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Não consegui achar esses subprincípios no meu material, nem em blogs jurídicos. Algum colega dá uma ajudinha?
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"Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
.
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"
Resposta: B - Operosidade e utilidade
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eu digo é valha
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ESSA QUESTÃO É DE CONSTITUCIONAL
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Nesse sentido, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro [22] , propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes princípios, a saber:
acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade.
A acessibilidade significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
Isto se dá através do direito à informação, da garantia de uma legitimidade adequada e da gratuidade da justiça para os necessitados.
Operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade judicial devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.
Este princípio se aplica no campo subjetivo a partir de uma atuação ética de todos os sujeitos do processo, os quais devem sempre zelar pela efetividade da atividade processual. No campo objetivo, pode ser instrumentalizado através da utilização correta dos meios processuais, priorizando sempre a busca da verdade real e a índole conciliatória.
Por utilidade entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo a que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido. Isto é instrumentalizado através dos seguintes fatores: a) superação da dicotomia segurança versus celeridade, binômio que deve ser aquilatado caso a caso, no curso do feito; b) utilização das espécies de tutela de urgência; c) concretização da execução específica como regra, adotando-se a genérica apenas excepcionalmente; d) fungibilidade da execução, especificamente no campo dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso V do C.D.C.), propondo o autor, o aumento da incidência dessa regra para outros campos do direito; e) alcance subjetivo da coisa julgada, sobretudo nas ações coletivas; e f) limitação da incidência das nulidades, como corolário do princípio da instrumentalidade do processo.
Por fim, o princípio da proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.
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NÃO DESISTIREMOS!
SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
ACESSIBILIDADE.
OPEROSIDADE.
UTILIDADE.
PROPORCIONALIDADE;
Uma prova que cobra teoria dos jogos e ainda vem com esses subprincípios é de matar! Mas vamos resistir!
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Isso vc não aprende com o material do estratégia concursos rs
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O futuro é sombrio para os concurseiros. Logo menos, precisaremos de uns 10 anos de preparação para passar.
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Alguém sabe me dizer se a FCC elaborou a prova ou se foi banca própria e ela apenas operacionalizou???
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Operosidade - qualidade ou condição do que é operoso.
Operoso - eficaz/ produtivo.
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essa prova tinha bibliografia sugerida?
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Aqui no qc é só chute certeiro, na hora da prova.....
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questão maluca!
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a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
.
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"
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Doutrinador fica inventando teses malucas pra vender livro e, lamentavelmente, tem banca que segue...
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nunca ouvi falar kkkk
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Gabarito B
Chute certeiro!
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Nunca nem vi... rs
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é de passar no pão?
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se são os expressos ou implicítos da CRFB, não será subprincípios!
serão princípios norteadores, primários...
a) a publicidade e a proporcionalidade expresso e implicíto
b) a operosidade e a utilidade
c) a operosidade e a publicidade. ...expresso
d) a acessibilidade e a razoabilidade. ...implicíto
e) a proporcionalidade e a pacificação social. ...implicítos
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Gente confesso que fiquei alegre de ler os comentários e ver que não sou só eu que não fazia ideia do que essa questão estava tratando
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o coleguinha comentou sobre a TEORIA DOS JOGOS (que foi cobrada nessa prova)
O QC tem um post sobre isso :)
Pense o seguinte: em um jogo de futebol é necessário analisar as características do time adversário, para traçar o melhor caminho a ser seguido. Melhor incrementar a zaga ou o ataque? Um time mais defensivo ou ofensivo? Seja qual for a resposta, a questão é clara: jogar requer estratégia!
Quando falamos de Direito, a Teoria dos Jogos não é muito diferente. Existe uma técnica onde cada parte – ou jogador – monta a sua estratégia a partir do que considera o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário.
Ao final, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre as estratégias dos jogadores, denominado equilíbrio de (John) Nash.
No direito processual penal a ideia é, ao invés de pensarmos no juiz, promotor, defensor e acusado como figuras presentes nas suas funções imaginárias, a Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal busca indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos.
No âmbito processual penal, percebe-se a aplicação da teoria sobretudo nos institutos despenalizadores que há nos juizados especiais criminais, sendo eles a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo e no mecanismo da delação premiada.
Em cada um desses institutos deve-se analisar, principalmente pelo acusado, se vale a pena aceitar a proposta, isto é, se a homologação do acordo é condizente com as suas estratégias.
