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Art. 1029 do CC
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LETRA C
Resposta em consonância aos arts. 1.029 c/c 1.053 do CC. Aliás, “(…) O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. (…).” (STJ, REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1403947 MG 2013/0309555-2
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa.
4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002.
5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF).
7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II).
8. Recurso especial provido.
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Código Civil - Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
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– A RETIRADA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA
RESPOSTA CORRETA:
– constitui DIREITO POTESTATIVO DO SÓCIO RETIRANTE.
– A RETIRADA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA: CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO SÓCIO RETIRANTE.
– O exercício do direito de retirada por parte de um dos sócios de uma sociedade contratual também gerava, antigamente, a dissolução total da sociedade.
– Atualmente, entretanto, esse é mais um caso em que se permite a DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, com a apuração de haveres do sócio retirante e continuidade da existência da pessoa jurídica.
– O direito de retirada, também chamado de DIREITO DE RECESSO OU DIREITO DE DENÚNCIA, fundamenta-se na ideia de que ninguém é obrigado a contratar contra sua própria vontade.
– No entanto, esse direito do sócio não poderia acarretar sempre a dissolução total da sociedade, porque isso significaria impedir os demais sócios de continuar o vínculo contratual que os une e preservar a existência da pessoa jurídica que criaram.
– O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029:
– além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de PRAZO INDETERMINADO, mediante notificação aos demais sócios, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS; se de PRAZO DETERMINADO, PROVANDO JUDICIALMENTE JUSTA CAUSA”.
– Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único:
– nos TRINTA DIAS SUBSEQUENTES À NOTIFICAÇÃO, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
– DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (2016)
– Um ADENDO AO DIREITO DE RETIRADA:
– SE A SOCIEDADE FOR POR PRAZO INDETERMINADO:
– sócio pode se retirar a qualquer tempo, sem justo motivo;
– prévia notificação de 60 dias (tem direito ao reembolso patrimonial da sociedade à data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado para esse fim.)
– SE SOCIEDADE POR PRAZO DETERMINADO:
– direito de retirada só pode ser exercido se provada judicialmente justa causa. (* justa causa = modificação do contrato social, fusão, incorporação. * também tem direito ao reembolso patrimonial.)
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Correta C. Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. É o imperativo da vontade. Como observa Francisco Amaral, odireito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
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A retirada de sócio significa a possibilidade de um sócio, sócio dissidente, sair da sociedade empresária que participa, requerendo os haveres que lhe forem de direito, conforme artigo 1.031 do CC, sendo consequentemente excluído do quadro social.
Portanto, na retirada o próprio sócio deseja sair.
É um direito potestativo, porque não admite contestações pelos outros sócios, como já bem fundamentado pelos colegas.
Não confundir com exclusão do sócio, situação na qual os outros sócios querem retirar um sócio específico da sociedade.
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Direito potestativo independe da vontade da outra parte. Isto é, a outra parte é obrigada aceitar a vontade do titular do direito (no caso: retirar-se da sociedade limitada por tempo indeterminado). É o ocorre também na ação de divórcio, por exemplo.
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A questão fala no direito de retirada do sócio hein?! não é a exclusão do sócio.
Direito de retirada - Trata-se de direito potestativo do sócio, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se sócio de sociedade contra sua vontade.
Exclusão de Sócio - Trata-se de decisão tomada judicialmente ou extrajudicialmente, e exige deliberação dos sócios, bem como pronunciamento judicial (no primeiro caso), além do cometimento de falta grave.
Exemplo de exclusão extrajudicial - Por deliberação da maioria absoluta dos sócios para excluir o sócio remisso (aquele que deixou de integralizar sua parte no capital social)
Exemplo de exclusão judicial - No caso de sócio que cometeu falta grave ou que foi declarado incapaz. Exige deliberação da maioria absoluta dos demais sócios além do pronunciamento judicial.
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sobre o assunto, vale a pela lembar que o CPC trata sobre o assunto:
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
(...)
II - somente a resolução ou a apuração de haveres.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
V - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
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Nao confundir retirada com exclusao.
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Affectio societatis
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Art. 1077 CC dispõe sobre o direito de retirada do sócio na sociedade limitada. Entendo que só poderia usar o art. 1029 CC , da sociedade simples, subsidiariamente, no caso de quebra da affectio.
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O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. Após o decurso deste prazo de 60 dias, o contrato societário fica resolvido de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo ser apurados haveres e pagos os valores devidos, na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, o termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres.
