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Artigo 101 ECA
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei
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Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§6º: Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do pais, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no §5º deste artigo.
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b)de crianças e adolescentes em condições de serem apadrinhadas e outro de pessoas interessadas no apadrinhamento.
ERRADA. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. § 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
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Gabarito: A
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“ECA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.”
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GABARITO LETRA A
Questão que trata do direito à convivência familiar e comunitária a que fazem jus crianças e adolescentes. Vamos resolver a questão!
Conforme o § 11 do artigo 101 do ECA:
"A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei".
Assim, a alternativa correta é a letra "a".
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 101.
(...)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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Depois de tanta reclamação, sempre pulo o comentário de Lúcio.
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Letra A
Conforme o § 11 do artigo 101 do ECA:
"A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei".
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Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§5º: Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
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ECA - Art. 111,§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
GABARITO: LETRA A
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Tinha ficado em dúvida entre a letra A e a letra E.
Daí raciocinei da seguinte maneira: Na adoção, todas as medidas posteriores visam, de certa forma, desligar o vínculo do adotando com seus pais e parentes biológicos (vide arts. 41, 47, caput, e 47, §4°).
Assim, a assertiva da letra E não se coaduna com a lógica do ECA.
Logo, gabarito letra A.
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A questão em comento encontra
resposta no ECA.
Diz o art. 101, §11º:
“ Art. 101 (...)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob
sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica
de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art.
28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
101, §11º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Cabem
padrinhos ou madrinhas não cadastrados.
Diz o art. 19- B do ECA:
“Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de
apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1 o O apadrinhamento consiste
em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à
instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o
seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional
e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º
Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos
não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos
pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)”
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal neste sentido.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
50, §5º, do ECA. A lei fala em cadastros estadual e nacional.
“ Art. 50 (...)
(...) §5º: Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.”
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão legal neste sentido.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A