-
Art. 2 A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2 Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Resposta: Certo
-
Qual essa lei?
-
mnemônico: BIA BUSCA CONFIIIO
b - boa-fé
i - informalidade
a - autonomia da vontade das partes
BUSCA - busca do consenso
CONFI - confidencialidade
I - isonomia entre as partes
I - imparcialidade do mediador
o - oralidade
-
Lei N 13.140, de 26 de junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
-
De acordo com a lei nº 13140/15, art. 2 - a mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
RESPOSTA: CERTO
-
LEI Nº 13.140/2015
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
- I - imparcialidade do mediador;
- II - isonomia entre as partes;
- III - oralidade;
- IV - informalidade;
- V - autonomia da vontade das partes;
- VI - busca do consenso;
- VII - confidencialidade;
- VIII - boa-fé.
Gabarito: Certo