-
É assegurado a (todos) =(esta condição que deixa a questão ERRADA) os idosos com idade a partir de sessenta e cinco anos o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
Não somente aquele que necessite.
O art. 203, V, da Constituição, estabelece a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se do Benefício de
Prestação Continuada – BPC, disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
-
ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741/2003
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
-
O erro da questão está em assegurar a todos os idosos a partir de sessenta e cinco anos, uma vez que existe as condicionalidades para garantir o benefício.
-
Não podemos generalizar, pois existem requisitos para a concessão do BPC, que pode ser observado no Art.34 do referido estatuto
-
"TODOS"
-
Eu entraria com recurso pois os termos da lei prevê essa condição para recebimento do BPC.
-
LEI Nº 10.741/2003
Art. 34 – Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da LOAS;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: Errado
-
Gabarito: ERRADO
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
[...]
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm