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ID
2862976
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Faz todo o sentido: se o apenado foi beneficiado com o livramento, ele pode cumprir onde tenha mais vínculos para a ressocialização

    Abraços

  • Requisitos para concessão:


    Objetivos:


    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.


    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.


    Subjetivos:


     Comportamento satisfatório durante a execução da pena (isso se

    comprova através de relatório carcerário);

    Bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído (a omissão do

    Estado em atribuir trabalho ao condenado, não impede a concessão

    do livramento).

    Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho

    honesto;

    Nos crimes dolosos cometidos mediante violência o u grave ameaça à

    pessoa, o beneficio fica sujeito à verificação da cessação da

    periculosidade do agente, visando verificar se o agente não voltará a

    delinqüir (será realizado através do exame criminológico ou exame

    psiquiátrico);

    Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • Por que a letra B não está certa??

    A Lei de Drogas prevê, no parágrafo único do art. 44 que "nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico"

    O tráfico privilegiado, na verdade, é uma causa de diminuição de pena. Qual é o motivo dele afastar a reincidência específica??


    Além do mais, não achei nada a respeito do condenado ter que se mudar para uma comarca onde tenha vínculos familiares pra valer a troca de cidade!

  • Errei a questão. Procurei para checar se era algum posicionamento dos Tribunais superiores e nada, só depois de reler o texto da lei umas três vezes foi que (acho) consegui entender a pegadinha (que não é tão pegadinha assim, no fim das contas).


    Do art 132 da LEP, tiramos condições obrigatórias para o LC.


    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    O problema é que eu (e talvez mais alguém que tenha errado também) só focava na parte do "não mudar do território da comarca do Juízo da execução". Acontece que a lei não parou nessa negativa, ela diz: não mudar sem prévia autorização do Juízo da execução. Então o liberado pode mudar durante o LC? Pode, com autorização.


    Enfim, só uma observação pra quem teve dificuldade, assim como eu tive.


  • Sobre a letra b) Livramento no tráfico privilegiado: → MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    O art. 83, inciso V, prevê que conceder-se-á o LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que "cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)".

    Surgiu uma tese defensiva sustentada pela DPU de que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição? SIM.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)? Antes, para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena. ATUALMENTE, para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    E o que acontece agora com a Súmula 512 do STJ? Rogério Sanches adverte que fica SUPERADA E CANCELADA. A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, o STJ acompanhou o novo entendimento do Supremo e cancelou a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Fonte: Execução Penal Comentada do Rogério Sanches.

    Sobre o posicionamento do STJ, informação do Conjur: “Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar (HC 457.419).

    Penso que a justificativa da "b" transite por aí, mas qualquer incorreção, por gentileza, apontem.

  • GABARITO D

    Questão passível de anulação, ao meu ver, pois a afirmativa “B” se encontra de acordo com o Direito. Vejamos:

    É previsto a figura do tráfico privilegiado no art. 33. § 4º da Lei 11.343/2006. Esta lei, estabelece em seu art. 44 que aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, de forma a não fazer ressalva alguma.

    Como isso, em nome do princípio da especialidade, entendo ser a questão possuidora de duas alternativas corretas. Sendo assim, passível de anulação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Alternativa "d"

  • O item B fala de tráfico privilegiado.

    Como se sabe, o STF e o STJ fastaram a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4o, Lei de Drogas). O STJ, inclusive, cancelou súmula sobre o tema.

    Nesse sentido, o CP apenas proíbe a concessão de livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos e equiparados (tráfico).

    Como o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, é possível a concessão do livramento condicional, mesmo que reincidente.

  • Pessoal, acredito que a B está errada, porque o caput do art. 44 não faz referência ao §4 do art. 33, mas apenas ao caput e §1 do art. 33. Sendo assim, o parágrafo único do art. 44 não se aplica ao tráfico privilegiado. Ademais, os Tribunais Superiores mudaram o entendimento que considerava o tráfico privilegiado um delito hediondo, logo, não há qualquer vedação para a concessão do livramento ao reincidente específico em tráfico privilegiado.


