a data de emissao torna sem efeito o titulo.

  • LUG, ARTS. 75 E 76

    Art. 75 - A nota promissória contém:

    1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3 - A época do pagamento;

    4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

    5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

    6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

     

    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO COMO NOTA PROMISSÓRIA, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. 

  • Colegas, por se referir ao tema "nota promissória", segue a Súmula 504 do STJ:

    Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título

  • Pessoal, acredito que o fundamento legal esteja no Código Civil. Embora a nota promissória tenha regras específicas, aplicamos o CC/02 de forma subsidiária, já que ela traz regras gerais aplicáveis aos títulos de crédito, quando existirem omissões ou lacuna nas regras específicas.


    Segundo o art. 889 do CC, deve o título de crédito conter:

    -> a data de emissão (nosso gabarito);

    -> a indicação precisa dos direitos que confere;

    -> a assinatura do emitente.


    Esses requisitos formais são ESSENCIAIS para a exigibilidade do título. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como colacionou nosso colega Matheus, e que vou repetir para fins didáticos:


    A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no REsp 1229253/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

  • “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título” (AgInt no AREsp 1.280.469). O STJ entende que “a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo” (AgRg no AREsp 733.863).

  • Por lógica, sem a data da emissão da nota promissória é impossível verificar se ela está dentro do prazo executivo (3 anos). Dessa forma, é impossível considerá-la título executivo.

  • Fundamento:

    Art. 75 - A nota promissória contém: (...) 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    O art. 76 não ressalva a data da emissão como requisito prescindível. Portanto, trata-se de requisito IMPRESCINDÍVEL.

    Época do pagamento e data da emissão não se confundem.

  • REQUISITOS DA NP:

     

    ·                   Denominação nota promissória;

    ·                   Promessa de pagar certa quantia;

    ·                   Data do pagamento;

    ·                   Lugar do pagamento;

    ·                   Nome do beneficiário;

    ·                   Data e lugar de emissão;

    ·                   Assinatura do emitente.

     

    Salvo a data (se omissa, será considerada a vista) e o lugar de pagamento ou emissão, a ausência de algum dos requisitos ocasiona a desconsideração do título como NP (art. 76 da LU).

    Fonte: FUC Empresarial Ciclo R3.

  • Não será considerada título executivo,

    mas ainda constitui prova de crédito entre as partes.

  • Indicação da data de emissão é um requisito NÃO suprível, de modo que descaracteriza a nota promissória, portanto a torna inexigível como título executivo extrajudicial. Situação de diversa seria se não tivesse apontado a época e o lugar do pagamento.

    .

    Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO COMO NOTA PROMISSÓRIAsalvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. 

  • Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra)

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

  • INFORMATIVO 409 STJ

    NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

    A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

  • Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

     

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

    Resposta: A

  • Código Civil. Títulos de crédito. Disposições Gerais:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Renato Z. sumiu dos comentários das questões de prova. A meu ver, ele era o melhor, seguido da Ana Bresser

  • A ausência de um requisito formal retira a força executiva da nota promissória, consoante art. 75 da LUG.

  • Alternativa A, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    A alternativa está correta, pois, de acordo com 76, I, 6, da Lei Uniforme de Genebra, a data de emissão é um dos requisitos essenciais da nota promissória. Logo, se ela for apresentada sem esse requisito, o documento não pode ser considerado nota promissória e, dessa forma, não se trata de título executivo extrajudicial

  • A nota promissória é título abstrato, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, denominada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento em seu favor ou à sua ordem, nas condições constantes no título. Significa uma promessa de pagamento. Essa questão que tem como fundamento entendimento jurisprudencial do STJ, tendo em vista que o decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) não é clara quanto à consequência na falta de data de emissão.

    O art. 75 do Decreto 57.663/66 traz os requisitos da nota promissória. Alguns desses requisitos são supríveis e outros são essenciais. Quando falta um requisito suprível, o título não perde sua condição e continua sendo executável, mas quando falta um requisito essencial, ele perda a característica de título de crédito e consequentemente sua exequibilidade. Vejamos o acórdão do AgRg no REsp 1229253/SP: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. A circunstância de ser incontroversa a data de emissão pelas partes não supre a exigência legal do seu preenchimento para viabilidade da ação de execução, mantendo-se abertas as vias ordinárias. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

    Como se pode observar, o STJ entende que a falta de data de emissão, faz com que a nota promissória perca sua característica de título executivo extrajudicial e somente a letra “a” que traz essa possibilidade. Neste caso não se faz necessário explicar as demais alternativas.

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A irregularidade formal de ausência da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.

    Importante saber a data de emissão para duas situações:

    i - saber a capacidade de quem assumiu a obrigação; e,

    ii - a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo.

  • Data de emissão DIFERENTE época do pagamento!

  • STJ, AgRg no REsp 1229253/SP - a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória torna-a INEXIGÍVEL como título executivo EXTRAJUDICIAL por se tratar de requisito formal essencial.

  • Esta questão está certíssima na teoria. Porém, aplicabilidade prática nenhuma. Basta que o exequente complemente (de boa-fé) a data de emissão quando anexar a cártula à inicial.

    Errei esta questão na prova e já errei mais duas vezes aqui no QC. Há uma técnica para realização de questões objetivas que nos impõe abstrair "excesso" de conhecimento, devemos trabalhá-la para fazermos as provas.

  • Eu também errei essa questão, depois pensei bem e é lógico que se o documento não tem data de emissão ele é inexigível, se for colocado a data posteriormente, ele agora não é mais um documento sem data. Eu errei porque fiquei imaginando uma coisa que não foi perguntado. Se eu continuar imaginando coisas que não foram perguntadas, vou continuar errando.