SóProvas


ID
2862991
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo previsão da Lei n° 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

    § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.

    § 2o  O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    Abraços

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.                 (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Acho que nunca tive tanta vontade de ver as razões da FCC para o erro da letra D...

  • A letra D também está correta. Essa prova está muito esquisita.

  • A D está errada aonde, cara pálida? Nessa o poste mijou no cachorro!

  • A letra D era o texto da lei antes da alteração promovida pela L.8.883/94.

  • Pessoal, o erro da alternativa (D) foi a desatualização no código, a banca colocou a antiga redação do parágrafo.

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  • Pessoal, o Sérgio Farias me explicou o equívoco. Cuidado com o comentário da Thainah Teixeira, pois é ele que está causando essa confusão. A colega copiou o texto revogado e o texto revogador, o que acabou induzindo alguns a acreditarem que a lei ainda prevê a situação proposta na questão. Como já explicaram os colegas, a redação atual do dispositivo é a seguinte:


    Art. 41 § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

  • Alfred e Felippe, o erro da Letra D é dizer "depois da abertura dos envelopes", quando a lei determina que a impugnação seja realizada até o "2º dia útil que ANTECEDER a abertura dos envelopes de habilitação.

  • D) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram.

    Errado, porque no convite, tomada de preço, concurso ou leilão pode impugnar até a abertura dos envelopes das propostas.


    Art. 40, §2º: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.



  • Esse Bruno Guimarães tá infernizando todo mundo com isso... deixa as respostas a quilômetros de distância

  • A (D) também está correta, essa é a posição do Livro de Hely Lopes Meirelles.
  • Pessoal, vamos indicar para comentário do professor..... até agora não entendi o erro da alternativa "d".
  • O examinador esqueceu que o direito que decai após o 2º útil antes da abertura continua "decaído" após a abertura dos envelopes.

  • quem não consegue reportar abuso deve estar usando a nova versão do site, na antiga funciona normalmente. já reportei aqui 

  • Também já reclamei das propagandas com o site e perguntei o que eles estão fazendo a respeito desses assinantes. Pq não adianta a gente reportar abuso em uma questão e a pessoa fazer isso em outra, palhaçada!!

  • A (D) seria a questão da letra da lei?

  • Acertei, mas fiz uma liga com a parada lá da constituição; confesso que até eu fiquei na dúvida enquanto essa letra D.

     

    Gab: E

  • pessoal é demais mesmo estas propagandas e aparecem em todas matérias eu, por exemplo, minha assinatura acaba em fevereiro eu vou testa outro site e se lá não tiver esta putaria deixo o Qconcursos com seus ambulantes aqui.

  • Aqui tá virando balcão de negócios! QC vamos agilizar uma forma de banir esse povo!

  • Acredito que a "D" também está correta. O entendimento do STJ também é nesse sentido:

    Impugnação - ausência - aceitação de regras

    STJ decidiu: “[...] 4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” Fonte: STJ. REsp no 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 145.

    Impugnação - decadência - efeitos

    STJ decidiu: “[...] a partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2a Turma, nos precedentes RMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS).” Fonte: STJ. 2a Turma. RESP no 402826/SP. Registro no 200101830410. DJ, 24 mar. 2003.

    Fonte: Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

  • Pessoal, ordenem os comentário pelo número de curtidas. Os propagandistas vão pro fim da lista e nem aparecem

  • Dica: curtam apenas os comentários que tenham a ver com a questão e ordenem os comentários por "mais curtidas".

    (Não curtam esse comentário)

  • Segundo previsão da Lei n° 8.666/1993, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Nesse sentido, é correto afirmar que

    art 41 - 5 dias cidadão e 2 dias licitante , adm tem 3 dias pra responder.

    art 41 - pazo é até 2 dias antes da abertura da proposta,

  • a) qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 05 (cinco) dias. -ERRADO - Art. 41 § 1 o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.

    b) a impugnação apresentada pelo licitante, feita tempestivamente, o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente, haja vista que ele pugnar por participar de processo licitatório regular. - ERRADO - § 3 o   A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    c) a inabilitação do licitante não importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes, haja vista que ainda passível de obter-se decisão judicial que o reabilite. - ERRADO - § 4 o   A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    d) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram. - ERRADO.Importante atentar, eu marquei essa.. - § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    e) as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. - Correto

  • Gabarito E

     

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias ÚTEIS, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

     

     

    § 3o  A IMPUGNAÇÂO feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. ( impugnação # inabilitação )

    ALTERNATIVA C ERRADA

     

     

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    .

    .

    .

    Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

     

    § 1o  Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

     

     

    § 2o  O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.    

     

     

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

     

     

    § 4o  Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

     

    § 5o       

     

    § 6o  As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

  • Lei de Licitações:

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

    § 3  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 41 Lei das Licitações  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

    § 3  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Os examinadores deveriam ter mais cuidado e não pensarem que alterando uma palavra vão deixar errada a questão.

    Pergunto aos senhores: se você é o Presidente da Comissão de licitação e um licitante que até então participava de uma licitação sem objeções, " venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação falhas ou irregularidades que o viciaram". Você acataria a impugnação ou julgaria intempestiva, já que o prazo dele precluiu por não ter feito isso com antecedência de 2 dias úteis à abertura dos envelopes? Quero dizer, se ele não fez no prazo de 2 dias agora ele pode fazer sem a penalidade da preclusão? Evidente que haverá incidência da preclusão.

    EXEMPLIFICANDO: SE UMA LEI DISSE EXPRESSAMENTE QUE "NOS IMÓVEIS ACIMA DE 100 METROS DEVE-SE FAZER UM PROJETO TAL".

