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ID
2862964
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os aspectos processuais da Lei Maria da Penha é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • A respeito da diferença entre CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL, vale destacar o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais (DL nº 3.914/41), que diferencia as espécies de infrações penais.

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  • O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. STJ-JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 41

  • LETRA E: A banca tentou confundir o fato de a mulher estar acompanhada de ADVOGADO, cobrou a exceção do art. 27.


    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.


    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.



  • A a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CORRETA) súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.


    B nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.(ERRADA) os crimes de lesão corporal leve praticada em um contexto de violência doméstica são crimes de ação penal pública incondicionada. 


    C segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha. (ERRADA) Súmula 536 – STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015


    D nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia. (ERRADA) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    E a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas. (ERRADA) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:



  • A a prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (CORRETA) súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.


    B nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.(ERRADA) os crimes de lesão corporal leve praticada em um contexto de violência doméstica são crimes de ação penal pública incondicionada. 


    C segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha. (ERRADA) Súmula 536 – STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015


    D nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia. (ERRADA) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    E a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas. (ERRADA) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

  • HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente - puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito.

    3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado.

    4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 437.535/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


    GABARITO: A

  • A) CERTA, mas em termos.


    Analisando estritamente o HC 437.535 do STJ, de fato, a contravenção penal não autoriza a decretação de prisão preventiva no âmbito de violência doméstica, no entanto, essa análise foi feita com base no art. 313, III, CPP, que fala expressamente em "crime". Neste caso julgado, o juiz de origem havia decretado a prisão com base neste dispositivo, o que o STJ entendeu não ser possível diante do cometimento de uma contravenção penal (vias de fato, no caso). No entanto, é muito bom lembrar que o art. 20 da LMP dispõe que "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial" - sem fazer qualquer distinção entre crime ou contravenção. Logo, pelo CPP, exige-se "crime", mas, pela LMP, pode ser qualquer infração penal, em princípio.

  • Nem eles se entendem, daí fica complicado!


    STJ, 6ª Turma, HC 180353 (16/11/2010): A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, por não constituir violência de maior gravidade, é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em sentido contrário a 5ª Turma do STJ: incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a vítima (Vias de Fato), o que impossibilita a pretendida substituição (STJ, 5ª Turma, HC 190.411/MS,DJe 28/06/2012)

    9. STJ, 3ª Seção, REsp


  • MARIA DA PENHA: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (RECEBIMENTO)

    -

    NO CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (OFERECIMENTO)

  • A Lei 9099/95 não se aplica NUNCA e PARA NADA no âmbito da Lei Maria da Penha!!!

  • erro da letra E

    art. 12, iii c/c §1, iii, l. 11340/06. a ofendida pode requerer as medidas protetivas perante a autoridade policial que irá remeter ao juiz no prazo de 48 h. logo não  precisa estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer as medidas protetivas. 

  • :

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Alternativa B -

    STJ

    RECURSO REPETITIVO

    2017-05-16

    “Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da , como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, explicou o relator

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Revis%C3%A3o-de-tese-esclarece-que-a%C3%A7%C3%A3o-em-crimes-de-les%C3%A3o-corporal-contra-mulher-%C3%A9-incondicionada

  • GABARITO: A

    Informativo n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu". 

  • ler rápido e nem percebe que a palavras que está lá é oferecimento e não recebimento..

  • Gab. A

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  •  A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva:

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou;

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juízo;

                                          - ouvido do MP.

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : 

    cesta básica,

    prestação pecuniária ou

    multa isolada;

     

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

     

    11 -   A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

    12-  Ação Penal Pública INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    13- Na lesão corporal de natureza leve cometido contra a mulher pode ocorrer suspensão condicional da PENA e não do processo.

    14 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)

     

    Fonte: Alexsander 

  • O gabarito é a letra A

    A resposta se encontra no  Informativo n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu", com o seguinte precedente:

    PROCESSO

    , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.

    DESTAQUE

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art.  do Decreto-Lei n. /1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. , , do . Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.

    fonte: https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/632162950/resumo-do-informativo-n-632-do-stj

    Pessoal, estou começando um Blog sobre temas jurídicos, sintam-se à vontade para conhecer:

    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Entendo que a questão esteja errada, pois a letra B está correta.

