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ID
2867938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito dos poderes e deveres do administrador público.


O dever de eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva troca o conceito da ligação entre conduta, dever de algo (probidade) o que resulta na legitimidade de seus atos. Este conceito é extraído da obra de Hely Lopes Meirelles. Resumindo: o dever não é de eficiência, mas sim, segundo o autor, de probidade. Se, porventura, estivesse descrito probidade ao invés de eficiência, a assertiva, provavelmente (cespe, né, nunca se sabe), estaria correta.


    O dever de probidade do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos.



    Aprofundando o porquê de eficiência não estar ligado exatamente à conduta. Imaginemos que um administrador fez o que pôde para reduzir custos e entregar uma meta de 100 processos conclusos. Ele entregou a meta de 100 processos, entretanto, não conseguiu reduzir custos como gostaria. Pergunta: por não ter sido ''eficiente'', os seus atos de eficiência seriam, necessariamente, elementos para que os seus atos nos processos conclusos fossem legais? É possível inferir que não, né? agora, trocando todo o exemplo pela probidade, sem dúvidas, se houve interesse escuso à administração pública, seus atos foram ilegítimos (sem adentrar entre nulo/anulável).


    Fonte: Hely Lopes Meirelles (2016, p.118) “o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos''

  • ERRADO 

     

    CONCEITO

    Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.

     

    jean soares, explica o motivo de a Eficiência não estar ligada à CONDUTA.

  • O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos:

    1- Em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;

    2- E em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.


    Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.


    Di Pietro.

  • 3.8. Princípio da eficiência
    Este princípio, que ganhou roupagem de princípio constitucional expresso por meio da Emenda Constitucional n. 19/98, embora já existisse implicitamente na Lei Maior, trata-se de uma condição indispensável para a efetiva proteção do interesse público.
    A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, nessa situação, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum.
    Para os serviços públicos, já existia previsão expressa em relação à necessidade de eficiência no art. 6º da Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre concessão e permissão de serviços públicos e define o serviço público adequado. Nesse caso, a norma constitucional vem para fortalecer essa exigência. Quanto aos serviços, o princípio requer um aperfeiçoamento na sua prestação, que tem que ser eficaz quanto aos meios para sua implementação e quanto aos resultados obtidos, além da necessidade de eficiência qualitativa e quantitativa dessas atividades, o que ainda está distante da realidade brasileira.
    A EC n. 19/98, para viabilizar a aplicação do novo princípio expresso, introduziu alguns mecanismos no texto constitucional.
    Quanto aos servidores, a eficiência aparece como requisito indispensável para a aquisição e perda da garantia de estabilidade, conforme regras do art. 41 da Constituição Federal. Hoje, um servidor público, para adquirir a estabilidade, precisa ser aprovado em concurso público, nomeado em cargo de provimento efetivo, cumprir os três anos de efetivo exercício e ser aprovado em uma avaliação especial de desempenho que representa um instrumento para se exigir mais dos servidores, e com isso haver uma administração mais eficiente. Uma vez adquirida a estabilidade, ele poderá perdê-la em razão de decisão judicial transitada em julgado, processo administrativo com contraditório e ampla defesa ou por meio de um procedimento de avaliação periódica de desempenho, consoante regulamentação por lei complementar, o que também representa mecanismo para realização da eficiência[37].

  • Um ato pode ser legítimo e não eficiente

  • Errado. Não é elemento necessário à legitimidade do ato. Como falaram, um ato pode ser legítimo e não eficiente, por exemplo.

    E lembrar que: Legitimidade = legitimidade em sentido stricto (estar de acordo com a lei) + veracidade (fato verdadeiro)

  • Conduta me parece ligada à moralidade.

  • Eficácia= resultado, cuidado com os comentário Felipe!

     

  • DEVERES ADMINISTRATIVOS:

    Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.

    Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

    Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.

  • O dever de eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos.

    Não é dever de eficiência.

    É dever de Probidade que está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

  • EFICÁCIA É PRIMORDIAL. EFICIÊNCIA É DESEJÁVEL.

  • Eficiência ê um dos princípios da cf88 então previsto na lei...há uma relação

  • Um ato pode ser legítimo e infelizmente ineficiente também.

  • Acho que a questão está CERTA.

    "A eficiência não se confunde com eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos. O desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade. De outro prisma, pode a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia dos meios, acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes por não alcançar os resultados desejados; em conseqüência, serão despidas de efetividade. (CARVALHO FILHO, 2009, p.29)"

  • O dever de eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Resposta: Errado.

  • EXTRICIMAMENTE

    LIMPE

    LEGA...

    IMPAR....

    MOR.....

    PUBLI....

    EFICIÊCIA

  • ERRADO

    DEVERES ADMINISTRATIVOS:

    Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.

    Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

    Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos Deveres Administrativos, que são impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico.

    Com efeito, os deveres administrativos são:

    ·         Dever de agir;

    ·         Dever de eficiência;

    ·         Dever de probidade; e

    ·         Dever de prestar contas.

    Nesta esteira, é mais especificamente cobrado na questão o dever de eficiência e o dever de probidade, pois a questão cita o dever de eficiência, mas conceitua com o dever de probidade, que se relaciona a conduta do agente público.

    Diante disso, vamos a uma breve conceituação de cada dever cobrado na questão.

    Segundo Alexandrino, o dever de eficiência “traduz-se na exigência de elevado padrão de qualidade na atividade administrativa, na imposição de que o administrador e os agentes públicos em geral tenham sua atuação pautada por celeridade, perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, entre outros atributos". (Alexandrino, 2017, p. 268).

    Note que o conteúdo da questão não guarda relação com o conceito de dever de eficiência de Alexandrino visto acima, mas ao dever de probidade transcrito abaixo.

    Para Alexandrino, o dever de probidade “exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé em consonância com o princípio da moralidade administrativa". (Alexandrino, 2017, p. 269).

    Portanto, o dever de eficiência do administrador público não está intrinsecamente relacionado à sua conduta como elemento necessário à legitimidade de seus atos, mas ao melhor uso dos meios e o dever que explicita o uso da conduta como necessário à legitimidade dos atos é o dever de probidade.

    Gabarito do Professor: Errado.

    Fonte:

    Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
  • ERRADO

    UM EXEMPLO BEM PORTUGUÊS CLARO:EU POSSO SER UM LADRÃO E SER EFICIENTE.

  • muito subjetiva

  • (ERRADO)

    eficiência do administrador público está intrinsecamente relacionado à sua conduta??

    Eficiência está relacionada à produtividade; (NÃO ao RESULTADO)

    Efetividade está relacionada ao RESULTADO/IMPACTO GERADO.