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Alt E) É errada pq após a morte, ninguém é mais dono de nada...
O CTN diz:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Se o espólio é responsável, quem é o contribuinte? Os herdeiros!! Mesmo que o processo pra passar a posse pros herdeiros dermore!!
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A anternativa "A" é a menos pior. De qualquer forma, parece que está equivocada. Por exemplo, para ser sujeito passivo de um imposto, devo estar relacionado de alguma forma com o fato gerador daquele imposto (isso já é uma situação necessária). Outro exemplo, mesmo que não esteja relacionado ao fato gerador do tributo, posso ser sujeito passivo na qualidade de responsável tributário, o que depende de previsão legal (já é outra situação necessária). Assim, afirmar que a sujeição passiva independe de "qualquer situação" parece-me completamente equivocada.
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Bom,
Não sei se estou correta, mas creio que capacidade tributária passiva diz respeito a uma aptidão genérica para figurar no pólo passivo da relação fiscal. Data venia, as críticas do colega referem-se à qualidade de "contribuinte" ou "responsável" que dependem necessariamente do implemento das condições apontadas. De qualquer forma, creio que a elaboração da questão tomou por base o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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A capacidade tributária independe dos itens "b" - "c" - "d" - contudo JÁ CAIU EM OUTRO CONCURSO (não me lembro de qual Banca): "A capacidade tributária passiva DEPENDE de ter a pessoa realizado o fato previsto no CTN" - Assim, concordo com o Alessandro - que é corente ao classificar a questão como equivocada. Pois em certos concursos A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA DEPENDE DE TER A PESSOA REALIZADO O FATO PREVISTO NO CTN e em outros INDEPENDE DE QUALQUER SITUAÇÃO - trazendo insegurança para responder o que é absurdo.
O artigo 121 CTN prevê:"Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ único: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, qd. tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, qdo. sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
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Vamos lá
a) Correto. Qualquer um que pratique o fato imponível é sujeito passivo.
b, c, d) Incorreto. A capacidade tributária passiva independe das qualidades do sujeito passivo.
e) Incorreto. Podemos visualizar a sucessão da seguinte maneira: o falecido é contribuinte dos tributos devidos em vida. Com sua morte, abre-se a sucessão e o espólio passa a ser o responsável por esses tributos, sendo também contribuinte dos fatos geradores ocorridos após o falecimento. Efetuada a partilha, não há mais razão para se falar em espólio, ele é extinto. Os herdeiros recebem a posse dos bens e a partir daí, como donos, se sujeitam às regras normais do CTN, tal qual o de cujos se submetia antes de morrer.
Portanto, tem-se que o espólio é responsável ou contribuinte, valendo a regra de que os mortos não pagam tributos (pelo menos isso!)
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Prova do MP/MS - 2011 - Promotor de Justiça. Considerou correta a seguinte alternativa:
"PARA SE FIxAR A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA É RELEVANTE: TER A PESSOA PRATICADO O FATO PREVISTO NA NORMA TRIBUTÁRIA".
Assim, no mínimo, discutível o gabarito da questão em análise.
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Infelizmente em muitas questões de concurso a gente tem que optar pela resposta "menos errada", diante de todas as outras alternativas em que traziam condições, a única sem essa exigência é a alternativa A, é obvio que para que um tributo seja cobrado é necessária a existência do fato gerador, mas isso não é uma condição, a ocorrência do fato gerador é fato intrínseco do tributo. Porém para que a pessoa seja considerada sujeito passivo não depende de qualquer condição, ele o será, mesmo que seja incapaz, preso, que o a renda seja ilícita, cadastrado ou não, não importa. A Administração cobrará o tributo de todo jeito, basta a ocorrência do fato gerador e não restando configurado isenção ou imunidades.
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Concordo, e outra, questões objetivas devemos interpretar o mínimo possivel, a questão foca em capacidade tributária então o foco deve ser nessa característica, capacidade tributária passiva pode quase tudo! O fisco não observa qualquer impedimento, se facilitar ele cobra até de nascituro rsrs
Fé !
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Boa Bruno Ornelas... kkkkkkkl