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ID
2861518
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Na esteira do que defende Paulo Ayres Barreto, primeiro divide-se os tributos em vinculados e não vinculados; em seguida, parte-se para uma segunda classificação, dividindo-os em tributos destinados e não destinados; ao final, utiliza-se o critério da restituição, classificando-os em restituíveis e não restituíveis.

    Com base nesses critérios, teremos as seguintes espécies tributárias:

    1) impostos, que são tributos não vinculados, não destinados e não restituíveis;

    2) taxas, que são tributos vinculados, destinados e não restituíveis;

    3) contribuições de melhoria, que são tributos vinculados, destinados e não restituíveis;

    4) empréstimos compulsórios, que podem ser vinculados ou não vinculados, são destinados e são restituíveis;

    5) contribuições especiais, que são tributos não vinculados, destinados e não restituíveis.

    Portanto, a diferença entre as contribuições especiais e os impostos reside na destinação do produto da sua arrecadação.

  • Qual o erro da B?

  • O erro da B consiste em que o STF nunca afirmou que é possível que uma contribuição social tenha vinculação de apenas parte do produto da arrecadação. De fato houve emendas autorizando a desvinculação de receitas (como a emenda 93/2016). Só que nestas desvinculações, o dinheiro era oriundo de todas as contribuições, e não de um tributo específico. Em outras palavras, era dinheiro oriundo de contribuições, mas já estava dentro dos cofres públicos e não era de nenhuma contribuição específica. Se fosse criada um contribuição cuja lei instituidora previsso que o produto fosse em parte desvinculado, na verdade haveria um tributo inconstitucional, na medida em que seria um "frankenstein", parte imposto, parte contribuição.

    Assim, quando o STF referendou as emendas de desvinculação de receitas ele não disse que seria possível criar uma contribuição que expressamente permitisse que o valor arrecadado fosse desvinculado. O que foi permitido é que o valor oriundo das contribuições em geral poderia ser desvinculado de maneira temporária e parcial.

  • Qual o erro da D?

  • O erro da alternativa D é afirmar que as contribuições sociais são exceções ao princípio da legalidade.

  • Gabarito: A


    Imposto é tributo de arrecadação não vinculada (recursos auferidos podem ser livremente utilizados, como dispuser a lei orçamentária do ente tributante) e Contribuição Social é tributo de arrecadação vinculada (recursos auferidos estão comprometidos com determinada despesa ou programa). Para parcela doutrinária, a distinção envolve, outrossim, no que tange à regra matriz de incidência tributária, o aspecto finalístico do mandamento, consistente na indicação do destino a ser conferido ao produto da arrecadação, algo presente na esfera das contribuições sociais e, ao revés, ausente nos impostos.

  • Letra C

    São parafiscais, pois as arrecadações são destinadas às entidades. Aplicam-se as regras de direito tributário, pois é espécie do gênero contribuições especiais.

    Letra D

    Obedece sim a reserva de lei, pois deve ser instituída por lei (art. 97, I, CTN).

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • Não devemos confundir tributos vinculados (toda taxa tem esta natureza) com tributos cuja arrecadação é vinculada.

    Arrecadação vinculada: quando a receita obtida com o tributo deve obrigatoriamente ser empregada em determinada atividade. Ex.: Além das taxas judiciárias, é o caso das contribuições sociais para financiamento da seguridade social e dos empréstimos compulsórios.

    Arrecadação não vinculada: quando o Estado tem liberdade para aplicar as receitas tributárias em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex.: Impostos, contribuições de melhoria e taxas (salvo as taxas judiciária, vide art. 98, §2º da CR).

  • GABARITO A

    As contribuições sociais possuem função parafiscal, pois suprem entidades paraestatais com recursos vinculados a atividades especificas de interesse do Estado. A elas são aplicadas as normas gerais do direito tributário.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Diferenciando:

    Finalidade fiscal: finalidade de arrecadar dinheiro aos cofres públicos. Ex.: ISS, ICMS, IR...

    Finalidade extrafiscal: finalidade precípua de intervir numa situação social ou econômica. Ex.: IOF, IE, ITR...

    Finalidade parafiscal: o objetivo é arrecadar, mas a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso de quem a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Com outras palavras: O objetivo da cobrança do tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que instituiu a exação. Ex: Contribuições Sociais

  • A) Certo, as contribuições sociais são espécie de tributo, cuja são destinadas ao financiamento da seguridade social. Enquanto os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as hipóteses previstas no art. 167, IV, CF.

