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ID
2861539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A legitimidade para arguir judicialmente a irregularidade de loteamento por questões ambientais é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do MP para arguir, em Ação Civil Pública, a irregularidade de loteamento e a reparação dos compradores.

    No caso concreto, o TJ/SP havia julgado extinta ACP proposta pelo MP/SP, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que apenas os compradores dos lotes irregulares teriam legitimidade para propor a ação, já que o direito perseguido seria individual e disponível. Este entendimento foi reformado pelo STJ, para quem o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ACP. Quanto ao direito de reparação dos compradores, entendeu-se que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o MP também tem legitimidade para propor a demanda, por aplicação do art. 81, § único, III, do CDC. Segue abaixo trecho da ementa do acórdão:

    "I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II -As condições da ação devem ser averiguadas, segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (...). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público (...). IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a referida demanda (...). V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.261.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/11/2017).

    Bons estudos!

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II - As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009) IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1261120 SP 2011/0080641-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)

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    Fica a dica ;)

  • Artigo 38 p. 2º - L. 6766/79.

  • Embora seja importante a citação das ementas dos julgados que definiram a legitimidade concorrente do Ministério Público, na hipótese de irregularidade de loteamento por questões ambientais e urbanística, o § 2º do art. 38 da Lei 6.766/79, citado pelo colega Leandro Rocha, ajuda simplificar a questão.

    Vejam:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou

    notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o

    pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a

    notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • Gab. A

     2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública proposta contra loteamento irregular. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, para reformar decisão do TJ-SP. Para ele, o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP é legítimo para propor a ação civil pública.

    fonte: REsp 1.261.120

  • L 6766/79, Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, DEVERÁ o ADQUIRENTE do lote SUSPENDER O PAGAMENTO das prestações restantes e NOTIFICAR o LOTEADOR para suprir a falta.

    §2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    .

    Quem pode NOTIFICAR o loteador para realizar o registro ou regularizar o loteamento ou desmembramento:

    • Adquirente do lote
    • Prefeitura Municipal
    • Distrito Federal
    • Ministério Público