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A questão está CORRETA.
Sabe-se que quando o Estado almeja a finalidade de lucro ele dispõem de dois tipo de entidade: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Já as Fundações Pública sejam elas de regime público ou privado não podem almejar lucros apenas prestarem serviço público de interesse coletivo.
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Fundação
Autarquia
Sociedade de economia mista
Empresa pública
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Segundo professor Matheus Carvalho, empresas estatais (SEM e EP) NÃO visam lucro, mas tão somente atender a interesses públicos.
Assim, conforme prescreve o artigo 173 CF/88, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando atender interesses da coletividade e quando imprescindível à segurança nacional.
Logo, trata-se de exceção eventuais vantagens econômicas.
Segundo o professor, nada impede que se tenha lucro, que será uma consequência da atividade estatal.
Porém, a finalidade principal é a prestação de serviços
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
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Baseado nessa premissa, devo ter interpretado equivocadamente a questão e errei.
Perseverança.
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Só eu achei estranho uma empresa pública prestar assistência médica objetivando lucro? Isso parece contrariar o artigo 196 da CF:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
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A saúde é serviço público não exclusivo do Estado: O Estado tem o dever de prestar e o particular tem o poder, independentemente de delegação.
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tipo de questão que vc sabe que é tranquila mass fica com um cagaço de estar errada
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Empresa Pública - Explora atividade Econômica
Fundação Pública - sem Fins lucrativos
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sim que sabemos a função da empresa publica e da fundação, mas saúde? ??
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Eu assinalei "Errado" pois tal entidade poderia ser também uma Autarquia se não visar lucros - e a questão leva a entender que somente pode ser uma Fundação nesse caso.
Quem achou estranho Empresa Pública prestar serviço de saúde, saiba que exista uma empresa desta em âmbito Federal, chamada de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Inclusive teve concurso pra ela há uns 2 anos atrás.
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@Téo Linhares, a questão não disse que somente pode ser uma fundação.
No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro, ou (poderá consistir em) fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos.
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"se envolver a geração de lucro"
Essa foi a parte que me fez errar a questão. Ser explorador de atividade econômica pode, ou não, gerar lucro; não há problema haver uma empresa pública da área de saúde.
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...PODERÁ consistir em...
Atenção nas desgraças do "PODE" ou "DEVE" da CESPE.
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Assinalei errado com base no material do estratégia concursos que diz o seguinte: " ... todas aquelas atividades previstas no Título VIII da CF, entre elas os serviços de saúde, educação e previdência social, estariam ora do campo de atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista, pois não há possibilidade de serem exploradas pelo Estado com o intuito de lucro".
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A questão menciona a "geração de lucro" e não "intuito de gerar lucro". São coisas bastantes diversas, portanto, item correto
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O texto da questão é truncado...
Para facilitar a questão podemos dividir em dois momentos.
vejam:
1-PODERÁ NASCER UMA EMPRESA PÚBLICA ATUANDO na assistência médica COM geração de lucro.
2-PODERÁ NASCER UMA FUNDAÇÃO ATUANDO na assistência médica Sem fins lucrativos.
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Que questão porca: empresas públicas podem ser prestadoras de serviço público (vide Correios) e Fundações Públicas podem gerar lucro, ainda que não tenham fins lucrativos.
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Texto truncado, na minha opinião!
***Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. Ex.: BNDES e Caixa Econômica Federal.
*** Objeto:
– atividades econômicas: as empresas estatais podem executar atividades econômicas, inclusive em concorrência com as empresas privadas, conforme previsto no art. 173 da CRFB;
– serviços públicos: as empresas estatais podem prestar serviços públicos de titularidade do respectivo Ente Federativo.
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***As fundações, em geral, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor. As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado.
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho R. de Oliveira
Espero ter ajudado.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
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entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro?atuar na assistencia medica envolvendo geração de lucro ?
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Essas bancas são muito maldosas. A dificuldade está em percebermos que a Empresa Pública pode prestar serviço público e gerar lucro, que descobri é a mesma coisa de atividade econômica em sentido amplo. O problema está na dicotomia que fazemos "atividade econômica" x "prestação de serviço público". Pesquisando sobre o assunto achei um artigo super interessante, espero que o excerto abaixo ajude a compreender melhor o assunto.
https://matiasdovale.jusbrasil.com.br/artigos/613092436/empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista
"(...)
