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ID
2861566
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Somente o ato de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário (art. 10) também pode se caracterizar por culpa. A regra é a exigência do dolo.

  • LETRA D


    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos do arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.


    Nesse sentido, segue julgado que reflete o entendimento da jurisprudência pátria:


    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.

    1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.

    2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.

    3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.

    4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (sem grifos no original)


  • Dolo - dolo ou culpa grave - dolo

    Abraços

  • Resumo:

     

    --->>>Critério objetivo:........................................................................................--->>>Critério subjetivo:


    Art. 9º: Atos de improb. que importam

    enriquecimento ilícito do agente público:......................................................................................>>exige DOLO


    Art. 10: Atos de improb. que causam prejuízo ao erário:........................................>>pode ser DOLO ou CULPA


    Art. 10-A: Atos de improb. decorrentes de concessão/

    aplicaçãoindevida de benefício financeiro ou tributário:..........................................................>>exige DOLO


    Art. 11: Atos de improbidade que atentam contra princípios da adm. pública:......................>>exige DOLO 


    GABARITO: D

  • (A) a contratação de obra pública mediante licitação viciada não caracteriza improbidade, caso demonstrado que ela foi contratada e executada sem prejuízo ao erário.

    Errada. De acordo com o STJ, o vício na licitação importa em presunção de prejuízo ao erário – e importa em improbidade administrativa desde que demonstrado dolo ou culpa pelo agente (STJ. 1ª Turma. REsp 1.499.706/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.02.2017).

     

    (B) ao beneficiário do ato de improbidade, devem ser impostas as mesmas penas aplicadas ao agente público que o praticou, ressalvados, quanto ao ressarcimento do dano, o limite representado pelo proveito econômico que auferiu.

    Errada. O particular não se sujeita à perda do cargo público ou mandato eletivo, justamente porque não os possui. De outro lado, o ressarcimento do dano não se limita ao proveito econômico aferido pelo particular. Este, assim como o agente público, tem o dever de reparar o dano, sem prejuízo do pagamento de multa.

     

    (C) a contratação de obra superfaturada por ato de improbidade implicará perda do valor do contrato em favor do erário.

    Errada. Permitir que a Administração contrate por preço superior ao de mercado é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V, da Lei n. 8.429/92). Como tal, importa, entre outros, em (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens acrescidos ao patrimônio, se houver, (iii) e multa de até duas vezes o valor do dano (art. 12, II, da Lei de Improbidade).

     

    (D) a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.

    Correta. A orientação do STJ é no sentido de que a configuração da improbidade administrativa do art. 11 da Lei n. 8.429/92 pressupõe a comprovação de dolo – e, para tanto, basta o dolo genérico (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp n. 873.901/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2018).

  • LIA


    Enriquecimento Ilícito:

    *Conduta: Dolosa;

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 10 a 8 anos;

    *Multa: 3x valor recebido;

    *Proibição de Contratar: 10 anos


    Prejuízo ao Erário:

    *Conduta: Dolosa/Culposa

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 8 a 5 anos;

    *Multa: 2x valor recebido;

    *Proibição de Contratar: 5 anos


    Princípios

    *Conduta: Dolosa

    *Suspensão dos Dir. Políticos: 5 a 3 anos;

    *Multa:100x remuneração do agente;

    *Proibição de Contratar: 3 anos


    Obs.: O dever de ressarcimento é imprescritível nos casos de ENRIQUECIMENTO, PREJUÍZO (DOLOSO) E PRINCÍPIOS. O ressarcimento somente é prescritível na modalidade PREJUÍZO CULPOSO.


  • D (CORRETA): a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.


    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" (LIA)


    (...)


    Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) (STJ, Informativo nº 495).



  • Enriquecimento Ilícito = Conduta Dolosa; Prejuízo ao erário = Conduta Dolosa e Culposa; Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = Conduta Dolosa e culposa; Contra os princípios da Administração Pública = Conduta Dolosa.
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 

    IV - negar publicidade aos atos oficiais; 

    - frustrar a licitude de concurso público; 

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) 

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

    - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

     Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

           [...]

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Gabarito: D

    Acerca do elemento subjetivo ensejador dos atos de improbidade administrativa (em especial o disposto no art. 10-A, LIA) temos:

    (1). Enriquecimento Ilícito (art. 9°, LIA): Conduta Dolosa;

    (2). Prejuízo ao erário (art. 10, LIA): Conduta Dolosa e Culposa;

    (3). Contra os princípios da Administração Pública (art. 11, LIA): Conduta Dolosa.

    (4). Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou   tributário (art. 10-A, LIA);

    Segundo o magistério de Carvalho Filho, o novo art. 10-A da LIA não menciona o elemento subjetivo da conduta, o que poderá gerar algumas dissidências.

    No entanto, como o objetivo da norma é o de proteger o erário contra benefícios e isenções tributárias ilegítimas (intuito protetivo similar ao do art. 10, LIA) chegou-se a pensar, numa primeira visão, que a conduta seria punível por culpa ou por dolo.

