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ID
2861488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O apontamento a protesto de nota promissória deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • Protesto:

    1 ? por falta ou recusa de aceita: é a modalidade de protesto que tem por finalidade provar que o título foi apresentado para aceite do sacado, mas este se recusou a aceitar a ordem dada pelo sacador, acarretando assim no vencimento antecipado do título de crédito

    2 ? por falta ou recusa de pagamento: tem por finalidade provar que o título foi apresentado quando do seu vencimento para o pagamento do devedor principal, mas este não cumpriu com o seu dever de pagar o título, acarretando assim na exigibilidade do título em face de eventuais coedevedores

    3 ? por falta de devolução do título

    Abraços

  • LETRA B


    A melhor alternativa para assinalar é a “B”, embora falte referência ao termo inicial (“vencimento da cártula”). Nessa linha: “(…) 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). (…).” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • Artigo 206, § 3º, VIII, Código Civil, estipula que prescreve em 3 anos: 


    “VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 

  • Pessoal, acredito que há uma incoerência quanto a posição do STJ (Gabarito da questão), e as disposições contidas nos artigos 44, do Decreto 57663/66, e art. 28, do Decreto 2044/08. Vejamos:

    Decreto 57663/66.

    Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

    O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

    O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite. ...

    Decreto 2044/08:

    Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.

    Portanto, fica aberto para quem possa melhor esclarecer as dúvidas acima.

     

     

     
  • a incoerencia que vejo fica entre a letra A (no prazo ordinário de prescrição.) e aletra B (no prazo de três anos), são expressões que tem sinônimas.

  • Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas).

  • Questão mal formulada. Se o apontamento fosse por falta de aceite, a resposta correta seria a letra D - antes do vencimento. Em sendo por falta de pagamento, o prazo começa a correr do vencimento. Art. 205, parágrafo 3o, VIII do CC/02 e art. 21 da Lei 9492/97


    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Oi, Juliana e José Afonso! A resposta não poderia ser a letra D pq não existe a figura do aceite em relação à nota promissória. O aceite cabe em relação à letra de câmbio e à duplicata.

    Stanislau, se não me engano, prazo ordinário é o prazo genérico de 10 anos, previsto no CC.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Como há a previsão de prazo prescricional de 3 anos em relação a título de crédito, então não é caso de aplicar o citado art. 205.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Gabarito: B. Vide comentários de Matheus P.

  • A questão deveria ser anulada. A a) somente estaria correta se mencionasse o termo final, que é até a prescrição da ação executiva (até esse momento posso protestas contra o emitente e seus avalistas). A b) não menciona o termo inicial, que é do vencimento. Se o protesto fosse por falta de aceite, a alternativa correta seria a d).

  • Embora tenha ficado incompleta, acho que a ideia era cobrar o conhecimento do teor da súmula 17 do TJSP:

    Súmula n° 17, TJSP:A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios"

    Se fossemos responder pela literalidade dela, nenhuma questão ai estaria certa, tendo em vista o teor da súmula n. 504, STJ:

    Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Nesse sentido é a jurisprudência do próprio TJSP:

    APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Autora que teve seu nome inscrito perante órgãos de proteção ao crédito em razão de nota promissória prescrita – Indevida a remessa a protesto de título prescrito, sem possibilidade de cobrança por outros meios – Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP; Apelação 0000747-64.2014.8.26.0355; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)

  • A Nota Promissória é uma promessa de pagamento. Não existe aceite, pois é promessa. No caso do protesto não cabe ao Tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • NOTA PROMISSORIA:

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Em 03/05/19 às 21:20, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 10/04/19 às 15:27, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 19/03/19 às 20:44, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 20/02/19 às 13:47, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Jurisprudência do STJ, entende que o apontamento a protesto da nota promissória poder ser feito no prazo prescricional da ação executiva, ou seja, 3 anos da data do vencimento do titulo de crédito.

  • CPC. Art. 784São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS 

    CAPÍTULO XI

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: 

    prescrição (artigos 70 e 71);

  • Pessoal, nota promissória é regida por legislação especial. Então, vcs precisam procurar o fundamento jurídico da resposta na legislação especial, e não no Código Civil.

    Por qual razão o prazo para protestar uma promissória é de 03 anos?

