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ID
2862859
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (corrigido com número certo das Súmulas)

     

     a)não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado

    Súmula 370/STJ, Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     

     b)em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula

    Súmula 531/STJ.  Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     c)a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.

    Súmula 388/STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

     

     d)o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (GABARITO)

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    Obs: Não confundir: Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     e)é inadmissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

    Súmula 299/STJ. É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.

  • Cabe monitória de cheque prescrito

    Abraços

  • Gab. D


    Cuidado para não confundirem os prazos para a cobrança de cheque:

    -Prazo prescricional do cheque: 6 meses contados do termo do prazo para a sua apresentação (30 dias, mesma praça, e 60 dias, praças diferentes).

    Cheque prescrito (sem força executiva):

    -Ação de locupletamento: 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 62, Lei do Cheque).

    -Ação monitória: 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    -Ação de cobrança: 5 anos (art. 206, §5º, I, CC).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra "B" na verdade é a súmula 531 - STJ


    Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Letra "E" na verdade é a súmula 299 - STJ


    Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

  • Sobre o protesto do cheque:

     

    1) Para a execução dos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas): deve dar-se dentro do prazo de apresentação, ou no primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo (art. 48 da L. 7357/85 e STJ - REsp 1677772/RJ, 2017);

     

    2) Para a execução dos devedores principais (próprio emitente e seus avalistas), o protesto deve dar-se dentro do prazo de prescrição/execução do cheque, sob pena de, escorrido este prazo, causar dano moral ao emitente pelo protesto indevido (STJ, REsp Repetitivo 1423464/SC, 2016). Contudo, caso feito dentro do prazo prescricional que o credor ainda possuía para realizar a cobrança por meios alternativos (ação de locupletamento, cobrança ou monitória), não haverá dano moral no protesto indevido,  na medida em que a dívida ainda existe e o devedor continua, em tese, inadimplente (STJ, REsp 1677772/RJ, 2017).

  • Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

  • Para quem interessar, segue um de súmulas sobre CHEQUE

    ▶︎ Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusivaou concorrentedo correntista. •Superada em parte, pois a culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade do fornecedor, mas não a exclui.

    ▶︎ Súmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    ▶︎ Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    ▶︎ Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. • Contrario sensu: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.

    ▶︎ Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

    ▷ Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    ▷ Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    ▷ Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    ▷ Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    ▷ Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ▷ Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação

  • Apesar de, em termos práticos, o cheque ter perdido sua utilidade nos últimos anos, ele ainda é muito cobrado nas provas. A questão em comento está baseada em entendimentos sumulados do STJ a respeito do cheque.

    Vamos entender as alternativas:

    A) Errado: contraria o que está explanado na súmula nº 370 do STJ que tem a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado." Apesar de o cheque pré-datado não ser permitido pela lei, os tribunais aceitam tal costume como válido. Isso porque o que se entende é que ao se aceitar um cheque com data posterior está sendo realizado um contrato, que deve ser respeitado pelas partes. Dessa forma, aquele que recebe um cheque com data posterior deve se atentar para o seu depósito no banco, pois se antecipar o seu desconto ficará responsável pelos prejuízos que causar ao emitente, seja de ordem material ou até mesmo moral.

    B) Errado: a súmula nº 531 do STJ determina exatamente o contrário: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Com esse entendimento, o STJ deixa claro que o cheque prescrito não perde a característica de título abstrato.

     

    C) Errado: de acordo com a súmula nº 388 do STJ, apenas a devolução indevida do cheque, pelo banco sacado, já caracteriza o dano moral.

     

    D) Certo: de tão recorrente que é era o entendimento sobre prazo prescricional de ação monitória o STJ no ano de 2014 aprovou duas súmulas a tratar do tema, vejamos:

    Súmula nº 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula nº 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    E) Errado: além da súmula 299 do STJ trazer textualmente o entendimento de que é possível usar a ação monitória para cobrar cheque cuja execução esteja prescrita, as súmulas 503 e 531 também demonstram tal possibilidade.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D 

    SÚMULA Nº 503 - STJ

    O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    A lei 14.155/21 altera esse quadro, fixando outro critério de competência em razão do local (ratione loci), qual seja, o domicílio da vítima:

    Repare que não se trata de todos os casos de estelionatomas somente os praticados mediante (isso vai chover em prova, acreditem em mim!):

    1) depósito;

    2) cheque sem fundo ou com pagamento frustrado;

    3) transferência de valores.

    Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima. E se forem mais de uma vítima, com domicílios distintos? Fixação pelo critério subsidiário de fixação de competência, que é sempre a prevenção (quem atua primeiro). Repare que o artigo somente fala em pluralidade de vítimas, o que acaba por ser incompleto, porque não há razão de mudar a regra somente se há mais de uma vítima, se elas possuem o mesmo domicílio (examinador VAI usar essa lacuna, que demanda raciocínio lógico, certo). 

    Voltando ao nosso exemplo, no qual A engana B em São Paulo, para realizar pagamento no Rio, temos a seguinte situação. Se esse pagamento não se incluir em uma das três hipóteses acima, competente é o local da consumação, Rio. Agora, se o pagamento foi por depósito, transferência de valores, ou se A passou cheque sem fundo a B, que quando foi sacar no Rio de Janeiro (onde fica o banco de A), não havia fundo ou foi sustado, competente é o domicílio de B – ainda que não seja nem no Rio, nem em São Paulo, mas em Salvador. Pois é, entender nosso legislador não é para amadores…

    https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/

  • Cheque: título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC 2015).

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

     

    Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:

    1. Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
    2. Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
    3. Ação monitória. Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque?

    NÃO. É dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. (STJ).

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu?

    NÃO, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória, discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. 

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    #DOD