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Essa não precisava saber muito de Direito...
Era mais lógica e português mesmo
Abraços
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Em sua Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio sustenta a existência de uma multiplicidade de sistemas jurídicos. A tese é comumente denominada de “pluralismo” e se contrapõe ao chamado “monismo” ou “universalismo” jurídico-normativo.
“A idéia de pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2108/breves-comentarios-universalismo-pluralismo-juridico
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Resposta: E) pluralismo jurídico.
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Trecho extraído do livro citado no próprio enunciado - "Para uma Revolução Democrática da Justiça" (Boaventura de Sousa Santos):
"De um ponto de vista sociológico, as sociedades são jurídica e socialmente plurais, circulam nelas vários sistemas jurídicos e judiciais e o sistema jurídico estatal nem sempre é, sequer, o mais importante na gestão normativa do quotidiano da grande maioria dos cidadãos".
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O pluralismo político é encontrado no título I da de 1988, ao tratar-se dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, vejamos:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
V - o pluralismo político.
É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a ideia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.
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Sobre o BSS é interessante notar sua afinidade com o multiculturalismo, mormente em sua construção do que vem a ser a hermenêutica diatópica.
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A questão em comento versa sobre
as perspectivas sociológicas na apreciação do Direito e a ideia de que o
Direito não fica adstrito apenas ao Estado.
Para Boaventura de Sousa Santos,
o Direito não é monopólio do Estado.
Logo, não só uma há uma instância
oficial de produção e aplicação do Direito, existindo esferas alternativas,
informais, muitas vezes mais eficientes que o Direito Estatal, lento, moroso,
elitista, afastado da realidade social de comunidades não alcançadas pelo
Estado.
A tais ideias Boaventura de Sousa
Santos e tantos estudiosos do tema usam a nomenclatura PLURALISMO JURÍDICO.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Monismo
jurídico e multiplicidade de esferas do Direito não combinam
LETRA B- INCORRETA. Não se trata
da nomenclatura correta para designar o fenômeno relatado na questão.
LETRA C- INCORRETA. O
positivismo, seja em suas versões mais arcaicas, seja na variante do
neopositivismo, não reproduz o fenômeno de pluralidade de esferas do Direito.
LETRA D- INCORRETA. A perspectiva
trabalhada por Boaventura não é meramente dual, ou seja, é plúrima, e fala de
um Direito do Estado e várias outras instâncias que podem produzir versões de
Direito (s) não estatais.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
pensar de Boaventura de Sousa Santos e designa a nomenclatura adequada para o
indagado na questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E