    VEM O EXAMINADOR E AFIRMA: "NOS IMÓVEIS DE 200 METROS DEVE-SE FAZER UM PROJETO TAL". A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, POIS QUALQUER METRAGEM ACIMA DE 100 PREENCHE O REQUISITO. SENDO MAIS OU MENOS O PROBLEMA QUE VEJO NESTE ENUNCIADO, POIS SE ELE NÃO FEZ NOS 2 DIAS ANTERIORES, QUALQUER PRAZO DEPOIS ESTARÁ PRECLUSO DEVIDO AO "ATÉ AO SEGUNDO DIA"

    ESTARIA ERRADO SE O EXAMINADOR DISSESSE: SOMENTE DECAIRÁ... DEPOIS DA ABERTURA DOS ENVELOPES... (PORQUE JÁ DECAIU ANTES).

    D) decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram.

    Art. 41. 

    § 2  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

  • Se apresentar impugnação no 3o, 4o, 5o (...) dia util anterior (...): impugnação tempestiva

    Se apresentar impugnação no 2o dia util anterior (...): impugnação tempestiva

    Se apresentar a impugnação no 1o dia util anterior à da abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Se apresentar impugnação no dia da abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Se apresentar impugnação após a abertura (...): Decaiu o direito de impugnar (intempestiva)

    Letra D está correta. O texto da lei justifica isso.

    O direito de impugnar o edital se dá até 2 dias antes da abertura (lê-se: após esse prazo, decairá o direito)

  • art. 41...

    § 1   Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1  do art. 113.

    § 2   Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    qualquer cidadão terá até 5 dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação para impugnar o edital...

    o licitante terá até o 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes de habilitação no caso de concorrência, ou , até o 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes com as propostas nos casos de convite, tomada de preços, concurso ou leilão, para impugnar o edital....

  • Nessa me dei mal, a certa é a resposta mais curta!

  • Cadê o cara que disse que escolhe as alternativas mais longas porque (segundo ele) o examinador não perde tempo com alternativa errada?

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, a impugnação do cidadão deve ser protocolada até 5 dias úteis antes da data agendada para abertura dos envelopes, ao passo que a Administração dispõe de até 3 dias úteis para seu exame, tudo nos termos do art. 41, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 41 (...)
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."

    Assim, incorretos os prazos constantes da afirmativa em análise.

    b) Errado:

    Esta proposição malfere a norma do art. 41, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 41 (...)
    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente."

    c) Errado:

    Novamente, cuida-se de assertiva diametralmente contrária à letra da lei, no caso, ao

    "Art. 41 (...)
    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes."

    d) Errado:

    Desta vez, a assertiva diverge da regra vazada no

    "Art. 41 (...)
    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."

    De tal forma, em se tratando da modalidade concorrência, a preclusão opera-se antes da data de abertura das propostas, não sendo tal abertura, assim, o marco temporal pertinente.

    e) Certo:

    Por fim, esta proposição tem apoio expresso na regra do art. 42, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 42 (...)
    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro."

    Logo, está correta esta alternativa.


    Gabarito do professor: E

  • Nenhum macete é absoluto...na dúvida, use-os!

  • Ainda que a alternativa E esteja claramente correta, a alternativa D também está, ainda que de forma implícita.

    A questão deveria ter sido anulada.

    Vejamos: Art. 41, §2º, da Lei n. 8.666/93: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

    A assertiva D diz: "decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciaram".

    Então, de fato, o licitante terá decaído do direito se impugnar os termos do edital após a abertura dos envelopes.

    Como dito, apesar de a alternativa E estar claramente correta, a alternativa D também está, ainda que implicitamente.

    Questão nula.

  • gente, quem não impugna até dois dias antes da abertura tem seu direito decaído, significa dizer que se impugnar depois houve a decadência. talvez o erro seja que na concorrência se dê com a abertura dos envelopes de habilitação e nas outras modalidades seja da proposta, baseado no §2º do art. 41 citado

    questão fdp

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

     

    § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Letra A)

    CAPÍTULO II

    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Letra D) CORRETA

    Subseção V

    Das Licitações Internacionais

    Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

    § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.

    § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis,   sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. 

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação NÃO TERÁ EFEITO DE RECURSO.

    PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 

    QUALQUER CIDADÃO: Até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. 

    LICITANTE Até o 2 dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     § 4o A inabilitação do licitante importa PRECLUSÃO do seu direito de participar das fases subsequentes

  • se o direito decai no 2º dia útil anterior à abertura dos envelopes, a D está integralmente correta.
  • GAB: E

    SOBRE GARANTIAS

    • LEI 8666/93 - ART 42, § 3   As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
    • LEI 14.133/21 - ART. 52 § 3ºAs garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

    SOBRE IMPUGNACAO

    • LEI 8666/93 ART 41 § 1   Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1  do art. 113.

    • LEI 14.133/21 - Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    • Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
  • Essa questão está desatualizada. Isso porque o presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 1º de abril de 2021 o texto da Lei 14.133/21nova lei de licitações que substitui o texto da . Abaixo, vide os arts. correlatos na nova lei:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.(...)§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. ( Em regra, não pode existir diferença entre licitante brasileiro e estrangeiro. Porém, a margem de preferência (art. 26) é uma exceção.)

  • NOVA LEI:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  • Para os próximos concursos - Nova Lei de Licitações - 14.133/21

    Prazo para impugnação do edital: 3 dias úteis antes da data de abertura do certame

    Prazo para resposta à impugnação: 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.