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ID
2863048
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a autonomia funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública dos Estados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não pode vincular a Defensoria ao Executivo

    Abraços

  • A. ERRADA.

    (...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.


    E. CORRETA. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

    (ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016)


  • A Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública, encaminhando o projeto a ser apreciado pelo Poder Legislativo.

  • Onde está o erro da letra B?


  • Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para
    elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendolhe,
    especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei
    Complementar nº 132, de 2009).

  • em relação a letra B os cargos públicos são criados por lei ,e mesmo tendo autonomia a defensoria publica ou qualquer outro orgão não pode cria-los

  • Não entendi o erro da letra b

  • Mesmo órgãos extra-poder como a Defensoria Pública, precisam do legislativo para realizabilidade do concurso público, porque criação de cargo depende de Lei.

  • A Defensoria Pública irá prover seus cargos por concurso público. Mas a criação deles é por intermédio de lei. Ou seja, é necessário sim a chancela de outro Poder.

    Imagina se pudesse criar cargo a "torto e a direito"? Ia ser uma bagunça generalizada!

  • O erro da B: defensoria não cria cargo.

  • GAB: E

    SOBRE A AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONFERIDAS À DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS:

    a) devem ser preservadas pelo Chefe do Poder Executivo, ATÉ PORQUE que, em tese, NÃO É admitida a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Governo.

    b) compete à Defensoria Pública, independentemente da chancela de outro Poder, a abertura de concurso público, MAS NÃO A criação DE CARGOS, TÃO SOMENTE SEU provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares. PASSA PELO LEGISLATIVO A CRIAÇÃO DE CARGOS DA DP.

    c) segundo previsão de sua Lei Orgânica Nacional, à Defensoria Pública dos Estados é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, sendo-lhe, porém pela mesma lei, expressamente GARANTIDA, E NÃO vedada a participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo.

    d) a Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Poder EXECUTIVO, E NÃO Legislativo, INDEPENDENTE DE não se ENCONTRAR subordinada ao Poder Executivo.

    E) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ENCAMINHARÁ SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE, APESAR DE NÃO PODER REALIZAR A REDUÇÃO UNILATERAL DO ORÇAMENTO PROPOSTO, QUANDO TENHA SIDO ELABORADO EM OBEDIÊNCIA À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ENVIADO CONFORME AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS, PODERÁ PLEITEAR AO PODER LEGISLATIVO A REDUÇÃO EVENTUALMENTE PRETENDIDA.

  • Cargos são criados por lei, a DP apenas pode dar provimento aos já existentes.

  • Alguém pode me explica essa parte aqui.

    apesar de não poder realizar a redução unilateral do orçamento proposto, quando tenha sido elaborado em obediência à lei de diretrizes orçamentárias e enviado conforme as diretrizes constitucionais, poderá pleitear ao Poder Legislativo a redução eventualmente pretendida.

  • Sobre o gabarito: E

    Ao receber a proposta orçamentária da Defensoria, caso o Governador entendesse que as despesas ali previstas estavam muito elevadas, ele poderia tomar alguma providência?

    SIM, mas essa providência não era a redução unilateral dos valores, como foi feito.

    Caso o Governador entendesse que o orçamento da Defensoria estava com números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, ele deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, com a proposta orçamentária da Defensoria na íntegra (como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados) e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussões pertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas

    Trecho retirado do texto encontrado em: https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/governador-do-estado-nao-pode-reduzir.html

  • ''As Defensorias Públicas,possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Quanto a autonomia orçamentária, é importante ressaltar que,uma vez atendido os mencionados requisitos constitucionais- observância dos limites da LDO e o encaminhamento na forma do parag. 2º e do art 99-, deve o chefe do Poder Executivo,tão somente, consolidar a proposta encaminhada pela DP e remetê-la ao Poder Legislativo, sem introduzir nela quaisquer reduções e/ou modificações.

    ADI 5287 - É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

  • ADPF 307: O Chefe do Poder Executivo não pode reduzir proposta orçamentária da DP elaborada de acordo com a LDO. Entretanto, pode o Executivo pleitear ao Legislativo que reduza a proposta.

  • d) encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo e não diretamente ao Poder Legislativo.

    Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.