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Letra d.
INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DAS ESPÉCIES CRIME E CONTRAVENÇÃO
Divisão dicotômica
Crime | ? | Contravenção |
Pena de reclusão ou detenção alternativa ou cumulativamente com a pena de multa | Pena = prisão simples e/ou multa, cumulativa ou alternativamente |
| Conhecida como crime-anão. |
LICP-Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
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As infrações penais no Brasil se dividem em crimes e contravenções. Ambos possuem a mesma estrutura (com base na teoria do crime adotada pelo Código Penal – Teoria Finalista da conduta): são fatos típicos e antijurídicos. A diferenciação é trazida pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[1]. Vejamos o quadro:
CRIME CONTRAVENÇÃO Reclusão Prisão simples Reclusão e multa Prisão simples e multa Reclusão ou multa Prisão simples ou multa Detenção Multa Detenção e multa --- Detenção ou multa --- Ação penal pública ou privada Ação penal pública Denúncia ou queixa Denúncia Tentativa punível Tentativa não é punível Cometidos no exterior: poderão ser punidos no Brasil (art. 7°, CP) Cometidos no exterior: nunca poderão ser punidos no Brasil Elemento subjetivo: dolo ou culpa Basta a voluntariedade Pena máxima: 30 anos (art. 75, CP) Pena máxima: 5 anos (art. 10, LCP) Duração do sursis: 2 a 4 anos (art. 77) Duração do sursis:1 a 3 anos (art. 11,LCP)
[1]Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
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Resposta: D
a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
b) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a cinco anos de reclusão.
c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e contravenção está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal.
e) Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes semi-aberto e aberto.
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Colega Herciane, seu comentário está quase perfeito, vc apenas se equivocou ao se referir à nomenclatura da pena referente à contravenção penal, visto que não existe pena de reclusão para contravenções penais. Há apenas prisão simples e multa, conforme dicção do artigo 10 do Decreto-Lei 3688:
"Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta conto"
Att
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Lei de Introdução ao Código Penal:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer alternativa ou isoladamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
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Ótima questão para revisar o tema. A infração Penal divide-se em CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÃO (teoria dicotômica, bipartida ou bipartite)
OBS: Na teoria supracitada, adotada pelo código penal Brasileiro, CRIME = DELITO.
Crime - Comina penas de Detenção ou Reclusão
Contravenção -Comina penas de Prisão Simples ou multa - isolada ou cumulativamente.
Espero ter ajudado.
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"A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos."
fonte aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/04/classificacao-das-infracoes-penais.html
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O legislador faz a distinção de acordo com a gravidade do fato. Encontra-se no art. 1º da Lei n.º 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal.
Crime: a lei comina a pena de reclusão ou detenção (cumulativa, alternativa ou isoladamente – lembrar de CAI) com pena de multa.
Contravenção:pena prisão simples ou multa (ou ambas alternativa ou cumulativamente – lembrar de CA).
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
CRIME | CONTRAVENÇÃO |
Reclusão e Multa | Prisão simples e Multa |
Detenção e Multa | Prisão simples ou Multa |
Reclusão ou Multa |
Detenção ou Multa |
É punível a tentativa | Não é punível a tentativa |
A extraterritorialidade é aplicada | A extraterritorialidade NÃO é aplicada |
O tempo máximo da pena é de 30 anos | O tempo máximo da pena é de 5 anos. |
Competência: Justiça Federal ou Estadual | Competência: Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função – TRF |
Admite prisão cautelar: preventiva e temporária) | Não admite prisão cautelar. |
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/06/23/o-que-e-crime-o-que-e-contravencao/
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crimes apenados com reclusão se submetem ao regime fechado, semi-aberto e ABERTO. para mim a questão deveria ser anulada por não apresentar alternativa correta.
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D) No Brasil, diferentemente da classificação adotada na França, crime e delito são sinônimos.
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Gabarito: D
A infração penal é gênero que comporta duas espécies, quais sejam; crime e contravenção penal. Em primeiro plano, devemos ter em mente que a infração penal é uma divisão "dicotômica", ou seja, o gênero só comporta duas espécies. No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito.
Os crimes estão previstos na parte especial do Código Penal (Art. 121 ao 359H) e também na legislação especial (extravagante). As contravenções penais, por sua vez, estão previstas no código das contravenções penais.