    Em que pese não se admita a aplicação da lei 9099 no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como há a súmula que fala que a lesão corporal no âmbito doméstico a ação é pública INCONDICIONADA, certo é que alternativa traz a hipótese de crime CULPOSO e, a referida lei NÃO é compatível com a culpa, haja vista o intento de cometer o delito contra a mulher, em razão do gênero (ou seja, exige o dolo/a vontade de subverter ou aproveitar-se da vulnerabilidade da mulher); Portanto, quando se tratar de crime culposo, no âmbito da violência doméstica, não devemos aplicar a lei maria da penha, mas o CP e CPP, admitindo-se, por conseguinte, a aplicação da lei 9099 (ação penal pública CONDICIONADA a representação).

    Fonte: Aula do curso EBEJI

    Acredito que o examinador não atentou para este detalhe as vezes temos que engolir a atecnia/erro do examinador...mas fica esta observação para ampliar o conhecimento.

  • Mariana Carvalho, concordo literalmente com suas palavras.

    É impossível existir crime de lesão corporal culposa no âmbito familiar, que caracterize hipótese do art. 7º da Lei Maria da Penha, tendo em vista que se exige o elemento subjetivo (a violência de gênero), conforme bem exposto por você, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. Portanto, todos os crimes que caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher devem ser dolosos.

    Nesse sentido, é o posicionamento de Renato Brasileiro.

    Assim sendo, seria aplicável o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais, bem como todos os institutos despenalizadores, uma vez que seria sua a competência para processar a ação penal, tendo em vista que não estaria configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Sobre a B:

    O DOD explica:

    As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei n.° 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica?

    NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

    Por quê?

    Porque a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

    ----

    Renato Brasileiro pensa de forma diversa no que tange ao crime de lesão corporal culposa. Anotei em meu caderno o seguinte:

    > ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA:

    O dolo é elemento subjetivo necessário para fins de incidência da lei Maria da Penha.

    Para que se possa aplicar a Lei 11.340, a conduta desenvolvida pelo agente deve ser movida por dolo; ou seja, a violência deve ser dolosa. Eventuais condutas culposas não caracterizam violência doméstica.

    > AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9.099/95, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Porém, o art. 41 da Lei 11340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95: Aos crimes praticados com violência e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, pode-se concluir que o art. 88 NÃO poderá ser aplicado aos crimes praticados no contexto da Lei 11340.

    Assim sendo:

    - o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública INCONDICIONADA, porque não se aplica a Lei 9.099/95;

    - o crime de lesão corporal culposa NÃO está sujeito à Lei 11.343/06 (que pressupõe conduta dolosa). Logo, a ele não se aplica o art. 41 da Lei Maria da Penha. Portanto, a ação penal será pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO nos termos do art. 88 da lei 9.099/95.

  • Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva imposta.

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida  a decretação de prisão preventiva "se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

     

    (Informativo 632 STJ).

  • Acerca da discussão da lesão culposa no âmbito da violência doméstica e familiar segue julgado do HC 232734 / DF no STJ...

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação penal pública incondicionada, tendo em vista a prática do crime de lesão corporal, não há falar em incidência do art. 16 da Lei 11.340/06. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido.

  • GABARITO A

     

    Não é cabível a prisão preventiva para o agente que comete contravenção penal, mesmo que seja praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 

     

    As contravenções penais somente admitem a prisão simples. 

  • No mesmo sentido, toma-se a liberdade de transcrever o texto do autor Mendonça:

    Embora o legislador afirme que a decretação da prisão preventiva, nesse caso, seja para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada impede que a prisão preventiva seja imposta de maneira originária e autônoma. Em outras palavras, é possível a decretação da prisão preventiva com base no artigo 313, III, em duas situações diversas: a) de maneira substitutiva, em caso de descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta (art. 319), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b) de maneira originária ou autônoma, quanto o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única adequada para a situação concreta. Portanto, embora o dispositivo não seja expresso, o juiz poderá aplicar a prisão preventiva originariamente, sem necessidade de decretar anteriormente qualquer medida alternativa à prisão (chamada, no caso, de ‘medida de proteção’). O que deve guiar o magistrado é o princípio da adequação, nos termos do art. 282, inc. II, para verificar se é o caso de decretar desde logo a prisão ou se bastará, inicialmente, a imposição de uma medida alternativa e, apenas em caso de descumprimento, determinar a prisão.

