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CORRETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010.
Art. 2º O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 8º O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br e abrange os seguintes níveis:
I – credenciamento;
II – habilitação jurídica;
III – regularidade fiscal federal e trabalhista; (Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).
IV – regularidade fiscal estadual/municipal;
V –qualificação técnica; e
VI – qualificação econômico-financeira;
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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
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Caloteiro ñ tem vez.
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Para facilitar, o Decreto 10.024/2019 - que regulamenta o pregão eletrônico dispõe:
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: (...)
IV - à regularidade fiscal e trabalhista; (...)
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
Portanto, considerando que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista (art. 40. IV) poderá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF, "presume-se" que para o cadastramento no SICAF deve apresentar a documentação relativa à regularidade trabalhista.
O importante é acertar a questão kkkkk