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ID
2862916
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado

Alternativas
Comentários
  • Tenho a seguinte anotação:

    O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

     

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles EMBARGAR conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


    Eleitores, cuidado com a pegadinha!


  • NCPC. Embargos à execução:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Não confundam com os embargos à execução fiscal, que precisam ser garantidos e possuem o prazo de 30 dias.


    Lei 6.830 (Execução Fiscal) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                              (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado separadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

    Art. 915 CPC

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação

    salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    . NÃO CONFUNDIR: Pelo § 1º do art. 231 quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas referidas acima, com exceção da intimação ocorrida pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico e do dia da carga, evidentemente.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (Arts. 914 a 920, CPC): 

    *Sua oposição INDEPENDE de penhora, depósito ou caução (garantia do juízo); 

    Obs.: no processo do trabalho a regra é a garantia do juízo;

    *PRAZO NO LITISCONSÓRCIO:

    *Será contado de forma individualizada (regra), a partir da juntada do comprovante da sua própria citação, para cada embargante separadamente (diverge do procedimento ordinário);

    *Cônjuges ou companheiros a partir da juntada do último comprovante de citação (exceção);

    Art. 915, § 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    *DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 917):

    § 3o. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    O art. 231, §1º diz que o prazo para CONTESTAR será a "última das datas". E no art. 231, § 2º diz que, para o INTIMADO, o prazo será "contado individualmente".

    Já o art. 335, § 2º dispõe que "havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para RESPOSTA correrá da data da INTIMAÇÃO da decisão que homologar a desistência." Pergunta-se: Neste caso, o prazo para apresentar a contestação será contado a partir da última INTIMAÇÃO "juntada" aos autos, por analogia ao art. 231, § 1º (prazo comum); ou será contado individualmente para cada litisconsorte, nos termos do art. 231, § 2º)? Há aqui uma aparente antinomia de primeiro grau, pois a intimação é para contestar...

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II (incabível a autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    Bons estudos!

  • Acertei a questão. Porém, a impressão que tenho acerca das provas, sobretudo, para a Defensoria é que temas relativamente simples são transformados em questões complexas com um apego extremo ao detalhismo, que por muitas vezes torna uma alternativa praticamente certa em errada (Ex.: 99,99% da questão está certa e a "virgula" a torna errada)

  • A garantia do juizo não é condição para embargar, mas é para obter efeito suspensivo.
  • Amoedo concurseiro é a personificação da contradição!

  • resposta certa LETRA C

  • Alternativa "a" - ERRADA

    § 1º do art. 915: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Alternativa "b" - ERRADA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Alternativa "d" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação).

    Alternativa "e" - ERRADA

    O prazo é contado individualmente (da juntada do respectivo comprovante de citação) e, embora a garantia do juízo não seja requisito, a indicação do valor que entende correto e do respectivo cálculo atualizado são necessários no caso.

  • Experiência própria é tudo kkkkk
  • § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Vejamos: o enunciado fala que a alegação foi por excesso de execução, no entanto, não especificou se era pelo fato de o exequente pleitear quantia superior. caso a alegação se desse com base em outros incisos, a falta do demonstrativo do cálculo e o valor correto não ensejariam na rejeição liminar.

    posso estar equivocado, qualquer manifestação sobre o assunto é bem vinda.....

  • Lembrar que na Execução Fiscal os embargos deverão ser ajuizados com garantia, conforme Art. 16, §1º, da Lei 6830/80.

  • Embargos à execução - litisconsórcio:

    Prazo para embargar (15 dias) contado da juntada do respectivo comprovante de citação e não do último.

    Prazo para embargar é simples, não se aplica o prazo em dobro do art. 229 ( § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no  art. 229)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • A Palavra que deixou errada a alternativa A é ultimo, ao invés de respectivo? casca de banana.

  • Gabarito: Letra C 

    Fundamentação: CPC. 

    • Interposição de Embargos à Execução independe de garantia do juízo:

    Art. 914: executadoINDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou cauçãoPODERÁ SE OPOR à execução por meio de EMBARGOS.

    • O prazo é de 15 dias; Se houver mais de um executado, os prazos serão contados separadamente:

    Art. 915. Os EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS no prazo de 15 (quinze) diasCONTADO, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1 Quando HOUVER MAIS DE UM EXECUTADOo prazo para cada um deles embargar CONTA-SE a partir da juntada do respectivo comprovante da citaçãoSALVO no caso de CÔNJUGES ou de COMPANHEIROS, quando SERÁ CONTADO a partir da juntada do último.

    • Se a fundamentação dos Embargos for relativa a excesso de execução, é obrigatório:

    Art. 917 § 3 Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4 NÃO APONTADO o valor correto ou NÃO APRESENTADO o demonstrativoos embargos à execução:

    I - SERÃO LIMINARMENTE REJEITADOSsem resolução de méritose o excesso de execução FOR o seu único fundamento