    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Letra C: falsa

     

    Não há esta exigência.

    No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal).

    Portanto, o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim uma antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem produzir a revogação do livramento, o impedimento para nova concessão desse direito e a desconsideração do período de prova. Sendo  certo que seus requisitos estão no art. 83 do Código Penal,

    Ademais, a progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).

  • Conforme o entendimento ATUAL

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Fonte: Dizer o direito.

  • CÓDIGO PENAL:

     

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                  

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.           

           

    LEI DE .EXE PENAL:

     

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    [...].

  • SOBRE A LETRA C

    O sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. QUESTÃO ERRADA

    Um exemplo que pode ocorrer a concessão de livramento condicional para apenado que ainda esteja no regime fechado: João cometeu uma falta grave três meses antes de completar o prazo estipulado para progressão do regime fechado para o semiaberto. Por isso, foi interrompido (começou do zero) o prazo para João obter a possibilidade de progredir de regime, permanecendo no regime fechado. Ocorre que, tempo depois, João cumpriu os requisitos para concessão do livramento condicional, estando ainda no regime fechado. João poderá receber o livramento condicional? Sim, pois, ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos, o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional).

  • Respondendo de forma objetiva:

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Errado. Aqui bastava lembrar que se o reincidente pode obter o livramento, ter maus antecedentes não indefere o benefício.

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Errado. Conforme explanação nos outros comentários, houve mudança de entendimento e o tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo. Sendo assim, não entra na regra da exclusão do reincidente específico em crimes hediondos.

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Errado. O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.

    D)o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.§1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Errado. Não entendi direito a afirmativa, mas eliminei pelo raciocínio de que a internação é por prazo indeterminado, sendo liberado apenas quando se curar, limitado ao tempo de 30 anos de cumprimento de pena.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício do livramento condicional.
    Letra AIncorreto. As circunstâncias judiciais são analisadas durante a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, mas não são utilizadas para a concessão do benefício do livramento na execução de penas, que pode, inclusive, incidir sobre mais de um crime, com penas unificadas. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP.
    Letra BIncorreto. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei." (HC 419.974/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2018, grifei). III - In casu, embora o paciente já ostentasse condenação anterior por tráfico privilegiado quando praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se configurou a reincidência específica, uma vez que se tratam de condutas de naturezas distintas." (HC 453.983/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
     Letra CIncorreto. Não há ligação entre o regime de pena que o condenado se encontra e a possibilidade de concessão da progressão de regime, pois basta o cumprimento do lapso temporal descrito no art. 83 do CP.
    Inclusive, é de se ressaltar, que segundo o teor da Súmula 441 do STJ, o reconhecimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional.
    Letra DCorreto. art. 133 da LEP.
    Letra EIncorreto. Um dos requisitos para a concessão do benefício é ter sido imposta pena privativa de liberdade ao acusado, o que não ocorre com a aplicação de medida de segurança, que é modalidade de absolvição imprópria.

    GABARITO: LETRA D

  • RESPOSTA LETRA D

    POIS ESTA DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS DA LEP.

  • As questões se repetem na FCC:

    é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de incorrer em progressão por salto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.” (FCC/2018 Defensor) (ERRADA)

