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Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
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LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso
Art. 8º
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
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Adendo: A administração pública no Brasil se divide em direta e indireta. No âmbito do Executivo Federal, a primeira é composta pela Presidência da Republica, os ministérios e as secretarias especiais. Quando a União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, prestam serviços públicos por seus próprios meios, diz que há atuação da Administração Direita.
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A incorreção do item está na designação de entes que não possuem a competência referida.
PORTANTO,
compete à União elaborar proposta orçamentária que vise financiar programas nacionais compatíveis com a Política Nacional do Idoso, nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer, e submetê-la ao respectivo conselho do idoso.
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Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar proposta orçamentária que vise financiar programas nacionais compatíveis com a Política Nacional do Idoso, nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer, e submetê-la ao respectivo conselho do idoso.
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO - LEI 8842/1994
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
FORÇA! NÃO DESISTAM!