Como todo jogo, as estratégias têm limites delimitados pelas regras. Se no futebol não podemos admitir um gol feito com a mão, no âmbito jurídico não podemos admitir estratégias que sejam realizadas às expensas das previsões legais.
fonte: https://www.qconcursos.com/blog/concursos-publicos/voce-conhece-teoria-dos-jogos-no-processo-penal/
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Acesso à justiça foi um movimento que veio no início do século 20, aí tu pensa em direitos sociais e faz a analogia sobre direitos sociais no Brasil.
Eu sou a PROP A CUT.
PROporcionalidade
OPerosidade
ACessibilidade
UTilidade
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Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.
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PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO
APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA
Subprincípios
Acessibilidade
Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos
Operosidade
Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção
Utilidade
Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito
Proporcionalidade
1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas
2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente
Aspecto formal e material
Formal
= direito de acionar o poder judiciário
Material
1. Assistência jurídica aos pobres
2. Estruturação da DP
3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais
4. Devido processo legal e prazo razoável
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OI?....
PORRADAA
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Poxa galerinha, a prova é pra defensor público! Lógico que o material do estratégia nao dava conta rs
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Acertei a questão, mas não sabia o quê seriam esses subprincípios.
Usei uma técnica: perceba que ao estudar os princípios, com exceção da operosidade e utilidade, todos os demais estão incluídos, ou seja; são atípicos no que tange a regra geral dos princípios.
Percebendo isso, marquei a alternativa que traz esses princípios "estranhos".
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Só para complementar o que já foi comentado. O princípio da Operosidade encontra-se expressamente previsto no art. 6 do Novo CPC, vejam:
NCPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
"Se eu posso sonhar, eu posso fazer" (Walt Disney)
Bons estudos!
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Quando a questão tem 65% de respostas erradas, o problema já não é nosso...
Em 05/05/2019, às 23:46:34, você respondeu a opção D.Errada!
Em 06/04/2019, às 21:58:10, você respondeu a opção D.Errada!
Em 20/01/2019, às 23:59:56, você respondeu a opção A.Errada!
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Para responder essa questão ignorei os princípios que eu conhecia...e assim só restou a letra B,já que a questão pede subprincípios.
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Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.
Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.
Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.
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Desculpe-me, mas nunca ouvi falar desse autor, nem dessa teoria. Pode ser ignorância minha, mas... pensava que bastava estudar Marinoni, Arenhart, Mitidiero, Didier, Dinamarco, Scarpinella Bueno.
Assim fica difícil. Leia a tese de Marinoni sobre acesso à justiça, por exemplo. Não há menção sequer a esses "subprincípios". A ideia é basicamente a mesma, mas a rotulagem em pacotes de princípios ou subprincípios fica a sabor de cada autor.
Cobrar uma particularidade doutrinária dessas é muita má--fé da banca, ainda que esteja no edital.
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Desmerecendo o estratégia sem motivo nenhum... Acho que essa teoria é minoritária demais pra ser cobrada, enfim...
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Bom senso ajuda na vida e nas provas, já o "mimimi" não ajuda a ninguém.
Dos princípios apresentados, quais se aproximam mais do acesso à justiça?
O princípio da operosidade nos informa que o desempenho dos sujeitos processuais deve buscar a forma mais produtiva para garantir o real acesso à justiça. ( LEMBRAR DA EXPRESSÃO "OPERACIONAL")
O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional. Utilidade > efetividade > tempo útil. (LEMBRAR QUE O ACESSO À JUSTIÇA NÃO SE BASTA NA SENTENÇA, ELA PRECISA SER EFETIVA = JURIS - SATISFAÇÃO para os doutrinadores moderninhos = "TORNAR A SENTENÇA ÚTIL")
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Aquele perguntinha feita pra vender livro de doutrinador "parça" da banca. rsrs ai ai
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EU AMO 1 QUESTÃO! O jeito que te erro toda santa vez é especial. <3
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Dificílima, Alguma doutrina tradicional pra concursos aborda esse entendimento?
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Gracas a Deus que acertei!!! Estudei tanto subprincípios!
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já errei essa questão 10x
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Comentário do colega Roberto Ramiro:
PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO
APENAS AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO MARCADAS PELA COISA JULGADA
Subprincípios
Acessibilidade
Existência de sujeitos de direito que possam fazer uso do sistema adequadamente, sem obstáculos
Operosidade
Todos os operadores do direito devem atuar de forma a desenvolver o máximo de sua produção
Utilidade
Não basta estar em juízo, é preciso garantir ao vencedor a concretização de seu direito
Proporcionalidade
1. Quando existentes dois ou mais interesses envolvidos, o juiz deve prestigiar o mais valioso, ou seja, aquele que beneficiará o maior número de pessoas
2. Aplicar a solução que menos restringe o direito do sucumbente
Aspecto formal e material
Formal
= direito de acionar o poder judiciário
Material
1. Assistência jurídica aos pobres
2. Estruturação da DP
3. Tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva dos direitos individuais
4. Devido processo legal e prazo razoável
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Essa aí nem o Homem de Ferro se sacrificando daria jeito.
