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Vincula-se à oferta
O surgimento da publicidade ocorreu em meados do séc. XIX, portanto, após o início da revolução industrial. A publicidade era considerada mero convite à oferta (invitatio ad offerendum), o que significa dizer, ela não vinculava o fornecedor pois, para a concretização do negócio o consumidor, atraído pela publicidade, deveria comparecer ao estabelecimento e apresentar uma oferta, que seria ou não aceita pelo fornecedor.(Rodycz, 1994, p. 61 apud Chaise, 2001, p.2) Esse termo, pelo que vi numa questão, está ultrapassado! Agora a publicade vincula!
Abraços
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GABARITO: C
a)Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
b)É dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e o prazo de início e finalização do serviço.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
c)Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
d)O consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste no orçamento prévio.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
e)Sua validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
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Erro da letra "E"- A validade é contada a partir do recebimento pelo consumidor (e não pela emissão pelo fornecedor)
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A) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade de 10 dias, contados do seu recebimento pelo consumidor.
B) É dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e o prazo de início e finalização do serviço.
O fornecedor de serviços é obrigado a entregar um orçamento prévio discriminatório, com datas de início e término.
C) Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.
CORRETO! Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga as partes e só pode ser modificado mediante livre negociação das partes.
D) O consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste no orçamento prévio.
ATENÇÃO: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
E) Sua validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor.
Sua validade (seja ela legal - a de 10 dias - ou convencional - aquela prevista no orçamento) começa a contar do recebimento do orçamento pelo consumidor.
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 40, § 1º.
B) F. Art. 40, caput.
C) V. Art. 40, § 2º.
D) F. Art. 40, § 3º.
E) F. Art. 40, § 1º.
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Sobre a letra A:
a) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Não há essa proibição prevista na Lei 8078/90, nem mesmo no art. 40, que trata sobre o orçamento. Depois o parágrafo primeiro dispõe que salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade por 10 dias, do que se depreende que há possibilidade, sim, de alteração da data de validade (prazo convencional). Logo, está errada a assertiva.
CDC, Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
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A questão trata do orçamento
prévio dos serviços.
A) Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços,
devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do
Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 1º Salvo estipulação
em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de
seu recebimento pelo consumidor.
Sua
validade pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços.
Incorreta letra “A”.
B) É
dispensável a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados,
bastando, para sua especificação, o valor, a menção genérica de seu conteúdo e
o prazo de início e finalização do serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 40. O fornecedor de serviço
será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
É indispensável
a indicação dos materiais e da mão de obra a serem empregados, devendo
especificar o valor, o conteúdo, condições de pagamento, e o prazo de início e
finalização do serviço.
Incorreta
letra “B”.
C) Sua aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos
moldes e nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua
realização.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
Sua
aprovação pelo consumidor obriga o fornecedor a realizar o serviço nos moldes e
nos termos em que ficaram discriminadas as especificidades para sua realização.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O
consumidor somente responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar
contratar terceiro para finalização do serviço contratado, ainda que não conste
no orçamento prévio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
O
consumidor não responde por acréscimo no valor quando o fornecedor precisar
contratar terceiro para finalização do serviço contratado, quando não constar
no orçamento prévio.
Incorreta letra “D”.
E) Sua
validade é contada a partir de sua emissão pelo fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
Sua validade é contada a partir do recebimento pelo
consumidor.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.