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ID
286843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d.




    INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DAS ESPÉCIES CRIME E CONTRAVENÇÃO
    Divisão dicotômica
    Crime ? Contravenção
    Pena de reclusão ou detenção alternativa ou cumulativamente com a pena de multa Pena = prisão simples e/ou multa, cumulativa ou alternativamente
      Conhecida como crime-anão.



    LICP-Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  • As infrações penais no Brasil se dividem em crimes e contravenções. Ambos possuem a mesma estrutura (com base na teoria do crime adotada pelo Código Penal – Teoria Finalista da conduta): são fatos típicos e antijurídicos. A diferenciação é trazida pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[1]. Vejamos o quadro:
    CRIME CONTRAVENÇÃO Reclusão Prisão simples Reclusão e multa Prisão simples e multa Reclusão ou multa Prisão simples ou multa Detenção Multa Detenção e multa --- Detenção ou multa --- Ação penal pública ou privada Ação penal pública Denúncia ou queixa Denúncia Tentativa punível Tentativa não é punível Cometidos no exterior: poderão ser punidos no Brasil (art. 7°, CP) Cometidos no exterior: nunca poderão ser punidos no Brasil Elemento subjetivo: dolo ou culpa Basta a voluntariedade Pena máxima: 30 anos (art. 75, CP) Pena máxima: 5 anos (art. 10, LCP) Duração do sursis: 2 a 4 anos (art. 77) Duração do sursis:1 a 3 anos (art. 11,LCP)  

    [1]Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  • Resposta: D

    a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
    b) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a cinco anos de reclusão.
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e contravenção está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal.
    e) Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes semi-aberto e aberto.
  • Colega Herciane, seu comentário está quase perfeito, vc apenas se equivocou ao se referir à nomenclatura da pena referente à contravenção penal, visto que não existe pena de reclusão para contravenções penais. Há apenas prisão simples e multa, conforme dicção do artigo 10 do Decreto-Lei 3688:
    "Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta conto"

    Att
  • Lei de Introdução ao Código Penal:
    Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer alternativa ou isoladamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
  • Ótima questão para revisar o tema. A infração Penal divide-se em CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÃO (teoria dicotômica, bipartida ou bipartite)
    OBS: Na teoria supracitada, adotada pelo código penal Brasileiro, CRIME = DELITO.
    Crime - Comina penas de Detenção ou Reclusão
    Contravenção -Comina penas de Prisão Simples ou multa - isolada ou cumulativamente.

    Espero ter ajudado.
  • "A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos."

    fonte aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/04/classificacao-das-infracoes-penais.html
  • O legislador faz a distinção de acordo com a gravidade do fato. Encontra-se no art. 1º da Lei n.º 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal.

    Crime: a lei comina a pena de reclusão ou detenção (cumulativa,  alternativa ou isoladamente – lembrar de CAI) com pena de multa.

    Contravenção:pena prisão simples ou multa (ou ambas alternativa ou cumulativamente – lembrar de CA).

    Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    CRIMECONTRAVENÇÃO
    Reclusão e  MultaPrisão simples e Multa
    Detenção  e MultaPrisão simples ou Multa
    Reclusão ou Multa
    Detenção ou Multa
    É punível a tentativaNão é punível a tentativa
    A extraterritorialidade é aplicadaA extraterritorialidade NÃO é aplicada
    O tempo máximo da pena é de 30 anosO tempo máximo da pena é de 5 anos.
    Competência: Justiça Federal ou EstadualCompetência: Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função – TRF
    Admite prisão cautelar: preventiva e temporária)Não admite prisão cautelar.
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/06/23/o-que-e-crime-o-que-e-contravencao/

  • crimes apenados com reclusão se submetem ao regime fechado, semi-aberto e ABERTO. para mim a questão deveria ser anulada por não apresentar alternativa correta.

  • D) No Brasil, diferentemente da classificação adotada na França, crime e delito são sinônimos.

  • Gabarito: D

     

    A infração penal é gênero que comporta duas espécies, quais sejam; crime e contravenção penal. Em primeiro plano, devemos ter em mente que a infração penal é uma divisão "dicotômica", ou seja, o gênero só comporta duas espécies. No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito.

    Os crimes estão previstos na parte especial do Código Penal (Art. 121 ao 359H) e também na legislação especial (extravagante). As contravenções penais, por sua vez, estão previstas no código das contravenções penais. 