Nesse sentido cabe salientar que as atividades exercidas podem ser tidas como não econômica, que são as atividades onde a finalidade não é o lucro.
Pode ser uma atividade econômica em sentido amplo, que são as atividades empresárias exploradas com a finalidade do lucro e os serviços públicos que podem ser explorados com fins lucrativos, podendo para tanto ser atividade econômica em sentido estrito, na qual se encaixa a empresa pública, vez que as atividades visadas são as comerciais e as industriais bem como a prestação de serviço privado."
autor do artigo Felipe Matias do Vale
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás Advogado Membro da comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/GO. Especialista na área do direito público (constitucional, tributário, administrativo, financeiro, eleitoral.)
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Gab. C - Questão feita pelo Mestre Yoda
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Pessoal se a empresa foi criada para assistência médica poderia se configurar como empresa pública tanto na prestação do serviço como na obtenção de lucro, me corrijam se eu estiver errado. Sendo assim errei a questão por esse motivo, me ajudem a tirar a dúvida.
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem ser tanto exploradoras de atividades econômica como prestadoras de Serviço Público. Muito comentário errado nessa questão
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Um péssimo texto.
Acredito que a questão quis dizer: Entidade criada para auxiliar serviço de saúde pode ser na forma de empresa publica e que poderia gerar lucros. ( poder pode, só não pode ser instituída apenas com esse fim ) e o final é outra alternativa, na qual essa entidade também poderia ser um fundação sem fim lucrativo. ( entendi dessa forma)
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Só marquei errado pq ele se referiu a uma empresa de serviços médicos.... nunca vi isso! O Estado não poderia explorar essa atividade.
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Autarquia e Fundação: Não podem explorar atividade econômica ou empresarial.
EP/ SEM: PODE
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texto truncado, a meu ver, pode ser C ou E. Justamente por EMP poder ou não ter atividade econômica.
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Exemplo de empresa pública que atua na área da saúde: Hospital de Clínicas de Porto Alegre (Lei nº 5.604/70).
Em se tratando de empresa pública, não apenas a atividade econômica como a prestação de serviço público são objetos possíveis.
Só há um detalhe equivocado na questão: geração de lucro não é nenhum requisito para a criação de empresa pública, mas, sim, como já dito, o desenvolvimento de atividade econômica, ao lado da prestação de serviço público.
Além disso, atividade econômica não necessariamente implica lucro, sendo perfeitamente normal haver prejuízo.
A meu ver, é a típica questão "pensou, errou".
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A EBSERH é o exemplo perfeito:
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no , e no , denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
...
Art. 8 Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htm
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Empresa pública
1) Lei 13.303 – lei das Estatais:
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Exemplos: Companhia Nacional de Abastecimento; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
2) Pessoa jurídica de direito privado Autorizada por lei Capital 100% público (a titularidade será do ente que a criou)
> Pode prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas
> Adotam qualquer forma societária admitida no direito.
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Gab Certo
EMPRESA PÚBLICA
- Lei específica autoriza a crição
- Personalidade jurídica de direito privado
- Capital 100% público
- Não se sujeita a falência
- Regime de pessoal celetista (CLT)
- Qualquer tipo de sociedade
- Controle da Administração Direta e do Tribunal de Contas
- Não apresenta estabilidade de seus empregados
- Foro processual:
JUSTIÇA FEDERAL --> Se for empresa federal
JUSTIÇA ESTADUAL --> Se for emrpesa estadual ou municipal
- Privilégio processual:
Se estivre exercendo atividade econômica: NÃO
Se estiver exercento Serviço Público: SIM
- Bens
Se estivre exercendo atividade econômica: PENHORÁVEIS
Se estiver exercento Serviço Público: IMPENHORÁVEIS
- Resposabilidade civil objetiva:
Se estivre exercendo atividade econômica: NÃO
Se estiver exercento Serviço Público: SIM
Fonte: Aluno do Qc
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Empresa pública prestando serviço de assistência médica? ! ¬¬
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a meu ver a questao esta errada, uma vez que ela condicionou a classificaçao como empresa publica à geraçao de lucro e, na verdade, empresa publica pode explorar atividade economica e tambem prestar serviço publico.
