SóProvas


ID
2862931
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A mediação

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula; contraria verticalmente o CPC

    Conciliador, preferencialmente sem vínculo; mediador, preferencialmente com

    Porém, não é excludente...

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

  • Sobre a letra [C] - “Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”

  • No que depender do Lúcio Weber, todas as questões seriam anuladas, concursos seriam realizados por "purrinha" ou "pedra,papel,tesoura". Abraço, caros eleitores.

  • A INCORRETA- conforme artigo 174 do CPC, os entes federados criarão câmara de mediação. Art. 36 e 37 da lei de mediação.


    B INCORRETA - não trata-se de heterocomposição.


    C INCORRETA - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (LEI DE MEDIAÇÃO)


    D CORRETA - Art. 165 CPC, § 3º. -


    E INCORRETA - Art. 9 Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. LEI DE MEDIAÇÃO.


  • A conciliação e a mediação são formas de solução de conflitos por autocomposição, com o auxílio de um terceiro imparcial. Isso porque são as próprias partes que obtêm a solução do conflito, intermediado pelo auxílio de um terceiro, sendo ou um conciliador ou um mediador.

    A conciliação e a mediação se diferenciam enquanto técnicas de solução do conflito por autocomposição.

    A conciliação é apropiada para conflitos surgidos entre sujeitos que não mantém relações jurídicas permanentes, isto é, apropriada para a solução de conflitos episódicos entre sujeitos que não mantinham vínculo anterior (artigo 165, § 2º do CPC). O conciliador é mais propositivo, propondo vias de solução.

    A mediação é apropriada para conflitos surgidos em relações jurídicas continuativas, isto é, conflitos surgidos entre sujeitos que mantinham vínculo jurídico anterior (artigo 165, § 3º do CPC). O mediador tem a função de esclarecer às partes o conflito havido entre elas, esclarecendo o litígio entre estas travado para, buscando restabelecer o diálogo, facilitar aos próprios conflitantes o encontro de soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A) não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública.

    LEI 13.140 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

    B) Constitui técnica de heterocomposição, uma vez que se caracteriza pela intervenção de um terceiro imparcial para auxiliar na resolução do conflito.

    Mesmo art. da A

    C) é inaplicável diante de um conflito que verse sobre direito indisponível.

    LEI 13.140 - Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

    D) Da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior. (GABARITO)

    Art 165 CPC:

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    E) Extrajudicial não encontra regulamentação na legislação federal em vigor, uma vez que ela cuida apenas da mediação de demandas judicializadas.

    LEI 13.140 - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 



  • Lúcio, incialmente li como você. Mas, veja bem, nossa leitura foi além do que o texto diz. Em nenhum momento o avaliador fala que a mediação é VEDADA, mas sim que ela "não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior." Ora, está correta e de acordo com os dispositivos que você citou. Adequado é diferente de obrigatório.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição

  • Se for pela letra da lei, como a assertiva correta aponta ser, o comentário do colega Lúcio Weber tem fundamento! O CPC não fala em adequação ou inadequação, mas em atuação preferencial. Obs: eu sei as diferenças entre mediação e conciliação, porém na minha opinião a questão é anulável!!

  • GAB. D.


    DÁ PRA USAR REGRA MATEMÁTICA AQUI, ACREDITO QUE AS BANCAS USAM MUITO ESSE TIPO DE REDAÇÃO PRA CONFUNDIR A LEITURA. VEJAMOS:


    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.



    AGORA VAMOS APLICAR A REGRA DE QUE "SINAIS NEGATIVOS SE ANULAM":

    A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que mantinham vínculo anterior.


    VIRAM COMO FICA MAIS FÁCIL A LEITURA?

    VAMOS JUNTOS! FORÇA!

  • Erro da C


    Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, ou seja há direitos indisponíveis que se sujeitam a mediação. Cite-se, por exemplo, a forma como são adimplidos os alimentos.


    GAB: D

  • O melhor comentário é o do Amoêdo Concurseiro kkkkkkkk

  • Sim Lúcio, ainda que a questão se bastasse na análise da palavra PREFERENCIALMENTE, inevitavelmente a resposta seria a mesma, a questão não exclui a possibilidade de utilizar a mediação nesses casos. Na assertiva, tida como correta, fala-se em adequação. Uma técnica pode ser a mais adequada a determinada hipótese sem ser a única possível.

  • NAO+NAO=SIM

  • GABARITO:D

     

    No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.


    Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º).


    Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). [GABARITO]

     

    A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.

     

  • Oi fiquei na dúvida sobre a letra C.

    1 - O que seriam os direitos que admitam autocomposição?

    2- O que são direitos indisponíveis?

