Art. 79º. O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância - EAD no Distrito Federal é de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal por delegação de competência do Poder Público Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 1º O credenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a distância tem prazo de validade de até 5(cinco) anos, podendo a instituição educacional ser recredenciada por até 5 (cinco) anos.
§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar, também, a autorização para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da educação básica.
§ 3º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo.
§ 4º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.