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ID
2863072
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria de proteção urbanística, tutela da posse e tutela do direito à moradia, e em relação à concessão de uso especial e autorização de uso especial, para fins de moradia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso especial para fins de moradia - individual

    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Até 250 m2 em área urbana


    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Mais 250 m2

    Abraços

  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.


    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

           § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


  •   Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  •   Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • Art. 2 o   Nos imóveis de que trata o art. 1 o , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Fundamento legal: Medida Provisória 2220/2001 (regulamenta art. 183, §1º da CF)


    A- INCORRETA - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, art. 7º. PODE INTERVIVOS OU CAUSA MORTIS


    B- INCORRETA-  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, art. 2,§1º POSSE CONTÍNUA


    C-CORRETA- O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    PODE: I- VIA ADMINISTRATIVA (requisitos: Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família, art.5º§2) II-VIA JUDICIAL (se recusa ou omissão da adm. pública, logo a via judicial é subsidiária)


    D-INCORRETA O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez, ART. 1,§2 UMA ÚNICA VEZ


    E-INCORRETA No caso de imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, art. 2. PODE SER CONFERIDA DE FORMA COLETIVA

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Poderá ser concedida a título coletivo, na forma prevista na parte final do art. 2.º da MP  "...  a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".

  • c) Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    e) Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    § 2º  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Vamos analisar as assertivas, à luz da Medida Provisória nº 2.220/2001, que disciplinou o tema:





    A) ERRADA – O direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º.







    Art.7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.





    B) ERRADA – O aproveitamento do tempo de posse do ocupante anterior é possível desde que não haja interrupção da posse.





    Art.2º, § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.





    C) CERTA – A MP 2.220/2001 garantiu a aplicação de forma vinculada pela administração , facultando ao particular o uso da via judicial para os casos de recusa ou omissão, Entende a doutrina que trata-se de direito subjetivo do administrado, pois, atendido os requisitos, a Administração deverá conceder o direito.





    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.







    D) ERRADA – Conforme art. 1º, §2º, a concessão de uso especial para fins de moradia será concedida, apenas uma vez.





    §2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.





    E) ERRADA – A MP 2.220/2001 permitiu a concessão de uso especial coletiva, nos casos em que não for possível precisar a fração de imóvel de cada morador. O legislador buscou uma forma de prestigiar as populações carentes e marginalizadas que residissem em áreas consideradas de domínio público.





    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.








    Gabarito do Professor: C