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Actio nata!
Abraços
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No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e 90 dias se o fornecimento de serviço e de produto for durável.
Caso o vício seja oculto, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que for evidenciado o defeito.
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TODOS DO CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Em suma:
O consumidor tem 30 ou 90 dias -- se bem durável ou não durável -- para comunicar o defeito em relação aos vícios aparentes ou de fácil constatação contados da entrega, ou contados da descoberta em caso de vício oculto (PRAZO DE NOTIFICAÇÃO);
Após o prazo acima teria outros 30 ou 90 dias para propor a ação, a contar da resposta do fornecedor (PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO).
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A) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.
CORRETA! Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
B) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
C) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.
A decadência poderá sofrer óbice por duas razões: 1) pela reclamação comprovada do consumidor. Hipótese em que ficará paralisada até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e; 2) Pela instauração do inquérito civil. Hipótese em que ficará paralisada até o seu encerramento.
D) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se com a sua evidenciação.
E) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.
É uma das razões que obsta o prazo decadencial - vide alternativa C.
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– FATO X VÍCIO (DV X PF)
– VÍCIO, DECADENCIAL. (30D/90D)
– FATO, PRESCRICIONAL. (5A)
– O prazo para RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE DO SERVIÇO ou do PRODUTO é de NATUREZA DECADENCIAL.
– 1 - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO
– PRAZO PRESCRICIONAL
– 5 anos
– Conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
– 2 - VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
– PRAZO DECADENCIAL
– 30 dias: não duráveis
– 90 dias: duráveis
– Conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços
– 3 - VÍCIO OCULTO
– Prazo decadencial
– Conta a partir do momento que ficar evidenciado o defeito
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Decadência- vícios do produto ou do serviço
I- vício aparente --- não duráveis 30 dias
--- duráveis 90 dias
Contados da entrega efetiva do produto ou término conclusão do serviço
II- vício oculto--- não duráveis 30 dias
--- duráveis 90 dias
Contadas do momento em que ficarem evidenciados
Formas que "obstam" a decadência, a doutrina não é pacífica sobre o significado do termo "obsta": se é modalidade de suspensão, de interrupção ou outra sui generis. Hipóteses:
I- reclamação comprovada do consumidor até resposta negativa do fornecedor
II- Inquérito Civil até o encerramento
Prescrição- 5 anos, responsabilizar pelo fato do produto ou do serviço: acidente de consumo
Prazo contado I- a partir do conhecimento do dano E II- de sua autoria
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) V. Art. 27.
B) F. Art. 26, incisos I e II.
C) F. Art. 26, § 2º.
D) F. Art. 26, § 3º.
E) F. Art. 26, § 2º, inciso I.
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A - A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.
Correta.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
B - O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.
Incorreta. Os prazos são diferentes para produtos duráveis (90 dias) e não duráveis (30 dias).
C - Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.
Incorreta. É possível de acordo com o art. 26, § 2º
D - Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.
Incorreta. Inicia-se com o conhecimento do vício.
E - A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.
Incorreta. Por expressa previsão legal. Art. 26, I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Errei a questão pois presumi que a decadência não se interrompe e nem se suspende. Ademais a letra da lei diz obsta/impede.
A letra A não diferenciou fato e vício do produto por isso não marquei.
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A questão trata de prescrição e
decadência.
A) A
prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A
prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O prazo
de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos
duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do
conhecimento do vício ou defeito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O prazo
de decadência é de 30 (trinta) dias, para vícios aparentes em produtos não duráveis,
e de 90 (noventa) dias para vícios aparentes para produtos não duráveis,
contados da entrega efetiva do produto.
Incorreta letra “B”.
C) Não é
possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível,
contudo, a interrupção da prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a
decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
É possível a paralisação da contagem do prazo de
decadência.
Incorreta letra “C”.
D)
Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou
execução do serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 3° Tratando-se de
vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Incorreta letra “D”.
E) A
reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem
do prazo de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
A
reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede a contagem do
prazo de decadência.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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a) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.
Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
b) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.
Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis
II- 90 (noventa) dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produto duráveis
c) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.
Art. 26§2º: Obstam a decadência:
I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II- Vetado;
III- A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
d) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.
Art. 26§3º: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
e) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.
Art. 26§2º: Obstam a decadência:
I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;