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De acordo com a teoria dicotômica pelo Direito Penal brasileiro, a infração penal é gênero que se divide em duas espécies: crime e contravenção penal, sendo crime sinônimo de delito.
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a) LICP
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
e) CP
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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-A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.
Não entendi o motivo da D está correta, no meu entendimento a alternativa quando fala ESTES ÚLTIMOS está falando que a contravenção também é identificado como delito, sendo que o delito só sinônimo de crimes.
Alguém ajuda ai
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GABARITO: D
A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécias, crime e contravenção.
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
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a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. O erro está em afirmar que crime há a prisão simples. A prisão simples é em caso de contravenções penais, que são os crimes de menor potencial ofensivo.
b)Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Na contravenção penal as penas de prisão simples não podem em caso algum ser superior a 5 anos, e não 2 como diz na questão.
c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. CRIME E DELITO SÃO SINÔNIMOS. Esse conceito corresponde à diferença de crime e contravencões penais.
d) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos. CORRETO.
e)Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. RECLUSÃO pode cumpir a pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto e o de DETENÇÃO pode ser semi-aberto ou aberto, mas pela regressão de regime, o agente pode cumprir este também, em regime fechado. Prisão simples só em contravenções penais.
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A questão gerou ambiguidade na interpretação, não por causa das espécies de infração penal, mas por causa do português.
Indo no sentido que a banca tentou mostrar, quando fala em ESTES ÚLTIMOS, está se referindo aos CRIMES (plural).
Infelizmente esta questão foi mal elaborada.
A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.
deveria ser assim:
A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes também identificados como delitos.
Quando há duas palavras, e precisa-se referir a apenas uma, no português é usado, somente este(a)(s) e aquele(a)(s).
ex. No onibus estava Ana e Luciana, esta é mais educada. (Luciana é mais educada).
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Infração penal (Gênero)
2 espécies:
Contravenção penal
Crime
Crime / Delito
Apenado com reclusão, detenção ou multa
Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos
Contravenção penal
Apenado com prisão simples e multa
Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos
Lei 9.099/95
Crime de menor potencial ofensivo
Contravenções penais
Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.
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PC-PR 2021
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GAB: LETRA "D"
COMPLEMENTANDO..
O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.
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Gabarito: Letra D
O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.
Delito é sinônimo de crime.
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GAB:D
A infração penal é gênero que se divide em duas espécies: os mais graves e menos graves, aquele é o crime, este é a contravenção penal.
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PC-PR 2021
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Sim! A infração penal é a conduta contrária ao ordenamento jurídico e punível pelo Direiro Penal, conforme estabelecido em lei.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista da infração penal, dividindo-a em: crime OU delito e contravenção penal.
O crime é punido com penas de reclusão ou de detenção (e/ou sem multa) e a contravenção com pena de prisão simples ou de multa cumulativa, alternativa OU isoladamente.
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O único problema dessa questão é uso equivocado e a falta de coerência com o uso de "estes", pois ao meu entendimento quis se referir tanto para contravenção e crime, sendo que o único que admite o sinônimo de delito é o crime. #comosempreCESPEferrandocomtudo. #focoqueumahoraafardasai
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ERRO da Letra A (letra de lei)
Decreto-lei n. 3.914/41 - Lei de Introdução
Art 1º
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
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Gênero: Infração Penal
Espécies:
Contravenções penais (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos)
Pena com prisão simples e multa.
e Crimes (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos).
Pena de reclusão, detenção ou multa
Crimes de menor potencial ofensivo (Jecrim Lei 9.099/95): (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 2 anos)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Classificação das infrações penais:
Teoria bipartida/critério dicotômico:
a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.
b) Contravenção penal: pena de prisão simples.
Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.
Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.
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Letra a)
Como visto, não se considera crime a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples.
Letra b)
Como visto, não se considera contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena de reclusão.
Letra c)
Como explicado, no ordenamento jurídico brasileiro, não há diferença entre crime e delito.
Letra e)
Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e ABERTO; enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes SEMI-ABERTO e aberto (mas não prisão simples). Veja o que diz o Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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Infração penal (Gênero)
2 espécies:
Contravenção penal
Crime
Crime / Delito
Apenado com reclusão, detenção ou multa
Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos
Contravenção penal
Apenado com prisão simples e multa
Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos
Lei 9.099/95
Crime de menor potencial ofensivo
Contravenções penais
Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.