SóProvas


ID
2862907
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A improcedência liminar do pedido

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, em tese, de julgamento de mérito

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A) Correta. Art. 332, § 1o CPC, O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    B) Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    C) Errada. Art. 332, IV, CPC - IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    D) Errada. Trata-se do Princípio da Não Surpresa, onde deverá a parte ser intimada para apresentar emenda à petição inicial, não podendo ser indeferido preliminarmente o pedido, ademais, a ação será extinta sem resolução do mérito em caso de não aditamento.


    E) Errada. Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A inépcia gera indeferimento da inicial, nunca vai ser possível declarar a improcedência do pedido com base em inépcia

  • NCPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Creio eu que o fundamento da assertiva correta, passar por uma análise conjunta do art. 332, § 1º, do CPC, aqui já comentado, com o art. 487, § único, do CPC:


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    (...)


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    Bons estudos!!!!



  • Excelentes resumos, Fran!

  • Complementando, sobre a letra D.

     

    A inépcia é caso de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e não caso de improcedência liminar (artigo 332).

     

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

  • O comentário do colega Rodrigo Nascimento é muito pertinente e trata de um ponto que costuma ser muito explorado nas provas.

    Segundo o art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Já o §1º do art. 332 do CPC estabelece que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 487 do CPC: “Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Portanto, se o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente em razão do reconhecimento da prescrição ou da decadência, não precisará ouvir previamente as partes. Não ocorrida, porém, a improcedência liminar (é dizer: o juiz permite que o processo avance), o juiz terá a obrigação de ouvir previamente as partes acerca da prescrição ou da decadência, sob pena de prolação de “decisão surpresa”. Vale lembrar que o juiz pode declarar de ofício apenas a decadência legal, não lhe sendo conferido o poder de reconhecer ex officio a decadência convencional. 

  • CASOS DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO SEM A CITAÇÃO DO RÉU:

    *SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I – Súmula do STF ou do STJ;

    II – Acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;

    III – IRDR ou assunção de competência;

    IV – Súmula de TJ sobre direito local.

    OBS: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *SERÁ CONCEDIDA TUTELA DA EVIDÊNCIA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    OBS: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Mneumônico - SAE DEPRÊ

    Súmula STF/STJ + súmula do TJ sobre direito local

    Acórdão do STF/STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos

    Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Decadência

    Prescrição

  • Péssima redação da questão. A assertiva dada como correta passa a impressão de que somente ocorrerá na hipótese de prescrição e decadência.

  • § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Ao meu ver esse é um poder discricionário do juiz e não uma medida a ser imposta sempre que este caso ocorrer, sendo assim, a questão está errada.

    O que acham?

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • EXCEÇÕES DA CITAÇÃO:

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO -->SENTENÇA DEFINITIVA

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ->VICÍOS SANÁVEIS ->SENTENÇA TERMINATIVA

     

    GABA A

     

  • A improcedência liminar do pedido

    A) é a medida a ser imposta quando for constatada, de plano, a prescrição ou a decadência. GABARITO

    Art. 322, § 1º, CPC: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) deve ser precedida, via de regra, da regular citação do demandado. ERRADA

    O contrário, a regra é a não citação!

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) é permitida diante da existência de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, mas não de Tribunal de Justiça. ERRADA

    Primeiro, não é um simples precedente; Deve ser enunciado de Súmula, acórdão em recursos repetitivos, demandas repetitivas, assunção de competência. Além disso, cabe no caso de TJ.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial. ERRADA

    Não há essa previsão no art. 332 do CPC. Na verdade, a inépcia é arguida em sede de preliminar de mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) caso não seja impugnada por recurso no prazo legal, produz coisa julgada meramente formal.

    Faz coisa julgada material, tendo em vista que o pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível de apelação, com base no arts.332, §§ 2º e 3º, e 1.009 do CPC. (colega EWS)

  • Sobre a alternativa E: acredito que o fundamento para a resposta está no art. 332, §2º c/c art. 241, ambos do CPC/15. A improcedência liminar do pedido FAZ coisa julgada MATERIAL, por disposição expressa do Código no art. 332, §2º, que remete o leitor ao art. 241, o qual afirma que "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento".

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vai dar certo!

  • Gabarito: A

    Improcedêncida liminar não se confunde com indeferimento da petição inicial.

     

    Improcedência: vai analisar se o pedido procede ou não -> mérito -> coisa julgada material

     

    Indeferimento: não entra no mérito -> coisa julgada formal

  • A alternativa d "pode ser decretada com fundamento na inépcia da petição inicial." é caso de indeferimento da Petição Inicial, vide artigo 330 do NCPC.

  • Letra B - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do ART. 241

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A letra "A" está errada! O juiz só pode conhecer de ofício a decadência legal, não a contratual. Logo, a letra A está errada por infirmar que a decadência autoriza tal decisão de ofício do juiz, sendo que nem toda a decadência o autoriza.

  • Complementando: REVISTA DAS JORNADAS DO CJF

    JDPC22: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

  • ILP:

    para causas que dispensam instrução probatória e contrariem REGIME DE PRECEDENTES OBRIGATORIOS , ou PRESCRIÇAO ou DECADENCIA (apenas decadência legal).

  • A prescrição ou decadência, apesar de tratar-se de questão de FATO e não só de direito, Trata-se de uma exceção, e não impedirá a improcedência liminar do pedido,ou seja, sem a Citação do réu.

    Nos casos em que houver a citação do réu, aí será julgamento antecipado do mérito.

  • Sobre a letra C: Súmula local é diferente de precedente firmado por TJ, logo, a letra C também está correta.

  • A letra "c" está errada porque desconsidera a possibilidade de precedente vinculante do TJ ser causa para a improcedência liminar do pedido, ao contrário da possibilidade contida no artigo 332, III do CPC/15.

    Curiosidade: os artigos 332 e 927 do CPC/15 devem ser interpretados em unidade, havendo, em regra, uma harmonia entre ambos, mas se observa uma desarmonia entre o artigo 332, IV do CPC/15, que traz a possibilidade de improcedência liminar do pedido em razão de contrariedade de enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local, e o artigo 927 do CPC/15, que nada diz a respeito. Isso ocorre porque o artigo 927 do CPC/15 originariamente também trazia o enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local como forma de precedente, a tornar os mencionados dispositivos harmônicos, entretanto na votação do substitutivo na Câmara dos Deputados os parlamentares suprimiram o texto de última hora e esqueceram de fazê-lo também no artigo 332, IV do CPC/15.

  • a) correta

    b) Não é necessário. Art. 239

    c) TJ também

    d) não há essa previsão no CPC

    e) produz coisa julgada meramente MATERIAL

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

    REQUISITOS

    # (2) LIMINAR = SEM INSTRUÇÃO E SEM CITAÇÃO

    # (4) STF ou STJ = SÚMULA, REPETITIVO, IRDR, IAC

    # (1) TJ = SÚMULA SOBRE DIREITO LOCAL

    # (2) PREJUDICIAL = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA

    NATUREZA JURÍDICA 

    # SENTENÇA DE MÉRITO (CPC, art. 332, § 2; CPC, art. 241)

    # FAZ COISA JULGADA MATERIAL (CPC, art. 502)

  • Se a improcedência é liminar, deve necessariamente ser fundamentada em matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que não existirá manifestação da parte adversa.