SóProvas


ID
2862862
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para a Microempresa a pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     o § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas, vejamos:

     

    I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;  (LETRA A)

    III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (LETRA B)

    VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X – constituída sob a forma de sociedade por ações. (LETRAD)

  • MEI - até R$ 81.000,00 - microempreendedor

    ME - igual ou inferior a R$ 360.000,00 - Microempresa

    EPP - maior que R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00 ? Empresa de pequeno porte

    Tirei do QC; espero que esteja certo. 2018

    Abraços

  • Cooperativa de crédito não é PJ (inciso VII)?

  • CAPÍTULO II

    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ouinferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

     

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optarpela sistemática prevista neste artigo.          

  • Scolari, aplica-se o par. 5.

    § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 

  • PARTE 2

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado: (art. 3, §4):

    I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X – constituída sob a forma de sociedade por ações

    XI- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS)

    Bons estudos!

  • Achava que cooperativa de crédito fosse pessoa jurídica...

  • Cintia B., A cooperativa de crédito é uma pessoa jurídica, porém há exceção a ela na lei.

    Art. 3º § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Vamos tentar usar a lógica para responder?

    Vamos excluir aquelas entidades “complexas”, pois o SN é para empresas “pequenas” e “fáceis” de gerir e lidar, sem complexidade societária ou maiores regulações.

    Vamos lá... intuitivamente não pode adotar o SN as S/A ( letra d), aqueles com sócios no exterior, uma vez que há regulação “pesada”, tipo Banco central etc. (letra a).

    Finalizadas as “complexas”, vamos excluir as cooperativas (letra b), pois o ato cooperativo é isento. Apenas a cooperativa de consumo pode optar. As demais cooperativas não!

    Excluímos a A, B e D pela lógica, o que já reduz nosso esforço para acertar a questão.

    A letra "E" está prevista, como vedação, literalmente na lei 123:

    “XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade”.

    Sobra-nos a letra "C", que é a resposta correta e exige alguma interpretação, veja:

    É vedado no SN, empresa que participe do capital de outra PJ, mas não se aplica às cooperativas de crédito por previsão da legislação.

    LC 123, Art. 3

    § 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Resposta: C

  • Como assim? Respondi B por causa da exceção para as cooperativas de consumo, enquanto o art. 3º, §4, VII veda expressamente aquelas que participem no capital de outra PJ. Alguém sabe explicar isso?

  • § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do  caput  deste artigo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5  O disposto nos incisos IV e VII do § 4  deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no  art. 50 desta Lei Complementar  e na sociedade de propósito específico prevista no  art. 56 desta Lei Complementar , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

    Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    Pode participar de:

    cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios para acesso a serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, sociedade de propósito específico para compra e venda de bens e serviços, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária, sociedades que defendam interesse econômico de ME e EPP.

    Qualquer erro me avisem.