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ID
2863024
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação a prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Actio nata!

    Abraços

  • No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e 90 dias se o fornecimento de serviço e de produto for durável.

    Caso o vício seja oculto, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que for evidenciado o defeito.

  • TODOS DO CDC:


    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           

    § 2° Obstam a decadência:


    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

          


  • Em suma:


    O consumidor tem 30 ou 90 dias -- se bem durável ou não durável -- para comunicar o defeito em relação aos vícios aparentes ou de fácil constatação contados da entrega, ou contados da descoberta em caso de vício oculto (PRAZO DE NOTIFICAÇÃO);


    Após o prazo acima teria outros 30 ou 90 dias para propor a ação, a contar da resposta do fornecedor (PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO).

  • A) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    CORRETA! Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    B) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    C) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.

    A decadência poderá sofrer óbice por duas razões: 1) pela reclamação comprovada do consumidor. Hipótese em que ficará paralisada até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e; 2) Pela instauração do inquérito civil. Hipótese em que ficará paralisada até o seu encerramento.


    D) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se com a sua evidenciação.

    E) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    É uma das razões que obsta o prazo decadencial - vide alternativa C.


  • FATO X VÍCIO (DV X PF)

    VÍCIO, DECADENCIAL. (30D/90D)

    FATO, PRESCRICIONAL. (5A)


    O prazo para RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE DO SERVIÇO ou do PRODUTO é de NATUREZA DECADENCIAL.


    1 - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

    PRAZO PRESCRICIONAL

    5 anos

    Conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria


    2 - VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    PRAZO DECADENCIAL

    30 dias: não duráveis

    90 dias: duráveis

    Conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços


    3 - VÍCIO OCULTO

    Prazo decadencial

    Conta a partir do momento que ficar evidenciado o defeito

  • Decadência- vícios do produto ou do serviço


    I- vício aparente --- não duráveis 30 dias

    --- duráveis 90 dias

    Contados da entrega efetiva do produto ou término conclusão do serviço



    II- vício oculto--- não duráveis 30 dias

    --- duráveis 90 dias

    Contadas do momento em que ficarem evidenciados


    Formas que "obstam" a decadência, a doutrina não é pacífica sobre o significado do termo "obsta": se é modalidade de suspensão, de interrupção ou outra sui generis. Hipóteses:

    I- reclamação comprovada do consumidor até resposta negativa do fornecedor

    II- Inquérito Civil até o encerramento


    Prescrição- 5 anos, responsabilizar pelo fato do produto ou do serviço: acidente de consumo

    Prazo contado I- a partir do conhecimento do dano E II- de sua autoria

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 27.

    B) F. Art. 26, incisos I e II.

    C) F. Art. 26, § 2º.

    D) F. Art. 26, § 3º.

    E) F. Art. 26, § 2º, inciso I.


  • A - A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Correta.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    B - O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Incorreta. Os prazos são diferentes para produtos duráveis (90 dias) e não duráveis (30 dias).

    C - Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição. 

    Incorreta. É possível de acordo com o art. 26, § 2º

    D - Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Incorreta. Inicia-se com o conhecimento do vício.

    E - A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Incorreta. Por expressa previsão legal. Art. 26, I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

     

  • Errei a questão pois presumi que a decadência não se interrompe e nem se suspende. Ademais a letra da lei diz obsta/impede.

    A letra A não diferenciou fato e vício do produto por isso não marquei.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    A) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

           

    B) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.


    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, para vícios aparentes em produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias para vícios aparentes para produtos não duráveis, contados da entrega efetiva do produto.

    Incorreta letra “B”.    

    C) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    É possível a paralisação da contagem do prazo de decadência.

    Incorreta letra “C”.        

    D) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “D”.      

    E) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede a contagem do prazo de decadência.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • a) A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

    Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    b) O prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, seja para vícios aparentes em produtos duráveis, como vícios aparentes para produtos não duráveis, contados do conhecimento do vício ou defeito.

    Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis

    II- 90 (noventa) dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produto duráveis

    c) Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.

    Art. 26§2º: Obstam a decadência:

    I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II- Vetado;

    III- A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.

    d) Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se com a entrega do produto ou execução do serviço.

    Art. 26§3º: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    e) A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor não impede a contagem do prazo de decadência.

    Art. 26§2º: Obstam a decadência:

    I- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;