    Decreto nº 57.663 de 24/01/1966. Lei Uniforme de Genebra.

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).

    São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).

    São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

  • Colega, Juliana Lobato.

    O instituto do aceite é EM REGRA, para títulos de crédito classificados conforme sua estrutura como ORDEM DE PAGAMENTO, onde estão as figuras do Sacador "emitente", Sacado "contra quem o título é emitido. Quem da o ACEITE" e o Tomador "em favor de quem o título é emitido".

    Em regra pq o cheque apesar de ser um titulo de credito classificado como ordem de pagamento não tem aceite.

    A Nota Promissória é um título de crédito classificado conforme sua estrutura como PROMESSA DE PAGAMENTO, onde estão somente as figuras do Sacador e Tomador, NÃO EXISTINDO A FIGURA DO SACADO. Portanto não há aceite em NP.

  • O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    A nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial, regulado no Decreto Lei 57.663/66. No tocante ao protesto da Nota Promissória, este pode ser facultativo (para cobrar dos devedores diretos – emitente e avalista do emitente) ou obrigatório (para cobrar dos devedores indiretos – endossantes ou avalistas dos endossantes).


    A) no prazo ordinário de prescrição.       
    A Lei de Protesto não estipula o prazo em que deve ser realizado o protesto dos títulos, cabendo a legislação especifica determinar em que prazos os protestos deverão ser realizados.         

    Alternativa Incorreta.        


    B) no prazo de três anos.

    O protesto por falta de pagamento da nota promissória deverá ser realizado em 1 dia útil após o vencimento do título para cobrança dos devedores indiretos do título, sob pena do portador perder o direito de ação contra estes. Por força do art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08.
    O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja prescrito.

    “(...) Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas)”.

    Na LUG o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).

    Alternativa correta. 


    C) a qualquer momento.
    O protesto

    Conforme apontado na letra B, existe um prazo fixado para realização do protesto que pode ser de 1 dia útil para cobrar dos devedores indiretos ou de 3 anos para cobrar dos devedores diretos.

    Alternativa Incorreta.

    D)antes do vencimento do título.

    O protesto do título tem como objetivo provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos. Sendo assim, o protesto por falta de pagamento cabível nas notas promissórias somente é possível após o vencimento do referido título.

    Alternativa Incorreta.

    Resposta: B

    Dica: Somente poderá ser realizado o protesto antes do vencimento do título, quando o protesto for realizado por falta de aceite (letra de câmbio, por exemplo) ou falta de devolução do título (duplicata, por exemplo), mas ambas as espécies de protesto não se aplicam a nota promissória.

  • Pode ser levada a protesto a qualquer momento, pois o oficial de registro não pode analisar prescrição.

    Lei 9.492/97, Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Resposta correta seria letra C. Ademais, o enunciado nada fala de entendimento jurisprudencial.

    Mas para ser aprovado, não precisa acertar tudo. Vida que segue...

  • STJ, REsp 1639470/RO - o apontamento de protesto por falta de pagamento na nota promissória mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que e de3 anos contados do seu vencimento, conforme art. 70 e 77 da LUG.

  • - PROTESTO :

    - Efeito de interromper o prazo prescricional. Art. 202 CC.

    - Obrigatório: - para suprir o aceite (letra de câmbio e duplicata); - para acionar os endossantes (cheques, nota promissória, duplicata, letra de câmbio); - para requerer a falência por impontualidade (art. 94, I, Dei de Falências).

    - Pode ser sustado por cautelar antecedente (art. 305 CPC) antes do protesto OU pode ser pedido o cancelamento em ação de procedimento comum, após o protesto. Arts 17 e 26 da Lei 9492/97.

    - O tabelião NÃO verifica prescrição nem decadência.

    Prazos prescricionais:

    Cheque: 6 meses contados do término do prazo de apresentação (30 ds da emissão mesma praça, 60 ds da emissão praças diferentes). Se houver protesto interrompe. - Quando cheque estiver prescrito, cabe ação monitória no prazo de 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503/STJ).

    Nota promissória e Duplicata: 3 anos contados do vencimento.

  • Uai, 3 anos nao é o prazo ordinario de prescricao ? Kkk