     

    Entende-se por direitos que não se admite autocomposição os famosos direitos indisponíveis. São aqueles que ultrapassam as relações interpessoais de caráter imperiosamente monetário. É o direito qual o sujeito não pode abrir mão, por exemplo: o direito à vida, à liberdade, saúde, imagem e dignidade; encontrados de modo imperioso nos direitos fundamentais do rol constitucional do artigo 5º. (CF/88).

     

    https://anapaulagarcias.jusbrasil.com.br/artigos/558517510/direitos-indisponiveis-e-o-codigo-de-processo-civil

  • De acordo com o 165, §2º do CPC, o mediador atuará preferencialmente "nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes". A letra "D" está correta porque a conciliação é a técnica adequada para os casos que não houver vínculo anterior entre as partes.

  • . Conciliação: O conciliador sugere soluções para o conflito (não há vinculo anterior com as partes).

    -Mediação: O mediador auxilia as partes a compreenderem as questões e os interesses em conflito, não faz proposta (há vinculo anterior com as partes).

  • quem tem como foto de perfil um "nada" para o Brasil quer falar de outro???

    E, voltando à questão ótimo comentário do Lucas, recomendo leitura.

  • Quanto comentário enolado, é até perigoso lê-los, pois atrapalha mais que ajuda!

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • MEDIAÇÃO = TEM VINCULO ANTERIOR

  • Quem errou a questão conhecendo o instituto, errou somente por não compreender o enunciado truncado da alternativa correta, letra D.

  • FCC tá metendo Raciocínio Lógico nas questões de Direito.

  • Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

  • Mais uma da seção dicas bobas que salvam: MEdiação - o Mediador se MEte onde há vínculo.

  • CONciliador - CONheceu agora o problema.

    MEdiador - MEte a colher em briga de marido e mulher, ou seja, interfere em relação com vinculo anterior.

    Fonte: Eu

  • só tirar a dupla negativa que fica fácil de entender

  • GABARITO: D

    Art. 165. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Que péssima a redação dessa resposta.

  • Eu estava me confundindo muito com as características da mediação x conciliação. Depois de muito errar questões em virtude desta confusão, pensei no seguinte macete - não é dos melhores, mas tem me ajudado muito.

    Mediação: M de MÃE, ou seja, possui um vínculo anterior; MÃE não pode se meter, ou seja, na mediação não é possível ao mediador sugerir soluções ao litígio. Mas mãe, assim como o mediador, pode pode auxiliar/orientar.

  • Cuidado com essa afirmação de que o mediador METE a colher como forma de lembrar que tem que haver vínculo anterior das partes... Na verdade o mediador não interfere em nada e só conduz a audiência, deixando que as partes cheguem a um consenso sozinhas!

  • Vocês que fizeram inúmeros comentários nessa questão LERAM a assertiva A???

    A alternativa A afirma que a mediação "não constitui técnica adequada para a solução de demandas contra a Fazenda Pública". Leiam bem esse enunciado...

    A Lei 13.140, em seu art. 1º, aduz que " esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública". Leiam bem! A mediação é o meio de solução ENTRE PARTICULARES, a aludida lei não a estende à Administração Pública, por isso esse artigo 1º fala que, no âmbito da administração, será utilizada a autocomposição (gênero)!

    Como vocês afirmam que a alternativa A está errada com base nesse art. 1º, da Lei 13.140???

    Daí vem o outro defendendo o erro da assertiva A com base nos arts. 36 e 37 da mesma Li 13.140 e no art. 175 do CPC. Meu Deus do céu! Onde nesses artigos está a autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO? O que os arts. 36 e 37 da Lei afirmam é que ela poderá celebrar COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, que não é o mesmo que MEDIAÇÃO!

    Além disso, o referido art. 174 do CPC não afirma ser possível à Administração realizar audiência de MEDIAÇÃO, pelo contrário, o inciso II desse artigo alude o seguinte "avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública". Onde nesse artigo 174 está autorização para a Fazenda celebrar MEDIAÇÃO?

    Pelo exposto, nenhum dos comentários mostrou o erro da alternativa A. Ao meu ver, ela está correta, pois não é possível a Fazenda realizar MEDIAÇÃO, pois essa técnica de autocomposição pressupõe um vínculo anterior.

  • A forma adequada para solcer autocomposição onde a terceiro já possui algum contato com as partes e com o conteúdo do litígio é a mediação. A conciliação é o contrário, indica-sd que o conciliador não tenha tido contato com o que está posto a conciliação. Isso tá no cpc, procurem no capítulo da conciliação e mediação, por ali no art180 em diante.
  • REPETINDO MEU COMETÁRIO DE UM TEMPO ATRÁS... PODE AJUDAR EM QUALQUER QUESTÃO DESSE TIPO DE REDAÇÃO!

    Gente, nesse tipo de questão faça que nem com os sinais matemáticos: NÃO+ NÃO= SIM/ SIM+ NÃO=NÃO...