    Entretanto, aprofundando a reflexão sobre o dispositivo, reconsiderou-se tal interpretação para o fim de admitir a incidência normativa apenas sobre condutas perpetradas a título de dolo.

    Deste modo, o silêncio normativo sobre o elemento subjetivo deve predominar sobre a citada similaridade, de onde se infere, tanto quanto nos arts. 9º e 11, que a punibilidade se restringe ao ato doloso.

    Com efeito, se o legislador pretendesse admitir a culpa, tê-la ia referido expressamente no dispositivo, fato que, como visto, não ocorreu.

    (Fonte: José dos Santos Carvalho Filho. Elemento subjetivo na nova categoria de atos de improbidade. GEN Jurídico).

  • Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.

     

    OBS: O STJ tem o entendimento de que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade contra os princípios, não sendo necessária a presença de dolo específico.

  • *** ATENÇÃO (08/2018): Diferente do que consta no art. 23 da Lei 8429/92 (LIA) - prazo prescricional de 5 anos após o término do exercício do mandato, o STF reconheceu a imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato DOLOSO.

    STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

    No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

  • A - INCORRETA - Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa), na medida que o Poder Público, for força da conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude a licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.

  • GABARITO "D"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.38

    1)      É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • para quem gosta de julgados:

    EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PASSOS - DANOS MORAIS - AGRESSÃO VERBAL PRATICADA PELO DIRETOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FINALIDADE PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. Conforme previsto pelo art. 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de condutas comissivas praticadas por seus agentes, é objetiva, hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva - consistente em ato ilícito ou lícito, que causa dano anormal e específico -, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado.  (...) 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.011961-7/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019)

  • GABARITO: D

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC ( transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; (Caso da questão)

     

    6 - improbidade administrativa própria : o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria : o agente público age em conjunto com o particular;

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

     - Perda do cargo público;

     - Ação penal cabível;

     - Ressarcimento ao Erário:

       - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

       - Imprescritível.

     - Indisponibilidade dos bens:

      - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

     - Suspensão do direito político;

      - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

       - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

       - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.

     

    12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.

     

    13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Sobre a lesão ao erario:

    Exige a necessidade de efetivo dano? Em regra, sim. Exceção: no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 

  • Por mais comentários como o do Renato Z.

  • Renato Z.,

    O REsp 1.499.076/SP trata de vício na dispensa de licitação. Tenho dúvidas se é possível generalizar para qualquer vício na licitação.

    Confira:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N.

    8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.

    1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento.

    3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    4. Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • A única modalidade que admite culpa e dolo é LESÃO AO ERÁRIO , Todas as outras modalidades admite somente a FORMA DOLOSA .

  • GABARITO: LETRA D

    Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública: esse ato tem que ter DOLO do agente;

  • A ÚNICA modalidade que admite CULPA é a que aponta para a previsão de Prejuízo ao Erário (Art. 10)

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A simples ocorrência de licitação viciada, por si só, é tida como suficiente para configurar danos ao erário, de forma presumida (dano in re ipsa). O raciocínio é no sentido de que a Administração deixou de obter a proposta mais vantajosa possível, acaso o procedimento tivesse respeitado rigorosamente os termos da lei.

    A propósito, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "(...)O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidevidamente" que foi exatamente a hipótese dos autos. Nessa hipótese, diversamente do decido pelo acórdão recorrido, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Precedentes: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017."
    (RESP 1807536, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)

    Logo, revela-se incorreta a assertiva em análise.

    b) Errado:

    A possibilidade de se punir o beneficiário do ato tem por base o disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, que assim preconiza:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Como se vê, inexiste, neste particular, qualquer limitação de penalidades, quanto ao ressarcimento do dano, ao limite representado pelo proveito econômico que auferiu, tal como equivocadamente aduzido neste item da questão.

    c) Errado:

    Em tese, a contratação de obra superfaturada, vale dizer, por valores superiores aos de mercado, constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, V, da Lei 8.429/92. Se assim o é, as penalidades são aquelas elencadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, vale dizer, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Logo, não há que se falar em "perda do valor do contrato em favor do erário", à míngua de qualquer base legal neste sentido.

    d) Certo:

    Realmente, em se tratando de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha da exigência de conduta dolosa, bastando, mais precisamente, de acordo com o STJ, o dolo genérico, como se infere do seguinte julgado, dentre tantos outros:

    "(...)Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente."
    (AINTARESP 1350094, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)

    Do exposto, está correta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: D

  • EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS

    Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;

    Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa.

  • D

    ERREI

  • A minha pergunta é onde está expresso "exige prova de dolo do agente" ?

    Eu sei que é por dolo.

    Nos outros casos de improbidade precisa de provas tbm para saber se tem dolo? Não tem como ocorrer enrequecimento ilicito sem dolo, "uma nota de 100 caiu no meu bolso, ops". Já prejuizo ao erario tem como fazer cagada e ficar como culpa. Mas é o único caso que precisaria de provas eu acredito.

