Certo
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.(Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
1. I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
2. II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
3. III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
4. IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
5. V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
6. VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
7. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
8. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
9. IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
10. X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.