    Certamente, seguindo essa linha de raciocínio, poder-se-ia citar o artigo  da Lei /06 como reforço da argumentação, vez que realmente menciona o dispositivo a possibilidade de preventiva em casos de violência doméstica e familiar sem fazer menção à qualidade ou quantidade de pena, conforme o faz o . Isso, em tese, estaria a aumentar a credibilidade do argumento de que a preventiva poderia ser decretada de forma autônoma e não somente substitutiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e outros hipossuficientes. (grifo meu)

    (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011.)

    Vislumbra-se, assim, que a prisão preventiva prevista na Lei 11.340/06, diferentemente das demais hipóteses legais, tem por fundamento a existência de uma real colisão entre direitos igualmente protegidos pela Constituição, quais sejam o direito de liberdade do indiciado/acusado e os direitos fundamentais da mulher, vítima da violência doméstica e familiar, constituindo, em tese, uma restrição legítima no sistema constitucional brasileiro. (PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006).

  • E, na interpretação da Lei Maria da Penha, devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Art. 4º da Lei Maria da Penha). Assim, estando presentes os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) cabível a decretaçao da prisão preventiva de forma autônoma, pois que há duas possibilidades trazidas na Lei n° 11.340/2006 para decretação da prisão preventiva do agressor: A PREVISTA NO ART. 20 - PARA ASSEGURAR O PROCESSO - e a prevista no art. 42 - para garantir a execução das medidas protetivas de urgência -, sendo certo que o segundo dispositivo mencionado foi revogado e abrangido, de forma mais ampla, no inciso III do art. 313 do CPP. 

    E, a título de esclarecimentos, o equívoco mais comum, segundo Érica Verícia Canuto (In: “As hipóteses de

    prisão preventiva na Lei Maria da Penha na visão do STJ” disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1182/R%20DJ%20-%20Comentario%20hipoteses%20de%20prisao%20-%20Erica.pdf?sequence=1. -, era confundir a possibilidade

    geral de prisão preventiva – prevista no artigo 20 da lei – com a hipótese

    trazida pelo artigo 42 do mesmo diploma legal (artigo 313, inciso IV, do Código

    de Processo Penal), que tinha por finalidade assegurar a execução das medidas

    protetivas de urgência.

  • Gabarito alínea "A". Entretanto uma observação, a resposta refere-se ao seguinte julgado:

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação de

    prisão preventiva "se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".  Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

     

    (Informativo 632 STJ).

    Então, o STJ não se referiu à possibilidade de decretação da prisão preeventiva de forma autônoma. De

    fato, a Lei 12.403/11 admite dois tipos de prisão preventiva: uma, para o caso de descumprimento das cautelares e a ser decretada em “último caso” (art. 282, § 4º, CPP), denominada pela doutrina “substitutiva” ou “subsidiária” (MENDONÇA, 2011); outra, como primeiro recurso (prisão preventiva “originária” ou “autônoma”), desde que não seja “cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º, CPP) OU ESTAS “SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES” (ART. 310, II, CPP). Nesse sentido, (...) essa disposição deve ser observada nos casos da Lei Maria da Penha, admitindo-se o decreto de prisão preventiva (autônoma) desde logo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, perpassados pelo fundamento da dignidade do ser humano. Não haveria sentido permitir a prisão cautelar para todos os casos e, quando se tratar de violência contra a mulher, subordiná-la a um requisito especial, que pode significar a prática de novas violências, e até o assassinato. (MENDONÇA, 2011).

  • Em 24/04/2019, às 17:12:26, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 19/03/2019, às 16:39:39, você respondeu a opção D.Errada!

    UM DIA CHEGO LÁ :(

  • LEI 11340/2006

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Lei Maria da Penha não se aplica aos crimes culposo, logo a alternativa B estaria correta.

    Renato brasileiro - G7

  • Caramba, me ferrei no "oferecimento".

  • Contravenção penal só cabe prisão simples e multa!