    B) errado, Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional.” (RE 537.610, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). Assim, o que STF afirmou que a desvinculação parcial por emenda constitucional não ofende a constituição.

    C) errado, Por serem espécies de tributos, as normas gerais de direito tributário são aplicáveis às contribuições sociais.

    d) errado, as contribuições socias são espécie tributo, devendo respeitar o princípio da legalidade.

  • Gabarito da questão: alternativa A.

    Vejamos o que diz o art. 4º do CTN:

    "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Sobre o assunto, assevera Ricardo Alexandre (2017;11ª Ed; pág 57):

    "Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente sofrível, é bastante conveniente aos "interesses" arrecadatórios estatais.

    Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), as diferenças são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo art. 4º do CTN.

    A única maneira de diferenciá-los e de "salvar" a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4º foi parcialmente não recepcionada pela CF/88, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distiguem das demais espécies pelo fato de serem - ou, ao menos, devem ser - restituíveis pelo destino da arrecadação)."

    Questão cobrando o mesmo entendimento (CESPE/JUIZ FEDERAL.TRF5/2006):

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo faro gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da arrecadação. Todavia, com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN. (CERTO).

  • A resposta da "A" está no art. 167, XI, da CF, o qual determina o caráter vinculante da destinação dos recursos da contribuições sociais: Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • Acredito que o comentário do colega Renato Graciano Capella esteja PARCIALMENTE errado. Segundo ele:

    " Se fosse criada um contribuição cuja lei instituidora previsso que o produto fosse em parte desvinculado, na verdade haveria um tributo inconstitucional, na medida em que seria um "frankenstein", parte imposto, parte contribuição."

    NÃO É CORRETA A AFIRMATIVA. Da leitura do RE 537.610/STF, citado inclusive pela colega ANA BARTNIKOVSKI, a DESVINCULAÇÃO, mesmo PARCIAL, é possível, desde que estabelecida por emendas constitucionais. Isso porque na CF, em especial nas cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º, inexiste vedação que impossibilite a alteração constitucional, o que implica dizer que está autorizada a desvinculação de receitas de contribuições sociais. É o que vêm ocorrendo com a desvinculação de 30% da arrecadação das contribuições da Seguridade Social, CIDE e taxas criadas a partir da data da EC 93/2016 (ADCT, art. 76), além de receitas parciais dos estados e municipais decorrentes de impostos (inclusive) e outras fontes (arts. 76-A e B). Vale frisar, a desvinculação parcial é possível inclusive da arrecadação de IMPOSTOS!

    Fonte: Informativo 570/STF

    SEGUNDA TURMA

    EC e Desvinculação de Receitas

    Não há impedimento para que emenda constitucional estabeleça desvinculação de receitas. Com base nessa orientação, a Turma negou seguimento a recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Sul alegava ofensa ao art. 76 do ADCT [“É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.”] ao argumento de que a desvinculação de percentual do produto da arrecadação das contribuições sociais teria criado imposto novo e inconstitucional. Salientou-se que, consoante firmado no julgamento da ADI 2925/DF (DJU de 4.3.2005), o elemento essencial para a identificação das contribuições previdenciárias seria a destinação do produto de sua arrecadação. Entretanto, reputou-se que não haveria como, a partir dessa premissa, concluir-se que a desvinculação parcial do produto da arrecadação teria implicado criação de imposto. Aduziu-se que as Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003 alteraram o mencionado art. 76 do ADCT para determinar a desvinculação das receitas de impostos e de contribuições sociais da União e sua aplicação na Conta Única do Tesouro Nacional, sem que, com isso, despontasse incompatibilidade com o restante do texto constitucional. Asseverou-se, ademais, que a norma que prescreve a aludida vinculação não assume caráter de cláusula pétrea.

  • Uma dor no coração de quem ainda acha que as disposições introdutória do CTN foram recepcionadas.

    A despeito de se adotar a teoria pentapartite, as contribuições somente se diferenciam pela sua destinação, tendo em vista que são não vinculadas a uma atividade estatal. Então, as contribuições só se diferenciam, de fato, por serem de arrecadação vinculada.

    #pas

  • A taxa PODE ter destinação vinculada, não confundir com o atributo da sua arrecadação vinculada a contraprestação estatal.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da natureza jurídica das contribuições sociais, bem como de suas características gerais.