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não (SIM) é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não (SIM) mantinham vínculo anterior.''

    ficará assim:

    ''da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que é/ mantinham vínculo anterior. CORRETO

    ABRAÇOS!

  • coNciliador = Não vínculo

  • Eu memorizo assim:

    Mediação - Mãe- Vínculo

    Conciliação- Capeta- Sem vínculo

  • coNciliação --- Não tem relação

    por exclusão a Mediação pressupõe um vínculo prévio.

    Dica simples, mas salvaria nessa questão e em tantas outras do mesmo gênero.

  • Na conciliação, além de não haver ligação prévia entre as partes, o conciliador pode propor uma solução; na mediação, em que pese haja um vínculo prévio entre as partes, o mediador não poderá propor uma solução.

  • Errar a questão por leitura errada é triste.

  • NÃO Junior!!..... NÃO é a tecnica adequada!!!!!!..... kkkkkkkkkkkkk

    Errei por não ler direito a alternativa.

  • "Preferencialmente" não quer dizer que não seja a técnica adequada, pois, de acordo com o CPC, se poderá utilizar da mediação para os casos em que não há vínculos entre as partes. Questão mal formulada.

  • Desde quando preferência e adequação são conceitos sinônimos ? O cpc em nenhum momento fala que é inadequado. Quem defende essa questão tá forçando a barra demais, na moral

  • A mediação da forma como é regulamentada pelo Código de Processo Civil não é a técnica adequada para a solução de um conflito entre pessoas que não mantinham vínculo anterior.

  • Didier: "Mediação e concílíação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro"

  • Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?

    São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

     

    CONCILIADOR:

    • Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.

    • Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. 

    • Pode sugerir soluções para o litígio. 

     

    MEDIADOR:

    • Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    • Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes

    • Não propõe soluções para os litigantes.

     

    FONTE: Dizer O Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/comentarios-lei-131402015-lei-da.html

    --

    A Lei no 13.140/2015

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.  

  •  Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

  • Não concordo com o gabarito. O art. 163 § 3º dispõe que "preferencialmente" o mediador atuará nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

  • heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição.

  • Penso que a letra "a" é polêmica e não deveria ser explorada pela banca.

    Há quem entenda ser inviável a mediação pela Fazenda em razão da indisponibilidade do interesse público, porém há quem entenda ser inadmissível a autocomposição sobre os interesses primários do Estado, mas admissível sobre os interesses secundários, de cunho patrimonial.

    Além do mais, a própria legislação vacila em não vedar ou permitir de forma expressa, seja no artigo 174 do CPC/15 (admitir a criação de "câmaras de mediação e conciliação" pode ser uma atecnia ou mesmo indicação da possibilidade), seja nas disposições da Lei 13.140/15 (o artigo 1 apenas traz disposições sobre o procedimento de mediação entre os particulares, enquanto à Fazenda traz o gênero "autocomposição"; o artigo 33 também fala sobre a criação de "câmara de mediação", mas não se extrai uma conclusão indene de dúvidas de que se trata apenas do mero uso do procedimento aplicável aos particulares ou propriamente de permissão dessa técnica de autocomposição, além de o seu parágrafo único dispor sobre a possibilidade de instauração do "procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos"; e os demais artigos aplicáveis à Administração Pública também usam o gênero "autocomposição" ou "composição extrajudicial", não ajudando a dirimir a questão), criando, assim, uma grande dúvida, ao menos em mim.

    Vejam que o próprio prof. Hartman no gabarito afirma que se admite a possibilidade, mas diz que a questão é polêmica, em razão do entendimento mencionado, quanto à indisponibilidade do interesse público.

  •      

    AUTOCOMPOSIÇÃO:

     - Conciliação: no CPC é indicada para partes sem vínculo anterior (ex.: acidente de trânsito). Conciliador é propositivo.

            

    - Mediação: no CPC é indicada para partes com vínculo. Ex.: locação, família, fornecimento... Mediador é um ouvinte ativo para estimular as partes a esfriarem os ânimos para que elas, que já se conhecem, encontrem solução adequada para elas mesmas.

             O conciliador é falador. O mediador é ouvinte de modo a esfriar os ânimos.

             Lei 13.140/15 permite à Fazenda Pública resolver suas questões internas e com terceiros por meio de autocomposição.

             Art. 3º, CPC (Estado promoverá e os sujeitos do processo incentivarão).

    Art. 139, CPC (dever do juiz).

    Art. 784 e 515 CPC (valoriza a autocomposição considerando-a título executivo judicial se homologada pelo juiz e se for referendada por demais auxiliares será título executivo extrajudicial – Art. 784, CPC, São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal).

    Obs.: * Arbitragem é heterocomposição.

  • coNciliação -Não há vínculo

    mediação - há