  • CPP ART 25 - > OFERECIMENTO

    ART 16 - > RECEBIMENTO

    #pas

  • GABARITO: A

    a) CERTO: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente – puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito. 3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado. 4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, Sexta Turma, HC 437.535/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 26/06/2018)

    b) ERRADO: SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    c) ERRADO: SÚMULA 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    d) ERRADO:  Lei n. 11.340/2006. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    e) ERRADO: Lei n. 11.340/2006- Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Maioria marcando a D. Aposto que como eu, sabiam que é até o RECEBIMENTO, mas afobados nem terminaram de ler e marcaram com "oferecimento" e tudo.

    Pra ver que mesmo talvez desconhecendo o conteúdo da alternativa A, que gera certa confusão por uma interpretação sistemática (LMP + CPP), conforme comentário do ilustre colega Klaus Negri Costa, poderíamos (nós que erramos), ter marcado a alternativa A, por eliminação. Dou-me um sermão pela falta de atenção, ciente de que esses errinhos podem nos tirar da concorrência.

    Bons estudos!

  • Eu não estudei lei Maria da Penha, mas qualquer leigo sabe que não decreta a prisão do agressor até ele terminar o ato, digo consumar o assassinato da vitima, é o que acontece, é o que vemos diariamente na mídia. Letra A correta

  • A letra B esta errada .

    Vejamos o posicionamento do STF. " Supremo Tribunal Federal, através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 19 – Distrito Federal e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.424 – Distrito Federal.

    A ADC nº 19 - DF acompanhou o posicionamento da doutrina majoritária e decidiu, dentre outras situações, que aos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar (Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), não se aplica a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), ou seja, a nenhum crime praticado nessas condições, o que engloba também a lesão corporal leve e culposa."..

    Alem da SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Sobre a letra C

    A súmula 536 do STJ se refere a DELITOS, ou seja, crimes.

    E a alternativa se refere a contravenção penal.

  • Como decorei essa diferença entre ser até o oferecimento ou antes do recebimento da denúncia:

    Lei n. 11.340/2006- Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a REnúncia à REpresentação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do REcebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público; 

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;

    4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.


    A) CORRETA: a vedação da prisão preventiva pela prática de contravenção penal no âmbito de violência doméstica já foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça no HC 437.535-SP (informativo 632), onde foi decidido que “a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".


    B) INCORRETA: A prática do crime de lesão corporal contra a mulher no ambiente doméstico, dolosa ou culposa, é de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 e Rcl 28.387 do Supremo Tribunal Federal).


    C) INCORRETA: o artigo 41 da lei “Maria da Penha" é expresso com relação a não aplicação da lei 9.099/95 a crimes envolvendo violência doméstica e familiar e o Superior Tribunal de Justiça editou até súmula referente a não aplicabilidade da lei 9.099/95 as contravenções penais: Súmula 536 – “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".


    D) INCORRETA: Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida, só será admitida a renúncia a representação perante o juiz, em audiência designada para tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público (artigo 16 da lei 11.340/2006).


    E) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, não havendo necessidade de acompanhamento de advogado ou de defensor público.


    Resposta: A


    DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.

  • LETRA D.

    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • obs: parte da doutrina rechaça a aplicação da Maria da Penha em caso de lesão culposa, porque se é culposo, foi causada pela imprudência ou negligência do agente, não havendo que se falar em violência de gênero.
  • Klaus Negri Costa com seu brilhantismo nos comentários. Sempre trazendo algo novo. Sucesso amigo.

  • SOBRE A LETRA A):

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632). 

  • Na D a banca trocou oferecimento por recebimento

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • HC 437.535-SP (informativo 632), onde foi decidido que “a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".

  • Como é gostoso acertar uma dessas (por duas vezes =D)

  • Gente, eu acertei a questão, porque eu decorei, mas queria entender a finalidade.

    Alguém poderia me explicar o por que o advogado não poderá ir com a ofendida para requerer a medida protetiva?

  • O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica ou familiar é publica incondicionada, segundo entendimento firmado na ADI n° 4.424, sendo irrelevante o sua extenção (leve, média, grave).

    Também é nesse sentido que prevê a Súmula 542, do STJ: 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.'

  • B) nos casos de lesão corporal culposa praticada contra mulher em âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada.

    R= tanto a LEVE, quanto à CULPOSA são de açâo penal pùblica INCONDICIONADAS.