    Alternativa “a": está correta. A contribuição social é uma espécie de tributo cuja finalidade é o custeio de atividades sociais. Elas estão previstas na Constituição de 1988:

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais"

    Desta forma, o produto da arrecadação das contribuições sociais tem destinação específica, diferentemente do que ocorre com os impostos, cujas receitas não são afetadas, nos termos da Constituição de 1988:

    “Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"

    Alternativa “b": está incorreta. A desvinculação de parte do produto da arrecadação das contribuições sociais, de acordo com o entendimento do STF, não padece de inconstitucionalidade, desde que seja feita através de emenda constitucional e não por lei:

    “1. TRIBUTO. Contribuição social. Art. 76 do ADCT. Emenda Constitucional nº 27/2000. Desvinculação de 20% do produto da arrecadação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a cláusula pétrea. Negado seguimento ao recurso. Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional." (RE 537.610, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 17.12.2009)

    Alternativa “c": está incorreta. A Constituição de 1988 fixa a natureza tributária das contribuições sociais ao estabelecer, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas a e b). Além disso, o já abordado artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte). Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.

    Por fim, a Jurisprudência do STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições sociais:

    “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216  DIVULG 13-11-2008  PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10  PP-01886)

    Alternativa “d": está incorreta. Nos termos da Jurisprudência do STF, aplica-se a reserva legal com relação às contribuições sociais:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de 1988." (RE 138284, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456  EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-00143-01 PP-00313)



    Gabarito do professor: A


  • Achei que o examinador caminhou mal ao colocar como espécie lato sensu, pois espécie na verdade segundo a teoria pentapartida seria CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, sendo que dentro dessa espécie tributária teríamos uma subespécie chamada contribuição SOCIAL. Mas isso só coloquei a título de reflexão.

  • As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS visam custear áreas bem relevantes de nossa sociedade, como a Seguridade Social, o ensino público fundamental, entre outras. Daí serem subdividas em:

    a) Contribuições Sociais Gerais (ou genéricas)

    b)Contribuições de Seguridade Social;

    c) Contribuições Residuais (ou outras contribuições sociais).  

  • Copiando para revisão posterior

    As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS visam custear áreas bem relevantes de nossa sociedade, como a Seguridade Social, o ensino público fundamental, entre outras. Daí serem subdividas em:

    a) Contribuições Sociais Gerais (ou genéricas)

    b)Contribuições de Seguridade Social;

    c) Contribuições Residuais (ou outras contribuições sociais). 

  • GABARITO LETRA A - constituem espécie de tributo e diferem dos impostos pela destinação do produto da arrecadação.

     De acordo com o professor Eduardo Sabbag, “as contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo”.

     Á luz da teoria pentapartite, entende-se que existem 05 espécies tributárias, sendo uma delas a contribuição social.  É o entendimento da doutrina majoritária e do STF (RE 562.276/Rep.Geral, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 03-11-2010) que a contribuição social possui natureza de tributo.

     Art. 149 da CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Por fim, assevera SABBAG que:

    “ a nosso ver, a associação da contribuição à figura do imposto parece não ser adequada, porquanto este apoia-se no poder de império casus necessitatis, e as contribuições adstringem-se à solidariedade em relação aos integrantes de um grupo social ou econômico, na busca de uma dada finalidade. Com efeito, “as contribuições se distinguem uma das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam”.

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. Saraiva. 2017. Pág. 549/550.

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. Saraiva. 2017. Pág. 549/550.

  • CF Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições (1) sociais, (2) de intervenção no domínio econômico e de (3) interesse das categorias profissionais ou econômicas... (observar legalidade, irretroatividade tributária e anterioridades nonagesimal e anual, menos contribuição p/ seguridade social que só precisa observar anterioridade nonagesimal)

    §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições p/ custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    §1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.  

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput: 

    I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    a)  Contribuições sociais:

    a.1) seguridade social: destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, previdência e assistência social (art. 194/CF)

    art 195/CF: bases de cálculo (A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;   c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar)

     

    a.2) outras contribuições sociais: contribuições residuais/novas contribuições, outras fontes – art. 195, §4º, CF: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição). – não pode usar base de cálculo/fato gerador de outras contribuições sociais

    a.3) contribuições sociais gerais: destinadas a outro tipo de atuação da União na área social que não a SPA (Saúde, Previdência e Assistência). Ex.: salário educação

  • Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.

    Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).

    Fonte: “Não confunda: tributo vinculado com tributo de receita vinculada” - Jusbrasil