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gb B - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"
fonte: MATERIAL CPC CICLOSc3
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Por uma lei dos concursos já!!!!!
Fica difícil você ter que adivinhar qual doutrinador o examinador vai cobrar na prova, sem que o edital disponha sobre a bibliografia a ser estudada. Aí vira loteria!!!
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Busquei "operosidade" em
Material Ciclos R3
Cadernos Sistematizados
Santo Graal
LFG (2014)
Em nenhum resultado p/ busca.
Logo, F 0.D @ - S E (Joselito)
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O princípio da operosidade significa que o desempenho dos sujeitos processuais devem buscar a forma mais produtiva possível para garantir o real acesso à justiça.
O princípio da utilidade visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional.
Obs- O termo utilidade é sinônimo de efetividade, pois se sabe que o maior inimigo desta nos dias de hoje é o tempo. A proteção jurídica deve ocorrer em tempo útil, pois justiça tardia transforma-se em injustiça.
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'Alguém segura a mão dos "princípios" que ele tá sem freio.
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SUB-PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
4 – P – ROPORCIONALIDADE: harmonização da atividade jurisdicional à CF.
1 – A – CESSIBILIDADE: capacidade de estar em Juízo
3 – U – TILIDADE: efetividade da prestação jurisdicional
2 – O – PEROSIDADE: atuação ética e técnica
MATECE: PAULO SEM L .
__________________
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2007) reconhecendo que o sentido da expressão “acesso à justiça” é bastante relativo a um contexto sócio-cultural, na sua obra, “Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública”, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro sub-princípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles:
i) acessibilidade, relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo – pressupõe direito à informação, a uma legitimação adequada, bem como à possibilidade dos custos processuais;
ii) operosidade, relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial;
iii) utilidade, empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional – reexamina-se, aqui, temas como coisa julgada, nulidades processuais, utilidade na execução, enfim, a própria temática da instrumentalidade do processo e a extensão da jurisdição sob o ponto de vista subjetivo e objetivo; e, por fim,
iv) proporcionalidade, com o imperativo de se empregar seus sub-princípios com a maior precisão possível, de forma a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.
FONTE:
Daniela Olímpio de Oliveira. UMA RELEITURA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E A IDEIA DA DESJUDICIALIZAÇÃO. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
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VIXE! Esta parecendo com questões que cobram a teoria da graxa, teoria do vampiro e teoria da bola de neve.
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Se você errou nao se preocupe....ninguem acertou kkkk.
voce é continua um otimo canditato pois esse tipo de questao é realmente imprevisivel.
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Nunca ouvi falar nesses "subprincípios".
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Os subprincípios exercem uma função definitória em relação aos princípios (normas mais amplas), que podem ser designadas como “sobreprincípio”[8]): delimitam com maior precisão o comando normativo estabelecido pelo sobreprincípio. Ex.: o princípio da boa-fé processual pode ser encarado como um subprincípio do princípio do devido processo legal (sobreprincípio, nesta relação): o processo para ser devido (estado de coisas que se busca alcançar) precisa ser cooperativo ou legal.
Dai pensando assim fui por eliminação... todas as outras alternativas apresentavam algum sobreprincípio... só essa que não....
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Subprincipio do acesso à justiça: operosidade, acessibilidade, proporcionalidade, utilidade.
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De acordo com o estudo de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o princípio do acesso à justiça se divide em quatro subprincípios:
acessibilidade: sujeitos de direito tendo acesso aos instrumentos jurídicos;
operosidade: os indivíduos na atividade jurisdicional devem atuar em conjunto com a finalidade de se obter o máximo de sua produção;
utilidade: assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, garantindo ao vencido o menor sacrifício;
proporcionalidade: aplicada no momento em que o julgador busca a solução do conflito.
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Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"
Material FUC - Ciclos R3
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GABARITO: B
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.
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Dessa vez acertei no chute mesmo kkkkkkkkkkk...o importante é que acerte no dia da prova!
Em 25/03/20 às 16:21, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 16/12/19 às 18:35, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 14/08/19 às 17:00, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Subprincipio do acesso à justiça:
Nem sempre que se mata a cobra se mostra OPAU
O-perosidade
P-roporcionalidade
A-cessibilidade
U-tilidade.
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Paulo Cezar Pinheiro Carneiro propõe um re-estudo da garantia constitucional do acesso à justiça, a partir de quatro grandes subprincípios do acesso à justiça, a saber:
a) acessibilidade, significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
b) operosidade, a seu turno, significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.
c) utilidade, entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
d) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional.