    C) segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam às contravenções penais praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha.

    R= A Lei nº 9.099/95 ´einaplicável à Lei Maria da Penha.

    D) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia.

    R= Lei Maria da Penha, retratação até o RECEBIMENTO da denúncia.

    E) a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas.

    R= A ofendida pode requerer ao juiz diretamente o pedido de medida protetiva de urgência.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • D) Olhar mnemônico que anotei na maria da penha

  • Errei a questão por lembrar de alguns comentários do professor Renato Brasileiro na aula sobre Maria da Penha ministrada no G7, segundo as anotações ele mencionou em aula que a Lei Maria da Penha não abarca crimes culposos, porque a lei visa coibir a violência de gênero, então os culposos estariam fora e, por consequência, a ação seria de natureza pública condicionada.

  • AgRg no REsp 1440089 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

    2014/0045070-8

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, §

    9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO

    PENAL. ADI N. 4.424/DF. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa,

    praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre

    processados por meio de ação penal pública incondicionada, ainda que

    o fato praticado tenha ocorrido antes do julgamento da ADI n.

    4.424/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2012.

    2. Agravo regimental não provido.

  • Tudo bem que a A está correta, por conta da súmula, como já apontado.

    Mas o STJ, recentemente, alterou a tese sobre o assunto, na Pet. 11.805, para afirmar que "a ação penal de leão corporal LEVE cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada".

    Isso não quer dizer que, desta forma, acabou o STJ aceitando a tese do Renato Brasileiro, pela qual a culpa não se harmoniza com os crimes da LMP, já que a violência de gênero não pode ser de modo culposo?

  • prática de contravenção penal, no âmbito de violência domésticanão é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. STJ-JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 41

  • Outra questão que pode ajudar a reforçar o entendimento acerca da alternativa A :

    Q1767759 Não cabe a decretação de prisão preventiva quando da prática de contravenção penal no âmbito da violência doméstica. GABARITO C

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab A

    Consoante entendeu o STJ, “não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção penal, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelares de urgência diversas já aplicadas”.

     

    __________

    Apesar desse lamentável entendimento majoritário, a saudosa Min. Thereza de Assis Moura, em seu voto vencido (se houvesse mais integração, talvez o resultado seria outro), entendeu que deve ser feita uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico, considerando o objetivo da Lei Maria da Penha, de forma que deveria ser autorizada a prisão preventiva, com base no inciso III do art. 313, CPP, a todas as infrações penais praticadas com violência doméstica contra a mulher, e não estritamente apenas em relação aos crimes.

    Noutro giro, ainda sobre o tema "prisão cautelar", não obstante a nova redação inserida no CPP pelo Pacote Anticrime, de que o juiz não poderá decretar, de ofício, a prisão preventiva, parte minoritária da doutrina sustenta que o art. 20 da Lei Maria da Penha prevalece sobre a novel legislação e, portanto, é possível ao juiz decretar, de ofício, a prisão do agressor.

    Nesse sentido, a partir de uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, conseguimos observar, com clareza, que a intenção do legislador foi a de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Intenção essa, respaldada, inclusive, em norma Constitucional mandamental prevista no § 8º, do art. 226, da CF/88. A aparente desigualdade trazida pela norma revela-se na necessidade de se corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia, a fim de possibilitar, mediante diversos mecanismos e nos âmbitos administrativo, cível e criminal, alcançar a propalada igualdade material.

    A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de garantir proteção, dignidade e igualdade às mulheres vítimas de violência doméstica.

    PASMEM! EM PLENO SÉCULO XXI, A LEI AINDA É ATUAL E NECESSÁRIA!

    Por esses motivos, há quem entenda (e eu concordo com essa minoria) que a previsão legal do artigo 20 da Lei Maria da Penha, que permite ao juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva, deve prevalecer sobre o novel dispositivo do CPP, uma vez que se trata de norma especial com predicado de ações afirmativas ainda necessárias na nossa sociedade

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a Renúncia à Representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do Recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Info 632, STJ: Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

  • Salvo melhor juízo, tem um erro no gabarito do Professor! Delegado de Polícia NÃO REPRESENTA POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA!

  • é muito estranho ação corporal culposa existir no âmbito da lei maria da penha.