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Importante esclarecer que as entidades da administração indireta não tem fins lucrativos. O lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo. As EP e SEM podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo. Se houver valores eles serão tidos como superávit e não como lucro.
A questão está correta porque utiliza a expressão "se envolver a geração de lucro", reafirmando, assim, que o objetivo da atividade não é o lucro, mas que ele pode muito bem se operar em decorrência da atividade realizada.
Ainda assim, entendo que o mais correto seria utilizar a expressão "superávit".
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Indiquem para comentário!
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A verdade é que podem haver Empresas Públicas e Fundações que envolvam lucro, no entanto, se seus lucros forem revertidos para as suas finalidades essências, elas não perderam suas características.
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Tecnicamente essa questão não poderia estar certa, pois a administração pública brasileira NÃO PODE explorar economicamente assistência médica/saúde. A prestação de assistência médica deve ser univeral e gratuita, conforme a própria CF. Saúde = SUS ou iniciativa privada. Até nas PPPs da área, os governos entram com fomento, mas não exploram diretamente como atividade econômica.
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"...empresa pública, SE envolver a geração de lucro..."
Se não houvesse a geração de lucro a empresa pública não poderia ser constituída? Interpretei que empresas públicas podem ser exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público, de forma que a condicionante SE não englobaria todas as hipóteses...
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Bizuzim:
Empre$a Pública = COM lucro
Fundaçem Pública = CEM lucro
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Gente, a empresa pública pode ter lucro sim ! É até melhor, para o Estado, que tenha. O que não pode é ter finalidade lucrativa, e basear sua atuação nisso. Repare que o enunciado fala " se envolver a geração de lucro", e não em fins lucrativos.
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"assistência médica"... sei não viu...
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No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro, ou fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Nao entendi! Ela nao pode ser empresa pública prestadora de serviço público? A questão está condicionando que será empresa publica SE envolver a geraçao de lucros, por isso marquei errada.
Alguem poderia explicar isso?
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Fundação publica é sem fins lucrativos ja SEM e EP podem prestar serviços publico com fins lucrativos
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assistência médica - empresa pública -geração de lucro
assistência médica - fundação pública - sem fins lucrativos.
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Quem achou estranho:
"A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi criada por meio da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, como uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC),.. Dada a sua finalidade, é uma empresa estatal 100% dependente da União e cumpre o seu dever de prestar serviços de assistência à saúde.
https://www.ebserh.gov.br/sobre-a-rede-ebserh
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Questão estranha pois a empresa publica pode ser uma prestadora de serviço público ou exploradora de atividade economica.
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Diabo de questão.
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as vezes só saber o decoreba ajuda ne, assistencia medica por empresa publica? what fuck
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Também achei muito estranha.
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gilson Pinheiro, foi isso que eu pensei, também.
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Forçando a amizade dá pra estabelecer esse paralelo: com finalidade lucrativa, Empresa Pública; sem finalidade lucrativa, Fundação.
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Já acabou, Cespe?
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Acredito que o intuito da questão foi apenas querer saber que EP pode ter fins lucrativos, já Fundações P. de direito público não.
GAB CERTO
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uma pitada de interpretação
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EMPRESAS PÚBLICAS TEM FINS LUCRATIVOS .
FUNDAÇÕES PÚBLICA NÃO TEM FINS LUCRATIVOS .
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A Cespe adora colocar uma informação extra pra gerar dúvida.
O segredo desta questão é eliminar a informação da saúde, e focar somente na questão da geração de lucro.
Pois ambas as entidades (empresa pública e fundação) atuam em atividades de interesse do estado, o que difere é somente a persecução do lucro pela empresa pública.
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NOSSAAAAAAAAAAA
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exploração de atividade econômica não é sinônimo de lucro, fica a dica
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Gente, para quem entende que poderia ser uma autarquia só lembrar que a fundação pública também é um tipo de autarquia.
Autarquia (gênero) : Territorial, Agências Reguladoras, Fundações Públicas de Direito Público ...