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Segura na mão de Deus e vai...
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Os quatro subprincípios do acesso à justiça apresentados por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro são:
I) acessibilidade, que significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos;
II) operosidade, que significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça;
III) utilidade, entendendo-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido; e
IV) proporcionalidade, que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito, devendo-se privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas.
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Paulo Cezar Pinheiro Carneiro em sua obra (Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública) identificando que o sentido da expressão "acesso à justiça" é bastante relativo a um contexto sócio cultural, busca identificar um sentido principiológico ao tema, apresentando quatro subprincípios derivados, de molde a precisar um núcleo essencial valorativo. São eles: a) acessibilidade: relacionada à capacidade de estar em juízo sem qualquer obstáculo; b) operosidade: relacionada à atuação ética e técnica das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade judicial, ou mesmo, extrajudicial; c) utilidade: empregada no sentido de efetividade da prestação jurisdicional; d) proporcionalidade: com o imperativo de se empregar seus subprincípios com a maior precisão possível, de formar a harmonizar a atividade jurisdicional à norma constitucional.
Alternativa correta: letra "b"
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Isso eu não achei nem no livro de NCPC da faculdade, imagine nos cursinhos que adquiri... triste :(
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Subprincípios do acesso à justiça
a) Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos
b) Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito
c) Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber
d) Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante
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Para saber os subprincípios você tem que ''matar a cobra e mostra OPAU''
Operosidade;
Proporcionalidade;
Acessibilidade;
Utilidade.
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Fui por eliminação, procurei alternativas que continham princípios e as eliminei.
Sobrou a letra B
Eu não conhecia subprincípios.
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São considerados subprincípios do acesso à justiça, dentre outros: a operosidade e a utilidade
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- inafastabilidade da jurisdição (ou acesso à justiça)
Art. 5 CF. Art 3 CPC (todos tem o direito de AFIRMAR a lesão, mas não necessariamente se exige sua ocorrência). Art. 140 CPC (juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade. vedação ao non liquet - não convém. Ou “non és chiaro” – direito romano).
- Subprincípios:
a) P. da acessibilidade: afastamento dos obstáculos financeiros;
b) Operosidade: efetividade de acesso e equilíbrio entre as partes;
c) Proporcionalidade: Solução de conflitos entre princípios;
d) Utilidade: busca da efetividade;
Fonte: Caderno LFG (Edilson Vitorelli)
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Subprincípios do acesso à justiça
a) Acessibilidade: possibilidade dos sujeitos de direito irem em juízo sem obstáculos
b) Operosidade: possibilidade de atuação com máxima eficiência por parte dos sujeitos de direito
c) Utilidade: processo deve assegurar ao vencedor a integralidade daquilo que tem direito de receber
d) Proporcionalidade: aplicar o direito que menos restringirá o outro direito conflitante
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Apenas para fazer um link:
Os princípios mencionados na questão se relacionam à terceira onda renovatória, descrita por por Cappelletti e Garth:
1ª Onda: Assistência judiciária aos pobre;
2ª Onda: Representação dos interesses difusos em juízo;
3ª Onda: Concepção mais ampla do acesso, consistente em instituir técnicas processuais adequadas;
Nesse sentido:
"A sistematização desses princípios derivados do núcleo acesso à justiça nos permite aferir que a sua ideia central está mesmo condizente com o terceiro movimento ou onda de acesso à justiça preconizada por Mauro Cappelletti e Brant Garth, posto que são somadas características chaves que absorvem toda sua extensão, não podendo os estudos sobre o tema desconsiderar qualquer desses seus aspectos. Também, as correntes filosóficas que preconizam o acesso como efetividade da ordem jurídica e as que se detém no tratamento da demanda, são ambas albergadas com a sistematização destes sub-princípios." (Fonte: file:///C:/Users/prisc/Downloads/18064-59136-1-PB.pdf)
Lumos
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Acertei, mas que questão inútil, hein?
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Caiu na matéria de constitucional. Na prova da DPEMA
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SUBPRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA:
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
ACESSIBILIDADE.
OPEROSIDADE.
UTILIDADE.
PROPORCIONALIDADE;
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Em todas as disciplinas, não há mais esforço para diferenciar os conceitos de razoabilidade da proporcionalidade.
No entanto, essa questão considerou razoabilidade + acessibilidade como errado.
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Princípio da Operosidade que eu jamais sabia, porém ao consultar o que significava, entendi que o que eu não sabia era a palavra pois o significado eu sabia.
Pois vejamos: significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça.