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A assertiva troca o conceito da ligação entre conduta, dever de algo (probidade) o que resulta na legitimidade de seus atos. Este conceito é extraído da obra de Hely Lopes Meirelles. Resumindo: o dever não é de eficiência, mas sim, segundo o autor, de probidade. Se, porventura, estivesse descrito probidade ao invés de eficiência, a assertiva, provavelmente (cespe, né, nunca se sabe), estaria correta.
O dever de probidade do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos.
Aprofundando o porquê de eficiência não estar ligado exatamente à conduta. Imaginemos que um administrador fez o que pôde para reduzir custos e entregar uma meta de 100 processos conclusos. Ele entregou a meta de 100 processos, entretanto, não conseguiu reduzir custos como gostaria. Pergunta: por não ter sido ''eficiente'', os seus atos de eficiência seriam, necessariamente, elementos para que os seus atos nos processos conclusos fossem legais? É possível inferir que não, né? agora, trocando todo o exemplo pela probidade, sem dúvidas, se houve interesse escuso à administração pública, seus atos foram ilegítimos (sem adentrar entre nulo/anulável).
Fonte: Hely Lopes Meirelles (2016, p.118) “o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos''
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ERRADO
CONCEITO
Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.
jean soares, explica o motivo de a Eficiência não estar ligada à CONDUTA.
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O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos:
1- Em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;
2- E em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
Di Pietro.
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3.8. Princípio da eficiência
Este princípio, que ganhou roupagem de princípio constitucional expresso por meio da Emenda Constitucional n. 19/98, embora já existisse implicitamente na Lei Maior, trata-se de uma condição indispensável para a efetiva proteção do interesse público.
A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, nessa situação, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum.
Para os serviços públicos, já existia previsão expressa em relação à necessidade de eficiência no art. 6º da Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre concessão e permissão de serviços públicos e define o serviço público adequado. Nesse caso, a norma constitucional vem para fortalecer essa exigência. Quanto aos serviços, o princípio requer um aperfeiçoamento na sua prestação, que tem que ser eficaz quanto aos meios para sua implementação e quanto aos resultados obtidos, além da necessidade de eficiência qualitativa e quantitativa dessas atividades, o que ainda está distante da realidade brasileira.
A EC n. 19/98, para viabilizar a aplicação do novo princípio expresso, introduziu alguns mecanismos no texto constitucional.
Quanto aos servidores, a eficiência aparece como requisito indispensável para a aquisição e perda da garantia de estabilidade, conforme regras do art. 41 da Constituição Federal. Hoje, um servidor público, para adquirir a estabilidade, precisa ser aprovado em concurso público, nomeado em cargo de provimento efetivo, cumprir os três anos de efetivo exercício e ser aprovado em uma avaliação especial de desempenho que representa um instrumento para se exigir mais dos servidores, e com isso haver uma administração mais eficiente. Uma vez adquirida a estabilidade, ele poderá perdê-la em razão de decisão judicial transitada em julgado, processo administrativo com contraditório e ampla defesa ou por meio de um procedimento de avaliação periódica de desempenho, consoante regulamentação por lei complementar, o que também representa mecanismo para realização da eficiência[37].
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Um ato pode ser legítimo e não eficiente
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Errado. Não é elemento necessário à legitimidade do ato. Como falaram, um ato pode ser legítimo e não eficiente, por exemplo.
E lembrar que: Legitimidade = legitimidade em sentido stricto (estar de acordo com a lei) + veracidade (fato verdadeiro)
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Conduta me parece ligada à moralidade.
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Eficácia= resultado, cuidado com os comentário Felipe!
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DEVERES ADMINISTRATIVOS:
Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.
Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.
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O dever de eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos.
Não é dever de eficiência.
É dever de Probidade que está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
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EFICÁCIA É PRIMORDIAL. EFICIÊNCIA É DESEJÁVEL.
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Eficiência ê um dos princípios da cf88 então previsto na lei...há uma relação
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Um ato pode ser legítimo e infelizmente ineficiente também.
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Acho que a questão está CERTA.
"A eficiência não se confunde com eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos. O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes por não alcançar os resultados desejados; em conseqüência, serão despidas de efetividade. (CARVALHO FILHO, 2009, p.29)"
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O dever de eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Resposta: Errado.
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EXTRICIMAMENTE
LIMPE
LEGA...
IMPAR....
MOR.....
PUBLI....
EFICIÊCIA
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ERRADO
DEVERES ADMINISTRATIVOS:
Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.
Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento dos Deveres Administrativos, que são
impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, os deveres
administrativos são:
·
Dever de agir;
·
Dever de eficiência;
·
Dever de probidade; e
·
Dever de prestar contas.
Nesta esteira, é mais
especificamente cobrado na questão o dever de eficiência e o dever de
probidade, pois a questão cita o dever de eficiência, mas conceitua com o dever
de probidade, que se relaciona a conduta do agente público.
Diante disso, vamos a uma breve
conceituação de cada dever cobrado na questão.
Segundo Alexandrino, o dever de
eficiência “traduz-se na exigência de elevado padrão de qualidade na atividade
administrativa, na imposição de que o administrador e os agentes públicos em geral tenham sua atuação pautada por celeridade,
perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, entre outros atributos".
(Alexandrino, 2017, p. 268).
Note que o conteúdo da questão
não guarda relação com o conceito de dever de eficiência de Alexandrino visto
acima, mas ao dever de probidade transcrito abaixo.
Para Alexandrino, o dever de
probidade “exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades,
atue sempre com ética, honestidade e boa-fé em consonância com o princípio da moralidade administrativa". (Alexandrino, 2017,
p. 269).
Portanto, o dever de eficiência
do administrador público não está intrinsecamente relacionado à sua conduta
como elemento necessário à legitimidade de seus atos, mas ao melhor uso dos
meios e o dever que explicita o uso da conduta como necessário à legitimidade
dos atos é o dever de probidade.
Gabarito
do Professor: Errado.
Fonte:
Alexandrino,
Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense;
São Paulo : MÉTODO, 2017.
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ERRADO
UM EXEMPLO BEM PORTUGUÊS CLARO:EU POSSO SER UM LADRÃO E SER EFICIENTE.
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muito subjetiva
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(ERRADO)
eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta??
Eficiência está relacionada à produtividade; (NÃO ao RESULTADO)
Efetividade está relacionada ao RESULTADO/IMPACTO GERADO.