Achei estranho a questão e assinalei errado juntamente com os colegas, simplesmente por entender que a finalidade da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista não é exatamente visar lucro, mas prestar o serviço, e a consequência é o lucro, como diz o livro do Matheus Carvalho já citado aqui, mas a questão só diz se envolver geração de lucro, fomos leigos, porque realmente envolve, não está dizendo que é busca ou visa ...
CUIDADO!
ERRAR UMA VEZ PARA NUNCA MAIS ERRAR.
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"se" envolver lucro, atenção aqui é uma das hipoteses, a 1ª é lucro e a 2º é empresa publica prestadora de serviço publico (ai sem lucro)
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Vc tem que ler a mente do cara que fez a questão. Ele quer saber se vc sabe. Diferença entre empresa pública e fundação
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Gabarito CERTO
A questão não está dizendo que as empresas públicas somente servem para gerar lucro, e sim, caso o intuito seja gerar lucro, a entidade pode vir a ser uma empresa pública. O foco da questão é sobre a atuação do serviço médico e por conta deste, qual entidade o representa.
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Gente, só pensar ... Empresa Estatal também quer ter lucro, mas ele é revertido de volta. Lembra do Correios, se tiver lucro é melhor.
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A questão diz que tanto a empresa quanto a fundação pública são "CRIADAS" por lei. Todavia, a empresa pública não seria "AUTORIZADA POR LEI " ? Eu julguei a questão errada por isso. Alguém saberia me explicar a assertiva por favor? Grato.
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Tiago, acredito que quando a questão diz ''criada'' é no sentido amplo da palavra, com o mesmo significado de ''nasceram para tal função'', o que seria diferente se estivesse explícito ''criadas por lei''.
Gabarito Certo.
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Vejam o comentario da Thamires:
Importante esclarecer que as entidades da administração indireta não tem fins lucrativos.
O lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo. As EP e SEM podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo. Se houver valores eles serão tidos como superávit e não como lucro.
A questão está correta porque utiliza a expressão "se envolver a geração de lucro", reafirmando, assim, que o objetivo da atividade não é o lucro, mas que ele pode muito bem se operar em decorrência da atividade realizada.
Ainda assim, entendo que o mais correto seria utilizar a expressão "superávit".
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No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública ou sociedade de economia mista, se envolver a geração de lucro, ou fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Gabarito Certo.
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UM EXEMPLO É A EBSERH
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Questão controversa.
Não concordo que uma empresa pública seja criada para prestar serviços hospitalares com objetivo de geração de lucro.
A questão coloca "se envolver a geração de lucro" como condição para criação da EP.
Evidente que a CF (art. 173) somente autoriza a criação de EP para segurança nacional e interesse coletivo.
Embora haja, de fato, interesse coletivo na prestação de serviços de saúde, tem-se que a saúde é direito universal (independe de pagamento), de modo que totalmente descabida a criação da EP como forma de gerar mais dinheiro ao Estado.
Errado, sem sobre de dúvidas.
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Gab : certo
Errei essa questão por conta de um preciosismo que a questão pediu.
"entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública" pensei, se foi criada não pode ser empresa publica.
"empresa pública, se envolver a geração de lucro" pensei de novo, não necessariamente a empresa terá lucro.
Cuidado pois buscando algum errado muitas vezes forçamos ele.
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"se se"
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Eu tenho que ir mais "desarmado" para o Cespe, forcei o erro.
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Empresa pública - geração de lucro, direito privado, lei autoriza + registro, prestadora de serviço público (responsabilidade objetiva) e/ou exploradora de atividade econômica (responsabilidade subjetiva)
Fundação pública - sem fins lucrativos, direito privado (regra), lei autoriza + registro, lei complementar define seu campo de atuação, responsabilidade objetiva
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Empresa pública = PODE SER EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS = DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO QUE EXECUTAM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
EX: FUNAI, FUNASA , FIOCRUZ
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a organização da Administração Pública, em especial, sobre a Administração Indireta.
As empresas públicas, nos termos do art. 3º da lei nº. 13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".
Segundo José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como objetivo a exploração de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade a ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).
Já a Fundação pública, nos termos do art. 5º do Decreto lei nº. 200/1967, é aquela entidade "dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". José dos Santos Carvalho Filho explica que os fins da fundação são sempre de caráter social e suas atividades se caracterizam como serviços de utilidade pública, desta forma, uma fundação jamais poderá ser utilizada para intervir no domínio econômico ou atuar no mercado assim como fazem os particulares. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 569)
Com base na explicação acima, e considerando o conteúdo da afirmação, já é possível fazer a análise e concluir que realimente está correta, pois no caso da questão o examinador cobrou conhecimentos específicos sobre os objetivos das empresas públicas e das fundações, sendo a primeira voltada para a atuação econômica enquanto a segunda jamais atuará neste aspecto.
RESPOSTA: CORRETA.
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*A EP não vai ter finalidade de lucro, pois a CF (art. 173) somente autoriza a criação de EP para segurança nacional e interesse coletivo, mas a questão fala "envolve geração de lucro", o que de fato pode ocorrer na EP, apesar de não ser essa a sua finalidade.
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Correto. As empresas públicas podem exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos, além do mais, possuem forma organizacional livre podendo adotar qualquer tipo de estrutura empresarial. Já Fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
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-EP>> E.A.E
-FP>> NÃO PODE TER FINALIDADE LUCRATIVA.
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Errei bonito, mas vamos lá...
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As pessoas jurídicas da administração indireta não tem fins lucrativos, apesar da possibilidade de lucro (caso das empresas estatais).
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)"
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Tanto E.P quanto S.E.M podem ser:
-E A E = Exploradoras de atividade econômica
-P S P = Prestadoras de serviço público
Fundações públicas possuem um caráter assistencial, educacional, cultural, social e NÃO possuem fins lucrativos
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Errei por conta do PDF do Estratégia, se cai na prova valendo... Professor vamos rever isso já que agora está no direção e no QC.
"Na verdade, todos aquelas atividades previstas no Título VIII da
Constituição Federal (“Da Ordem Social”), entre elas os serviços de
saúde, educação e previdência social, estariam fora do campo de
atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista, pois não
há possibilidade de serem explorados pelo Estado com o intuito de lucro." (Erick Alves, Estrategia)
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Não consigo imaginar a EBSERH auferindo lucro em cima dos serviços de saúde, ainda mais que atua nos Hospitais Universitários, onde tudo é por meio do SUS.
É tanta lei nesse país, que nem sei mais...
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empresa pública > exploração de atividade econômica > fins lucrativos
fundação pública > sem fins lucrativos
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Gabarito: Certo
Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. É constituída pela destinação de um patrimônio para a execução de determinados fins. O seu instituidor, que pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, estabelece a sua criação mediante dotação de bens e declaração de fins. Para ser atribuida personalidade jurídica à fundação, é preciso ainda a declaração do seu modo de funcionamento e a aprovação do estatuto pelo Ministério Público.
Empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Fonte:https://jus.com.br/duvidas/268962/diferenca-entre-empresa-publica-e-fundacoes
Avante...
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É só lembrar da EBSERH, que é uma empresa brasileira de serviços hospitalares...
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi criada por meio da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, como uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.
fonte: http://portal.mec.gov.br/ebserh--empresa-brasileira-de-servicos-hospitalares
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O lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo. As EP e SEM podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo.
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Tenho que aprender a não discutir com a questão. Mesmo quando a questão é ampla. Lembrem-se das autarquias.
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entidade criada? a Empresa pública é autorizada por lei...
abstraí essa informação, fingi demência e marquei certo.
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Nessa questão, quem sabe demais pode acabar errando.
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falou em lucro, pensei no capitalismo selvagem e errei.
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É valido frisar que,NO ÂMBITO DA ADM.PÚBLICA, a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA só pode ser exercida por meio de EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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GABARITO CORRETO
NÃO VEJO UMA EMPRESA PÚBLICA QUE BUSQUE FINS LUCRATIVOS, BASEADO NA LEI E NÃO NO MUNDO REAL.
TAMBÉM NÃO VEJO QUE TODAS AS EMPRESAS PÚBLICAS SÓ POSSAM EXISTIR SE ENVOLVER LUCRO, APESAR DE SEREM DE DIREITO PRIVADO. MAS A BANCA É QUEM MANDA, ENTÃO TÁ CORRETO.
"No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro, ou fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos."
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Essa questão eu iria brigar, pq uma empresa pública e uma sociedade de economia mista não são criadas com a finalidade de geração de lucros, por elas exercerem atividade econômica o lucro acaba sendo uma consequência. Mas o objetivo de sua criação não está atrelada a geração de lucro.
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Sem lógica, questão para eliminar candidato. O ESTADO tem o dever de prestar assistência à saúde. agora imagina criar empresa pública para fazer isso, competindo com planos de saúde, por exemplo.Daí a pouco vão elaborar questão dizendo que o estado vai criar empresa pública para prestar serviço de educação. se a banca quer é certo? não! não é certo.
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Correta! As finalidades da Fundação Pública são definidas por lei complementar e não poderá ter fins lucrativos. Já a Empresa Pública poderá ser exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público.
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Acredito que essa questão cabe recurso, uma vez que a empresa pública tem sua criação autorizada e não criada como fala a questão.
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CORRETA
CESPE e suas nuances DL 200/67
O estranho é uma empresa pública prestar assistência médica com objetivo de lucro Isso parece contrariar o artigo 196 da CF:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Temos que aprender a matéria e o que CESPE pensa.. a que estiver mais proxima é a certa !!!!
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Confusa essa questão. aff
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O estado tem o dever exclusivo de regulamentar e controlar as atividades referentes a saúde.
E as pessoas jurídicas de direito privado podem atuar de forma complementar na execução.
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Certo.
F.P pode ser de:
D. privAdo ➝ lei AUTOriza a criação
D. público ➝ lei cria
Ambas SEM fins lucrativos.
E.P e S.E.M só podem ser:
D. privAdo ➝ lei AUTOriza a criação
Ambas podem ser COM fins lucrativos.
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Não entendi. geração de lucros e atividades sem fins lucrativos?
ajudem-me!!!
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Discordei do gabarito pelo seguinte:
A Empresa Pública pode ser exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público.
Logo, a questão peca ao afirmar que a entidade consistirá em empresa pública, se envolver a geração de lucro (uma condicionante).
O que está errado, pois é possível que a entidade realize a prestação de serviço público (a assistência médica), sem que haja a obtenção de lucro.
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Só eu achei estranho uma empresa pública prestar assistência médica objetivando lucro? Isso parece contrariar o artigo 196 da CF:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
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Mesmo sendo o enunciado meio confuso, consegui acertar, mas o q não entendi é a explicação do professor do site q menciona a doutrina do José dos Santos Carvalho Filho: ¨Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa privada.¨ Como assim? A empresa pública só pode prestar serviços se estes puderem ser prestados tb pela iniciativa privada? E os Correios? Empresa Pública q presta serviço essencial do Estado q não pode ser delegado aos particulares, portanto não pode ser executado pela iniciativa privada. O q os particulares podem fazer, nesse caso são os serviços auxiliares e a entrega de encomendas e impressos, pois não entram no conceito de correspondência, por isso podemos ver entregas de transportadoras privadas, mas nunca privados entregando cartas. Onde entra o entendimento de Carvalho Filho?
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Eu só marquei certo porque não entendi a questão. Se eu tivesse entendido, a princípio, teria marcado errado.
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Apesar da dúvida, eu entendi o seguinte;
=> O enunciado deverás está correto e ponto!
=> Ele estaria errado, como eu marquei, se fizesse as seguintes observações:
1- Dissesse que fora criada uma ENTIDADE AUTARQUICA para prestação de assistência médica com consequente envolvimento da geração de lucro;
2- Dissesse que fora criada uma FUNDAÇÃO PÚBLICA para prestação de assistência médica, se envolver a geração de lucro;
3- Se dissesse que fora criada uma EMPRESA PÚBLICA para desenvolver atividade econômica na área da saúde. Uma espécie de UNIMED pública? Talvez!
=> Portanto, entendo que é possível sim que haja a criação, ou melhor, a autorização para criação, de uma EMPRESA PÚBLICA que atue na assistência médica, pelo simples fato de que o DIREITO SOCIAL A SAÚDE não será efetivado pela EP, mesmo envolvendo a geração de lucro que, em sua essência, não é a finalidade maior desse entidade.