Dizer o Direito.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Momento em que se considera dissolvida a sociedade empresária para fins de apuração de haveres. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Para complementar:
595/STJ DIREITO EMPRESARIAL. Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de 60 dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02.
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GABARITO: C
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
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A questão trata do artigo 1.029 do CC que vamos replicar:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução [total] da sociedade.
Direito potestativo é um direito que não admite contestações. Assim, o direito de retirada do sócio, em uma sociedade por tempo indeterminado, constitui direito potestativo.
Resposta: C
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A resposta da presente questão depende do fundamento usado como ponto de partida.
Segundo a letra fria da lei – considerando o disposto no caput do artigo 1.053 – , nos termos da disciplina jurídica da sociedade limitada, o sócio só pode se retirar da sociedade instituída por tempo indeterminado se apresentar um dos motivos explicitados no artigo 1.077 do CC.
Art. 1.053, caput, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
(…)
Art. 1.077, CC. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Assim, sob a ótica puramente legalista, correta seria a LETRA B, com fundamento no artigo 1.077 do CC.
Todavia, a jurisprudência do STJ, abrandando o rigorismo legal, pacificou o entendimento segundo o qual – ainda que o Capítulo que rege a sociedade limitada não seja omisso sobre a matéria – aplica-se o artigo 1.029 do CC, atinente à disciplina das sociedades simples, às sociedades limitadas.
Art. 1.029, CC. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
O STJ, por meio desse entendimento, garante, pois, aos sócios de sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado o direito potestativo de exercer a retirada.
Sob a ótica jurisprudencial, portanto, correta seria a LETRA C, com fundamento na aplicação do artigo 1.029 às sociedades limitadas.
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O PROBLEMA DA QUESTÃO:
O enunciado não esclarece se o entendimento cobrado é aquele decorrente estrita legalidade ou se aquele decorrente da construção jurisprudencial do STJ.
Há, como demonstrado acima, duas assertivas corretas, a depender do fundamento usado.
Assim, nos parece que a questão deveria ter sido anulada.
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A questão
tem por objeto tratar do exercício do direito de retirada na sociedade limitada.
O art.
1.029, CC trás o direito de retirada do sócio, mediante o pagamento do valor de
suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a
depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado
– ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente,
justa causa.
Enquanto o
exercício do direito de retirada da sociedade por prazo indeterminado é
realizado extrajudicialmente, através de simples notificação, a retirada por
prazo determinado deve ser realizada judicialmente, uma vez que deverá ser
comprovada a justa causa. Em ambas as hipóteses (retirada em sociedade por
prazo determinado ou indeterminado, nos trinta dias subsequentes à
notificação), podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Letra
A) Alternativa Incorreta. É possível, nos termos do art. 1.029, CC. Dispõe o art. 1.029,
que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa.
Letra B) Alternativa Incorreta. Justo motivo aplica-se quando a
sociedade é por prazo determinado. Dispõe
o art. 1.029, que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de
prazo determinado, provando judicialmente justa causa
Letra
C) Alternativa Correta. O STJ no Informativo 595, firmou entendimento no sentido
que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado
exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação
aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final
do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/2002. (...) Dessa
forma, reconhece-se como data-base para a apuração de haveres o término do
prazo legal, data em que houve o efetivo desligamento de sócio retirante em
relação à sociedade. (REsp 1.602.240-MG).
Letra D)
Alternativa Incorreta.
É possível, nos termos do art. 1.029, CC, independentemente. Dispõe o art. 1.029,
que além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa.
Gabarito da banca e do professor: C
Dica: A doutrina diverge sobre
a possibilidade de aplicação do art. 1.029, CC, quanto ao exercício do direito
de retirada do sócio para as sociedades limitadas. Jose Edwaldo Tavares Borba
sustenta não ser possível a aplicação do referido dispositivo, devendo-se
aplicar o disposto no art. 1.077, CC (1). Já Sergio Campinho sustenta ser
possível a aplicação do art. 1.029, CC, desde que haja a quebra da affectio
societatis, justificando a retirada do sócio dissidente (2).
1. Borba, T, 2015, pp.
148-151
2. Campinho S, 2014, pp.
221-226
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O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
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É a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de retirada para os sócios que assim queiram.
A finalidade de proporcionar àqueles tem mesmo objetivo de obter lucro, meios melhores de exploração de uma determinada atividade econômica.
Seguindo a regra prevista / legal, 1029/ CC, não há empecilho.