    “o sistema progressivo de cumprimento de pena impede a progressão por salto do regime fechado para o livramento condicional.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Comentários: Não é pré requisito da lei estar no semi aberto para obter o livramento. Exemplo: reincidente em crime comum doloso condenado a 6 anos de reclusão. Começa no regime fechado. Em tese, ele poderia ir para o semi aberto cumprindo 1/6 da pena (1 ano). Suponha-se no primeiro ano ele tenha praticado falta grave, o que interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe para obter o livramento, segundo a jurisprudência. No segundo ano ele pratica nova falta grave, interrompendo de novo o prazo para progressão, o que faz com que ele continue no fechado. Porém, após isso, o reeducando passa a ter ótimo comportamento, o que inclusive é atestado pelo diretor do estabelecimento. No terceiro ano de cumprimento da pena, ele requer o livramento, mostrando que já cumpriu ½ da pena, que é o requisito objetivo para o reincidente em crime doloso (3 anos). Assim, sendo atestado seu bom comportamento, o Juiz da Execução poderá conceder-lhe o livramento. Isso não tem nada a ver com progressão por salto, que é a passagem do indivíduo do fechado, diretamente para o aberto, o que é vedado pela lei.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (ERRADA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: Um dos requisitos para substituição da PPL em PRD é ter o condenado circunstâncias judiciais favoráveis. Mas não é exigido do condenado circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis para obtenção do livramento. Prova disso, é que o condenado com maus antecedentes pode ter direito ao livramento, sendo os antecedentes uma das circunstâncias judiciais do art.59. Veja que o CP autoriza que inclusive que o reincidente em crime doloso tenha o livramento, desde cumprido ½ da pena + tenha bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento. Ora, se o reincidente em crime doloso tem direito ao livramento, não faria sentido impedi-lo ao portador de maus antecedentes (lembre-se que reincidência não se confunde com maus antecedentes). Mas qual é o requisito objetivo do livramento para aquele que tem maus antecedentes? Neste caso, a lei apresenta uma lacuna. O art. 83, I, do CP dispõe que o requisito objetivo para aquele que não é reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes é cumprir 1/3 da pena. Já no inciso II, estabelece que para o reincidente em crime doloso, o requisito objetivo é cumprir ½ da pena. Mas veja que o CP foi omisso quanto ao requisito objetivo para o condenado não reincidente mas com maus antecedentes. Neste caso, a doutrina se divide. Uns entendem que deveria se aplicar ao portador de maus antecedentes o mesmo prazo do reincidente em crime doloso (1/2 da pena), outros não. Como em Direito Penal é vedada analogia in malam partem, para provas da Defensoria melhor ficar com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que inclusive o condenado primário com maus antecedentes tem direito ao livramento condicional com o cumprimento de apenas  1/3 da pena, desde que tenha bom comportamento carcerário, e desde que o crime não seja hediondo ou equiparado.

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.” (ERRADA)

    Comentário: Errada. Sabemos que o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento. Sabemos que o Tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, portanto, a priori, o reincidente específico em tráfico de drogas não teria direito ao livramento. Sabemos que, todavia, o STF evoluiu sua jurisprudência para entender que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, o que enseja uma série de repercussões práticas, dentre elas, a possibilidade, em tese, de livramento ao reincidente específico condenado por este crime. Mas vamos lembrar que apesar do nome “privilegiado” a natureza do tráfico privilegiado é de causa de diminuição de pena, que incide na terceira fase da dosimetria, quando o agente reúne os seguintes requisitos cumulativos: primário + tem bons antecedentes + não se dedica a atividades criminosas + não integra organização criminosa. Veja que ao praticar o segundo crime de tráfico de drogas, após o trânsito em julgado da primeira condenação, em virtude de não ser primário, lhe faltaria um dos requisitos, portanto, seria impossível reconhecer a ele o tráfico privilegiado novamente na segunda condenação, razão pela qual não seria reincidente específico em tráfico privilegiado, mas sim, reincidente não específico, e condenado pelo crime de tráfico, equiparado a crime hediondo. Mas de todo modo, não lhe seria vedado o livramento condicional, visto que bastaria cumprir 2/3 da pena quanto ao crime equiparado a hediondo, e 1/6 da pena quanto ao crime considerado comum.

    Curiosidade: Observe que a quantidade e natureza da droga não é requisito legal para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza da droga é circunstância judicial preponderante, prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que deve ser levado em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, quando o juiz fixa a pena base. 

