SóProvas


ID
2862865
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A convolação da recuperação judicial em falência

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de conversão de algo bom (recuperação) em algo não tão bom (falência) por descumprimento

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    Lei 11.101/2005

     

     

    DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

      Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

  • Esse "qualquer" foi inserido para fazer o candidato perder uns 5minutos na questão, e decidir marcar a resposta errada. PQp

  • DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

  • Em relação à letra "b",

    Quem fez essa prova deve ter percebido que o examinador, por diversas vezes, empregou o verbo implicar com regência errada.

    É que o verbo implicar, quando utilizado na oração para dar sentido de causa, é transitivo direto, ou seja, não é regido pela preposição "em". Gramaticalmente, o correto seria dizer "implica a invalidação ...", e não "implica na invalidação...".

    Infelizmente, saber isso não era suficiente para acertar a questão. Mas fica aí uma dica valiosa para evitar esse erro em uma prova discursiva ou oral.

  • e é Lúcio?

  • A

    decorre do inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.

    B

    implica na invalidação de atos de administração, endividamento, oneração e de alienação praticados durante a recuperação judicial.

    Errado: Presumem-se válidos

     Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

    C

    ocorre pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

    D

    decorre da apresentação do plano de recuperação.

    E

    decorre da aceitação do plano de recuperação.

  • A questão “a” quis confundir o candidato sobre o disposto no artigo 73, IV (convolação) e no parágrafo único (decretação).
  • Estude sempre lembrando que "qualquer" geralmente faz da assertiva a errada. Daí erre. Rs... te falar, viu

  • Só complementando os comentários anteriores do colegas. Poderíamos chegar a resposta tbm pelo art. 94 da lei 11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    [...]

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    [...]

     g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Gabarito letra C.

    "Se você pode sonhar, você pode fazer." (Walt Disney) Bons estudos.

  • GABARITO LETRA C -

    Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro.

    Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

    Conforme está previsto na Lei de Recuperação Empresarial - , no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência: a) por deliberação da assembleia geral de credores; b) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação; c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

  • ORGANIZANDO...

    CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

    HIPÓTESES:

    Por deliberação da assembleia-geral de credores (tiverem + da metade dos créditos e comitê de credores);

    Pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação aprovado ou homologado pelo juiz no prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão;

    -Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;

    Por descumprimento de QUALQUER OBRIGAÇÃO assumida no plano de recuperação. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 anos depois da concessão da recuperação judicial.

    IMPORTANTE! O juiz poderá decretar a falência pelo inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial

  • A recuperação judicial, principalmente nos casos em que o devedor descumpre o plano, poderá ser transformada em falência nos casos previstos no art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Convolar significa que a recuperação será transformada diretamente na decretação da falência. Se a falência seguir seu procedimento normal, haverá a fase de contestação do pedido em que o devedor poderá comprovar que não se encontra em situação de falência, mas aqui já é decretada a falência, sem mais qualquer tipo de contestação. O legislador foi rigoroso com essas situações para evitar que a recuperação seja usada apenas para retardar o adimplemento das obrigações.

    Nesta questão, somente uma opção se enquadra nas hipóteses do art. 73, vejamos:

    A) Errado: o inciso IV do art. 73 determina que haverá convolação da recuperação em falência “por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.” Se a obrigação não estava sujeita à recuperação, nem sequer constará do plano e, portanto, seu descumprimento não irá gerar convolação em falência. Poderá ensejar um pedido de falência com base no art. 94, mas não caberá convolar.

    B) Errado: o art. 74 trata das consequências da convolação e prevê que: “os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.”

    C) Certo: está de acordo com a previsão do art. 73, IV que já foi mencionado na alternativa “a”.

    D) Errado: havendo a apresentação do plano, passar-se-á para a fase de sua aprovação. Não irá convolar em falência.

     

    E) Errado: se há aceitação do plano, passa-se ao seu cumprimento e não haverá tranformação para falência.  

     

    Gabarito do Professor: letra “c”
  • Pessoal, embora não afete o gabarito, o caput do art. 61 foi alterado pela Lei 14.112/20. Agora, a manutenção do devedor em recuperação por até 02 anos é uma possibilidade, e não mais uma imposição legal. Segue o novo texto:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;  

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e  

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

  • Agora Lúcio não pode falar que "qualquer" e concurso público não combinam kkkkkkkk

  • Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;        

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no ; e         

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.      

    § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.        

    § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.          

    § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.        

  • tão obvia que fiquei com medo de marcar. Resposta C