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I

     

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • VUNESP ta caindo de ponta nesse tema:

    Somente lesão ao erário admite forma CULPOSA, enriquecimento ilicito e violação dos principios TEM QUE TER DOLO

  • a) A simples ocorrência de licitação viciada, por si só, é tida como suficiente para configurar danos ao erário, de forma presumida (dano in re ipsa). O raciocínio é no sentido de que a Administração deixou de obter a proposta mais vantajosa possível, acaso o procedimento tivesse respeitado rigorosamente os termos da lei.

    b) "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Como se vê, inexiste, neste particular, qualquer limitação de penalidades, quanto ao ressarcimento do dano, ao limite representado pelo proveito econômico que auferiu, tal como equivocadamente aduzido neste item da questão.

    c) Em tese, a contratação de obra superfaturada, vale dizer, por valores superiores aos de mercado, constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, V, da Lei 8.429/92. Se assim o é, as penalidades são aquelas elencadas no art. 12, II, do mesmo diploma legal, vale dizer, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Logo, não há que se falar em "perda do valor do contrato em favor do erário", à míngua de qualquer base legal neste sentido.

    d) Realmente, em se tratando de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha da exigência de conduta dolosa, bastando, mais precisamente, de acordo com o STJ, o dolo genérico, como se infere do seguinte julgado, dentre tantos outros:

    Gabarito: D

  • Tamo aqui acertando questão pra magistratura e querendo (por enquanto) apenas um humilde cargo de escrevente..Ajuda nois dia 31/10 vunesp

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • (A) a contratação de obra pública mediante licitação viciada não caracteriza improbidade, caso demonstrado que ela foi contratada e executada sem prejuízo ao erário.

    Errada. De acordo com o STJ, o vício na licitação importa em presunção de prejuízo ao erário – e importa em improbidade administrativa desde que demonstrado dolo ou culpa pelo agente (STJ. 1ª Turma. REsp 1.499.706/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.02.2017).

     

    (B) ao beneficiário do ato de improbidade, devem ser impostas as mesmas penas aplicadas ao agente público que o praticou, ressalvados, quanto ao ressarcimento do dano, o limite representado pelo proveito econômico que auferiu.

    Errada. O particular não se sujeita à perda do cargo público ou mandato eletivo, justamente porque não os possui. De outro lado, o ressarcimento do dano não se limita ao proveito econômico aferido pelo particular. Este, assim como o agente público, tem o dever de reparar o dano, sem prejuízo do pagamento de multa.

     

    (C) a contratação de obra superfaturada por ato de improbidade implicará perda do valor do contrato em favor do erário.

    Errada. Permitir que a Administração contrate por preço superior ao de mercado é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V, da Lei n. 8.429/92). Como tal, importa, entre outros, em (i) ressarcimento integral do dano, (ii) perda dos bens acrescidos ao patrimônio, se houver, (iii) e multa de até duas vezes o valor do dano (art. 12, II, da Lei de Improbidade).

     

    (D) a caracterização de ato de improbidade por violação dos princípios da administração pública exige prova de dolo do agente.

    Correta.  ELEMENTO COMUM A TODOS OS ATOS DE IMPROBIDADE = DOLO. ÚNICA EXCEÇÃO que admite modalidade culposa: Danos ao erário, Art. 10. Mas existe a seguinte discussão: Sem dolo, sem improbidade. Sem dolo pode haver imoralidade administrativa, até com sanções mais brandas, mas improbidade não. ÚNICA EXCEÇÃO que pela lei admite modalidade culposa seria danos ao erário (mas há discussão sobre isso porque o art. 28 da LINDB dispõe que “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e a LINDB alterada é mais recente... STJ por ora consolidou entendimento de exigência de dolo específico ou CULPA GRAVE)

  • LEI 14.230/2021 MUDOU VÁRIOS ARTIGOS NA LIMP.. NÃO TEM MAIS A FIGURA DA CULPA NOS ATOS DE IMPROBIDADE.. CUIDADO

  • A Lei nº 14.230/2021, alterou a redação do Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, suprimindo da lesão ao erário a modalidade culposa.

    Redação antiga: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente."

    Nova redação, Lei nº 14.230/2021: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente."

  • O tema acerca da presunção do dano (in re ipsa) no caso de ato de improbidade administrativa que acarreta prejuízo ao erário por meio de frustração da licitude de processo licitatório não está ainda pacificado na jurisprudência.

    Alguns TJs entendem que não é legítimo presumir dano (concordo com essa posição) e o STJ ainda não definiu a tese do tema 1096 que versa sobre o assunto (recursos afetados REsp nsº1.912.668 e 1.914.458).

    Portanto, o assunto ainda não foi esgotado no âmbito do STJ.

  • Sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa

    1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.      

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois agora com a reforma não existe mais o dano presumido