  • “Sobre o livramento condicional é correto afirmar que o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.” (CORRETA) (FCC/2018 Defensor)

    Comentários: A finalidade do instituto é permitir a reinserção social do egresso. Como medida de política criminal, o livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.Não por outra razão a LEP permite que o egresso resida fora da comarca do Juízo da Execução, desde que haja sua autorização, se isto for melhor para sua reinserção social:

    (132 LEP)§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • O erro da alternativa E se dá em razão do trecho “em analogia” pois as regras do livramento condicional se aplicam na medida de segurança por internação de acordo com o artigo 178,LEP

  •  A

    sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional)

    B

    é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. (Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos)

    C

    o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    D

    o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. (art. 133 LEP)

    E

    é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. (178 LEP)

  • Acrescentando uma pitada de criticidade, o STJ entende que, quanto ao requisito de comportamento satisfatório, não se deve exigir do apenado uma conduta irretocável. Ademais, deve-se considerar os últimos 06 meses.

  • Sobre a B:

    ⚠️ NÃO é vedada a sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO, NEM EQUIPARADO!

    - O Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    ⚠️ Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    ~>Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    ~>Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    ~> Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    ⚠️ Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

  • Sobre o livramento condicional é correto afirmar que:

    GABARITO - D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Vale lembrar que:

    STJ CC 120.747-PR. “Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao JUÍZO DA CONDENAÇÃO, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas”.

  • Código Penal. Livramento condicional:

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  

    Questão MUITO DIFÍCIL 59%

    Gabarito Letra D

     

    Sobre o livramento condicional é correto afirmar que
     

    a) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    A avaliação positiva do art. 59 se aplica para o SURSIS, não para o livramento condicional


    b) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Só é vedada para reincidência específica em crimes hediondos


    c) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    O livramento condicional é benefício que independe da progressão de regimes. O condenado pode cumprir o período exigido no fechado e ainda ali solicitar o livramento.


    d) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Correto. Não há proibição, o que precisa é de autorização do juiz.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    §1, c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


    e) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    não internação por analogia.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gabarito D

     

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 

     

    Os requisitos para a liberdade condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal, e dentre eles não se encontra circunstâncias judiciais positivas, salvo bons antecedentes.

     

     

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado. ❌

     

    O STJ entendia que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas (Súmula 512). Não obstante, o STF assentou tese de que tal delito não deve ser considerado crime de natureza hedionda (Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), o que levou o STJ a cancelar a súmula indigitada.

     

    Como a lei veda a concessão da liberdade condicional apenas para o reincidente específico de crime hediondo, e o tráfico privilegiado não é mais assim considerado, nada obsta sua obtenção nessa hipótese.

     

     

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto. ❌

     

    "a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal".
    (STJ, HC 441.701/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/04/2018)
     

     

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais. ✅

     

    LEP. Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

     

    LEP. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

     

    Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela): “sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família” (Regra 43.3).

     

     

    E)  é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado. ❌

     

    Não é por analogia e sim por expressa previsão legal:

     

    LEP. Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

     

    CPP. Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

  • "SE" nela tiver vínculos familiares e sociais.

    O "SE" importa uma condição, ou seja... só será permitido cumprir a pena em outra COMARCA "SE" nela tiver vínculos... o examinador trás um condição para a transferência no cumprimento do LC que a LEI não exige...

    Não vejo como pode estar certo esse enunciado.

  • Pessoal, lembrando que a lei de drogas também possui vedação para o livramento condicional do reincidente específico, contudo, restringe os crimes para os quais se aplica esta regra:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Como o p.ú do Art. 44 não cita o art. 33, §4º e, como o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, o livramento condicional não é vedado neste caso.

  • O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP. Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos

  • Gabarito: D.

    A) Incorreta. Os requisitos para a concessão do benefício estão listadas no art. 83 do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da ½ (metade) se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

    V - cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    B) Incorreta. O sentenciado condenado por tráfico privilegiado e, posteriormente, pelo crime de tráfico, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial.

    C) Incorreta. O regime de pena que o condenado se encontra não aparece nos requisitos do art. 83 do CP, como se observa acima.

