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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.
Abraços
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 4 º -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
(...)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
A atuação da Defensoria Pública no caso independe da condição econômica do réu revel citado por hora certa, por se tratar de função atípica, ou não tradicional, ou tendencialmente solidarista da Defensoria Pública, não sendo necessária a hipossuficiência econômica do réu para tal atuação.
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Embora o Defensor Público pudesse atuar na defesa como recusá-la, a resposta está na palavra "poderá", que é exatamente o espírito de autonomia da instituição e da função, enunciado nas alternativas. A resposta correta é a única que contém o verbo, já que as demais "impõe" a atuação do Defensor por meio do verbo "deverá".
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A função do curador especial é reequilibrar o processo no qual uma das partes encontra-se em posição desvantajosa. Sua participação decorre da necessidade de assegurar-se o respeito ao princípio constitucional da isonomia.
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Lei Complementar 80/94
Art. 4. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI - exercer a curadoria especial, nos casos definidos em lei
A função de curador especial é hipótese de atípica da Defensoria, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário. O ônus da impugnação especificada, neste caso, é uma faculdade.
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GABARITO: E.
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Gabarito: E
Art. 4. São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Art. 72, CPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Um dos detalhes da questão é o fato dele ser uma réu revel citado por edital e hora marcada.
O novo CPC informa que o Juiz designará um curador especial para o Réu revel citado por edital e hora marcada, o absolutamente incapaz (ou nos caso em que este tenha curadores com interesses diferentes).
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Podemos destacar também, acrescentando aos importantes comentários do colega Abra Nog, que é OBJETIVO da Defensoria, segundo o art. 3-A, inciso IV, da LC 80/94, a GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.
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Inicialmente, cabe conceituar o que a doutrina institucional chama de funções típicas e atípicas exercidas pela Defensoria Pública.
Tal classificação foi inicialmente trabalhada por Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva.
Conforme apregoam, são típicas as funções exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos. Sempre que a atividade funcional da Defensoria Pública estiver vocacionada à salvaguarda de interesses de pessoas economicamente necessitadas, fala-se em uma função estritamente típica da instituição. Por outro lado, atípicas são todas aqueles funções desempenhadas pela Defensoria Pública que independem da verificação de hipossuficiência do destinatário, a exemplo da atuação enquanto curadora especial nas hipóteses descritas no art. 72 do CPC.
Todavia, em razão do solidarismo, da objetivação crescente dos institutos jurídicos e da pluralização do fenômeno da carência, uma nova realidade funcional restou implementada no âmbito da Defensoria Pública, gerando uma inegável diversificação de suas atribuições institucionais.
Diante dessa nova realidade, presente na atuação coletiva, na defesa de vulnerabilidades diversas, como a organizacional, com a consequencial ressignificação do conceito jurídico de "necessitado", a classificação da atuação da Defensoria Pública em hipóteses típicas e atípicas encontra-se defasada e dissonante de sua realidade hodierna.
É nesse caldo de cultura institucional que o Defensor Público do RJ, José Augusto Garcia, propõe uma nova classificação das funções institucionais da Defensoria Pública, dividindo-as em "tradicionais" (ou "tendencialmente individuais") e "não tradicionais" (ou "tendencialmente solidaristas"), com o apoio dos institucionalistas Franklyn Roger e Diogo Esteves.
Assentadas essas premissas, a função institucional de curadoria especial, conferida à Defensoria Pública pelo parágrafo único do art. 72 às hipóteses dos incisos do mesmo artigo, pode ser considerada atípica, não tradicional ou, modernamente, solidarista, de modo que a Defensoria Pública atuará independentemente de aferição hipossuficiência econômica do destinatário. Então, no caso concreto, a despeito de Tício ser um rico empresário, com plenas condições de contratar um advogado, por ser réu revel citado com hora certa, hipótese descrita no inciso II do art. 72, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, que não poderá negar atuação institucional com base na vultuosidade econômica do assistido.
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(Continuação)
No que tange à possibilidade de atuação de defensores públicos distintos no caso, não há qualquer vedação por parte da LC 80/94. Muito pelo contrário, o art. 4°-A, V preceitua ser direito dos assistidos a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre os destinatários de suas funções. Não há qualquer malferimento nos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade. A unidade da Defensoria Pública é, acima de tudo, uma garantia do seu público alvo, de modo que não há sentido na sua utilização de forma prejudicial. Ademais, o direito constitucional à assistência jurídica integral e garantia constitucional, não podendo o acesso a ela ser limitado por questões de ordem prática. Por fim, não se poderia concluir que somente teria direito à assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria aquele que a procurasse em primeiro lugar, relegando ao retardatário à sua própria sorte.
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POR FIM:
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. STJ. Corte Especial. REsp 1201674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 (Info 499). Obs: o CPC 2015 determina expressamente que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único).
-- AGORA SE FOSSE NO PROCESSO PENAL, QUANDO O RÉU NÃO APRESENTA RESPOTA ESCRITA?
O material RPD/2021/PI/PI aponta que deve-se defender que a DP deve receber honorários, se a parte tiver condições. Não é caso de curadoria especial.
Teorias para definição de quem pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal
Teoria do acesso restritivo: O hipossuficiente econômico
Somente quem comprovar a insuficiência de recursos pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal. Tendo o acusado condições financeiras e não constituído advogado, a defesa técnica deverá ser prestada por um advogado nomeado pelo juízo, incumbindo ao acusado o ônus de arcar com os honorários arbitrados judicialmente. Trata-se da teoria aceita pela doutrina majoritária.
Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico
Se o acusado possuir condições financeiras para constituir advogado, assim não procedendo, a Defensoria Pública que irá defendê-lo, cobrando honorários ao final do processo, verba que deverá ser destinada ao fundo de aparelhamento da instituição. Trata-se da teoria adotada por todas as Defensorias Públicas
Teoria do acesso universal: a imprescindlbilidade da defesa técnica
Todo e qualquer cidadão, independentemente da condição financeira, pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal, não havendo a possibilidade de cobrança de honorários ao final. Trata-se de teoria francamente minoritária, que encontra correspondência normativa na CADH.
DESTACANDO PONTOS 03/ ESSA É A TEORIA ADOTADA MAJORITARIAMENTE PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, PORTANTO, UMA FORTE TESE INSTITUCIONAL DA CARREIRA: Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico.
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A prática me deixou reticente, pois a questão parece apontar para o fato de que o processo em curso é de conhecimento e sobre direito disponível, de modo que a revelia do réu importaria em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No dia a dia a atuação em curadoria especial costuma se restringir à fase de execução.