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CERTO.
Ato VÁLIDO - Pode ser REVOGADO por quem o criou por questões de OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA.
Ato INVÁLIDO - Pode ser ANULADO por quem o criou ou pelo PODER JUDICIÁRIO.
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O mapa mental abaixo resume informações e auxilia os estudos sobre o assunto da questão. Clique para ampliar:
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Todavia, faz-se mister, destacar que de forma excepcional, é permitido ao Poder judiciário ingressar no mérito administrativo se for para fazer o controle de legalidade (finalístico). Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência do STJ e STF - ao estatuir que: “ é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade”.
OBS.:É salutar deixar assente que no tocante ao Poder judiciário a vedação de ingressar no controle de mérito do ato administrativo, TAMBÉM COMPORTA OUTRA EXCEÇÃO: o poder judiciário pode fazer o controle do mérito dos atos administrativos por ele praticado, tendo em vista o exercício de suas funções atípicas administrativas.
Logo o ITEM É CORRETO, pois o juiciário pode ingressar para fazer o controle de legalidade de tal ato, sem violação de preceito constitucional e separaçao dos poderes.
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O segredo e estudar as jurisprudencias...
Processo:
RE 559114 DF
Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
23/03/2011
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00231
Parte(s):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EZEQUIEL DE ABREU FILGUEIRA
EIJI JHOANNES YAMASAKI
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I -Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II -Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
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Súmula Nº 473 (STF)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Não viola o princípio constitucional da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo. --> certa...
O controle judicial pode ser conceituado como o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus próprios atos e condutas administrativas, bem como em relação aos atos e atividades administrativas oriundos do Poder Executivo e Legislativo. O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”.
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Pensando de uma forma mais profunda ... para quem não tem o hábito de ler as jurisprudências.
Partindo-se do princípio de que todo ato discricionário, quando ilegal, gera prejuízos a pelo menos uma pequena parte da sociedade. Há neste caso o descumprimento da lei que propõe a isonomia, portanto, não podemos esquecer do órgão que é o responsável por fiscalizar a lei: o Ministério Público este ao tomar ciência da ilegalidade acionará, por seu dever, o Poder Judiciário.
Saúde e paz!
gabriel ferreira...
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É de se ressaltar que os atos sujeitos ao controle judicial são os administrativos em geral. No nosso sistema jurisdicional, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, individual ou coletivo (art. 5° XXXV CF/88)
O objetivo do controle jurisdicional é o exame da legalidade do ato ou atividade administrativa, confirmando um e outra, se legais, ou desfazendo-os se contrários ao direito. Não lhes cabe, portanto, qualquer apreciação de mérito, isto é, de conveniência, oportunidade ou economicidade da medida ou ato da administração pública.
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Olá, pessoal!
A resposta foi atualizada para "C", conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
Bons estudos!
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Todo e qualquer ATO é passivo de apreciação pelo judiciário, estamos dito? Bom! O que não é passivo pelo judiciário é o MÉRITO.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Não viola o princípio constitucional da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo. (CORRETO)
A afirmativa está correta, visto que está de acordo com o entendimento do STF sobre o tema. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes.
3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.
4. Agravo regimental improvido” (AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).
Fonte: TECCONCURSOS