  • De acordo com a teoria dicotômica pelo Direito Penal brasileiro, a infração penal é gênero que se divide em duas espécies: crime e contravenção penal, sendo crime sinônimo de delito.

  • a) LICP

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    e) CP

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • -A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.

    Não entendi o motivo da D está correta, no meu entendimento a alternativa quando fala ESTES ÚLTIMOS está falando que a contravenção também é identificado como delito, sendo que o delito só sinônimo de crimes.

    Alguém ajuda ai

  • GABARITO: D

    A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécias, crime e contravenção.

     Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

  • a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. O erro está em afirmar que crime há a prisão simples. A prisão simples é em caso de contravenções penais, que são os crimes de menor potencial ofensivo. 

     b)Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Na contravenção penal as penas de prisão simples não podem em caso algum ser superior a 5 anos, e não 2 como diz na questão.

     c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. CRIME E DELITO SÃO SINÔNIMOS. Esse conceito corresponde à diferença de crime e contravencões penais. 

     d) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos. CORRETO.

     e)Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. RECLUSÃO pode cumpir a pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto e o de DETENÇÃO pode ser semi-aberto ou aberto, mas pela regressão de regime, o agente pode cumprir este também, em regime fechado. Prisão simples só em contravenções penais. 

     

  • A questão gerou ambiguidade na interpretação, não por causa das espécies de infração penal, mas por causa do português.

    Indo no sentido que a banca tentou mostrar, quando fala em ESTES ÚLTIMOS, está se referindo aos CRIMES (plural).

    Infelizmente esta questão foi mal elaborada.

    A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.

    deveria ser assim:

    A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes também identificados como delitos.

    Quando há duas palavras, e precisa-se referir a apenas uma, no português é usado, somente este(a)(s) e aquele(a)(s).

    ex. No onibus estava Ana e Luciana, esta é mais educada. (Luciana é mais educada).

  • Infração penal (Gênero)

    2 espécies:

    Contravenção penal

    Crime

    Crime / Delito

    Apenado com reclusão, detenção ou multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos

    Contravenção penal

    Apenado com prisão simples e multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos

    Lei 9.099/95

    Crime de menor potencial ofensivo

    Contravenções penais

    Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.

  • PC-PR 2021

  • GAB: LETRA "D"

    COMPLEMENTANDO..

    O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.

    Delito é sinônimo de crime.

  • GAB:D

    A infração penal é gênero que se divide em duas espécies: os mais graves e menos graves, aquele é o crime, este é a contravenção penal.

  • PC-PR 2021

  • Sim! A infração penal é a conduta contrária ao ordenamento jurídico e punível pelo Direiro Penal, conforme estabelecido em lei.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista da infração penal, dividindo-a em: crime OU delito e contravenção penal.

    O crime é punido com penas de reclusão ou de detenção (e/ou sem multa) e a contravenção com pena de prisão simples ou de multa cumulativa, alternativa OU isoladamente.

  • O único problema dessa questão é uso equivocado e a falta de coerência com o uso de "estes", pois ao meu entendimento quis se referir tanto para contravenção e crime, sendo que o único que admite o sinônimo de delito é o crime. #comosempreCESPEferrandocomtudo. #focoqueumahoraafardasai

  • ERRO da Letra A (letra de lei)

    Decreto-lei n. 3.914/41 - Lei de Introdução

    Art 1º

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  • Gênero: Infração Penal

    Espécies:

    Contravenções penais (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos)

    Pena com prisão simples e multa.

    e Crimes (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos).

    Pena de reclusão, detenção ou multa

    Crimes de menor potencial ofensivo (Jecrim Lei 9.099/95): (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 2 anos)

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Classificação das infrações penais:

    Teoria bipartida/critério dicotômico:

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

    Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.

    Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

  • Letra a)

     

    Como visto, não se considera crime a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples.

     

    Letra b)

     

    Como visto, não se considera contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena de reclusão.

     

    Letra c)

     

    Como explicado, no ordenamento jurídico brasileiro, não há diferença entre crime e delito.

     

    Letra e)

     

    Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e ABERTO; enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes SEMI-ABERTO e aberto (mas não prisão simples). Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Infração penal (Gênero)

    2 espécies:

    Contravenção penal

    Crime

    Crime / Delito

    Apenado com reclusão, detenção ou multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos

    Contravenção penal

    Apenado com prisão simples e multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos

    Lei 9.099/95

    Crime de menor potencial ofensivo

    Contravenções penais

    Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.