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ID
2861740
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a procedimentos que antecedem um certame licitatório da administração pública federal, marque V (verdadeiro) e F (falso). Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


( ) A licitação deverá ocorrer em local onde se situa a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

( ) Os interessados em participar de certame licitatório deverão residir ou sediar no local da repartição interessada.

( ) Os avisos contendo os resumos dos editais da licitação deverão ser publicados, pelo menos por uma vez, em Diário Oficial da União.

( ) O aviso com o resumo dos editais conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    (V) A licitação deverá ocorrer em local onde se situa a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    (F) Os interessados em participar de certame licitatório deverão residir ou sediar no local da repartição interessada.

    Art. 20, parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    (V) Os avisos contendo os resumos dos editais da licitação deverão ser publicados, pelo menos por uma vez, em Diário Oficial da União.

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais

    (V) O aviso com o resumo dos editais conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

    Art. 21, §1  - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

  • Com relação a procedimentos que antecedem um certame licitatório da administração pública federal...

    ...Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais

    ...(v) Os avisos contendo os resumos dos editais da licitação deverão ser publicados, pelo menos por uma vez, em Diário Oficial da União

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações. Passamos ao julgamento das afirmativas.

    ( V ) – Nos termos do art. 20, da Lei 8666/93: “Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado”.

    ( F ) – Tal exigência inexiste, pois representaria uma afronta ao princípio da isonomia (excluiria os que não residem ou estão sediados da disputa). Vejamos o art. 20, parágrafo único, da Lei 8666/93: “Art. 20 (...) Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais”.

    ( V ) – Exatamente como consta no art. 21, I, da Lei 8666/93: “Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais”.

    ( V ) – Nos termos do art. 21, §1º, da Lei 8666/93: “Art. 21 (...) §1º  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação”. Perceba que é uma nítida aplicação do princípio da publicidade.

    Logo, temos V, F, V, V.

    Gabarito: Letra C.

  • Gabarito: Letra C.

    (V) Os avisos contendo os resumos dos editais da licitação deverão ser publicados, pelo menos por uma vez, em Diário Oficial da União.

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.

    LEMBRANDO QUE CONVITE NÃO TEM EDITAL; mas sim a carta convite.

  • "Os avisos contendo os resumos dos editais da licitação deverão ser publicados, pelo menos por uma vez, em Diário Oficial da União."

    Não concordo muito com esse trecho ser verdadeiro pois o modo como está configurado deixa implícito que só existe a possibilidade de ser publicado em Diário Oficial da União, quando nos trechos seguintes na lei citam outras opções.