>>> Em suma, o SERVIÇO PÚBLICO que irá assegurar o DIREITO A SAÚDE continuará sob a égide do Governo Federal, neste caso.
> Se houver algum equivoco peço a gentileza de me corrigirem.
Deus continue iluminando os nossos caminhos!
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fundações publicas não seria sem fins lucrativos?
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daqui a pouco oo pobres vão pagar mais ainda ao SUS , absurdo...
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No que diz respeito à administração pública, é correto afirmar que: No âmbito da administração pública, entidade criada para atuar na assistência médica poderá consistir em empresa pública, se envolver a geração de lucro, ou fundação pública, se se tratar de entidade sem fins lucrativos.
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empresa pública não é AUTORIZADA?
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O cúmulo do absurdo. Nunca vi uma EP com finalidade de interesse público (saúde) ser exploradora de atividade econômica e ainda assim receber 100% de capital público!
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errei pois achei que o termo "criadas" estaria em desacordo com o art 37 da CF, pois as empresas sao autorizadas por lei
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Empresa Pública: geração de lucro
Fundação Pública: entidade sem fins lucrativos.
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Banco do Brasil, SEM, teve lucro de 13.9 BILHOES em 2020
Caixa Econômica Federal. EP, teve lucro de 13,2 Bilhoes em 2020.
Nenhuma delas foi criada com o fim específico de ter lucro, e sim para explorar atividade econômica nos moldes do art. 173 da CF.
A questão fala "envolve lucro", não fala "a finalidade é o lucro". Entendo que não contraria o 196 da CF pois no próprio dispositivo constitucional fala "mediante políticas sociais e ECONÔMICAS".
O CESPE sempre coloca uma frase bem sutil para confundir.
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Objeto das EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: atividades econômicas, com intuito de lucro.
Objeto das FUNDAÇÕES: atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos.
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LEMBREI DA EBSERH, concurso que prestei para nível médio = EMPRESA PÚBLICA! HAHAHAH.
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Fiquei na dúvida, pois mesmo as fundações são autorizadas por lei, não criadas.
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Péssima muito mal elaborada: "Se se tratar..."
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Fundação pública de direito público é Criada por lei;
Fundação pública de direito privado é Autorizada por lei.
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Questão mal formulada viu.
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Questão equivocada na minha opinião. Os serviços públicos pertinentes aos direitos constitucionais sociais - saúde; educação -, prestados pela administração, não podem ter finalidade lucrativa.
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- Empresa publica- prestar servicos publicos ou explorar atividades economicas
- Fundação publica- sem fins lucrativos
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FUNDAÇÃO PÚBLICA
-Objeto:
=>atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos** (assistência social, previdência, saúde, educação, pesquisa, cultura).
EMPRESA PÚBLICA
-Objeto: atividade econômicas, com intuito de lucro. Podem ser de duas espécies:
(1) Intervenção direta no domínio econômico (CF, art. 173) – só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; ou monopólio); ou
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(2) prestação de serviços públicos (CF, art.175) – serviços delegáveis.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Questão pra deixar em branco, rsrs.
Acredito que esta empresa pública poderia ser uma prestadora de plano de saúde para servidores públicos, situação prevista em um dos incisos do art. 40 CF88, salvo engano. Neste caso, essa prestadora atuaria em atividade econômica e poderia ter o lucro como um dos seus objetivos.
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Achei a redação desta questão meio capciosa, pois, em minha opinião, parece transmitir que a finalidade da Empresa Pública seria a geração de lucro e isto estaria incorreto.
As Empresas Estatais tem como finalidade o interesse público, não sendo possível sua criação com a finalidade de obtenção de lucro. Com efeito, é possível que o lucro seja consequência de uma determinada atividade, como ocorre em casos de exploração e venda de petróleo, ou na atividade financeira.
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Questão correta.
mesmo estando mal formulada, o texto confunde um pouco
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GABARITO: CERTO
Independente da área de atuação da empresa estatal, a finalidade lucrativa estará sempre presente. Isto é seja prestando serviço público ou explorando atividade econômica, a empresa estatal sempre visa o lucro.