    D) Correta. Art. 133, LEP: Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    E) Incorreta. É requisito do art. 83, que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, não se aplicando qualquer analogia.

  • me tirem uma dúvida na letra b.. se esta dizendo que o condenado é reincidente específico no trafico privilegiado, como não é vedado o livramento condicional de acordo com o art.85, v cp?

    eu entendi na questão que ele tinha cometido crime de trafico privilegiado e cometeu novamente o trafico privilegiado. por isso não se aplica a jurisprudência do stj apontada pelo prof do qc

  • Tráfico privilegiado NÃO É HEDIONDO. Então, ainda que reincidente nesse delito, será possível o LC!

  • Apesar de existir súmula do STJ em sentido contrário, o STF entende que o Tráfico Privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Assim, a ele não se aplica a previsão do art. 83, V, CP:

    Art 83, V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Ademais, também não é aplicável o art 44 da Lei 11.343:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Assim, é possível a concessão de livramento condicional para reincidente específico.

  • Em 03/02/20 às 11:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 19/06/19 às 14:05, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:

    Art. 83.

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    art. 113 vedação ao livramento condicional:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    também:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos para concessão:

    Objetivos:

    qualidade da pena: deve ser a privativa de liberdade em execução

    (não importa se reclusão, detenção ou prisão simples). Não é

    possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

    quantidade da pena: deve ser igual ou superior a 2 anos: sendo que

    as penas que corresponderem a infrações diversas deverão ser

    somadas para efeito do livramento condicional (art. 84 do CP)

    tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva

    impossibilidade de fazê-lo.

    dCumprimento de parte da pena:

    a. mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja

    reincidente em crime doloso (livramento especial);

    b. mais da 1/2, se reincidente em crime doloso (livramento

    ordinário);

    c. mais de 1/3 a 1/2, se tiver maus antecedentes, mas não for

    reincidente em crime doloso (construção jurisprudencial –

    posição polêmica);

    d. mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes

    previsto na lei dos crimes hediondos nº 8.072/90 (denominado

    livramento extraordinário) e não for reincidente específico em

    crime desta natureza, pois se for não terá livramento condicional.

    Obs.: é muito comum o aluno confundir o lapso temporal do livramento

    condicional com o lapso temporal para progressão de regime nos

    crimes hediondos.

    Subjetivos:

      III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    · Nos crimes previstos na Lei 8.072/90, não ser reincidente específico.

  • Tratando-se de questões de Concurso da Defensoria Pública, lembre-se da Dignidade da Pessoa Humana, pois, a Defensoria Pública, pressa muito por ela.

    Avante, guerreiros!!!

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

  • Vamos lá...

    A) sua concessão depende da avaliação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Falso. O não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes deve cumprir + de 1/3 da pena (requisito objetivo) + os requisitos subjetivos;

    B) é vedada sua concessão para o condenado reincidente específico no tráfico privilegiado.

    Falso. É vedada a concessão ao reincidente específico nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Portanto, não há vedação em relação ao tráfico privilegiado (não é hediondo);

    C) o sentenciado precisa estar no regime semiaberto, pois a sua concessão diretamente do regime fechado configura progressão por salto.

    Falso. A concessão do livramento condicional independe do regime no qual o apenado está inserido;

    D) o liberado poderá cumprir o período de prova em comarca diversa do juízo que concedeu o livramento se nela tiver vínculos familiares e sociais.

    Verdadeiro. Art. 133 da LEP.

    E) é aplicável aos casos de medida de segurança na modalidade de internação por analogia em benefício do condenado.

    Falso. Arts.: 187 da LEP + 97, § 3º do CP.

  • Mas se precisa da autorização do juiz isso não quer dizer que ele PODERÁ...

  • Não é possível livramento condicional em Medida de Segurança, pena

    restritiva de direitos e multa.

  • Onde na LEP ou CP fala em "vínculos familiares e sociais" com elo no livramento condicional?

  • De acordo com o art. 133 da Lei de Execução Penal:

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.