-
Prazo para conclusão de inquérito policial (Polícia Civil)
10 dias (imporrogáveis) - Se o réu tiver preso.
30 dias (prorrogáveis) - Se o réu tiver solto
Prazo para conclusão de inquérito policial (Polícia Federal)
15 dias (prrogáveis 1 uma vez) - Se o réu estiver preso
30 dias (prorrogáveis) - Se o réu estiver solto
-
Há também prazos especiais de conclusão de inquérito policial para ambas as polícias (civil e federal).
Assim:
Lei Antidrogas (11.343/06)
30 dias (pode ser DUPLICADO pelo juiz) - Se o réu estiver preso
90 dias (prorrogáveis) - Se o réu estiver solto
Lei Contra a Economia Popular (1521/51)
10 dias - Réu preso OU solto
-
Eu não consigo entender como podem classificar a resposta do colega Rodrigo Santos de Morais como ruim já que o mesmo comentou satisfatoriamente o problema! Conheco estudantes muito bons que deixam de comentar as questões porque recebe notas baixas em suas excelentes respostas. Galera, é pra incentivar e não pra desmotivar!
-
Complementando
Os prazos de 30 dias para réu preso e de 90 para réu solto podem ser duplicados - art.51, p.único, da lei 11.343/06
-
complementando...
PRISÃO PREVENTIVA:
Prazo para conclusão de inquérito policial (Polícia Civil)
10 dias (imporrogáveis) - Se o réu tiver preso.
30 dias (prorrogáveis) - Se o réu tiver solto
Prazo para conclusão de inquérito policial (Polícia Federal)
15 dias (prrogáveis 1 uma vez) - Se o réu estiver preso
30 dias (prorrogáveis) - Se o réu estiver solto
Lei Antidrogas (11.343/06)
30 dias (DUPLICÁVEL) - Se o réu estiver preso
90 dias (DUPLICÁVEL) - Se o réu estiver solto
Lei Contra a Economia Popular (1521/51)
10 dias - Réu preso OU solto
Na alçada militar:
20 dias- se preso (improrrogável);
40 dias- quando solto, prorrogável por mais 20 dias (art. 20CPPM)
PRISÃO TEMPORÁRIA:
Em regra o prazo fixado em lei é de 05 dias, podendo ser prorrogado por outros 05 dias, mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade (art. 2º caput, lei 7.960/89); Quando a prisão decorrer de crime hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias ( art.2º§ 4º da lei 8.072/90), também mediante decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade.
-
PRESO NAO HA PRORROGAÇÃO
-
O prazo para a conclusão do inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, quando o indiciado estiver preso é de 15 dias, prorrogáveis por igual período uma única vez.
-
Galera, vi muitos comentários aqui falando que se o suspeito estiver preso, não é possível prorrogar o praso do IP.
Esta informação está ERRADA.
O IP pode SIM ser prorrogado mesmo com o suspeito preso. Há uma corrente doutrinária que entende que não, porém não há nada na lei que proíba.
A prisão em nada tem a ver com o IP, sendo que este pode ser prorrogado, mesmo com o acusado preso, se o acusado vai continuar preso, aí é outra questão e não entra no mérito.
Resumindo, CUIDADO! O IP pode ser prorrogado mesmo com o acusado ou indiciado PRESO.
-
GABARITO: C
A) ERRADA: Deve ser concluído no prazo de 10 dias, no caso de réu preso, e em 30 dias, no caso de réu em liberdade, nos termos do art. 10 do CPP;
B) ERRADA: Deve ser concluído no prazo de 10 dias, no caso de réu preso, e em 30 dias, no caso de réu em liberdade, nos termos do art. 10
do CPP;
C) CORRETA: Quando o indiciado estiver solto, o prazo para conclusão do IP é de 30 dias (art. 10 do CPP). Entretanto, caso o fato ainda não esteja suficientemente claro, poderá a autoridade judiciária determinar o retorno dos autos do IP à autoridade policial para novas diligências, nos termos do 10, § 3° do CPP;
D) ERRADA: Embora o prazo seja, de fato, de 10 dias, nesse caso (art. 10 do CPP) não há possibilidade de prorrogação, pois o art. 10, § 3° do CPP só permite prorrogação do prazo de conclusão do IP no caso de réu solto;
E) ERRADA: Deve ser concluído no prazo de 10 dias, no caso de réu preso, e em 30 dias, no caso de réu em liberdade, nos termos do art. 10
do CPP, não cabendo à autoridade policial qualquer discricionariedade quanto ao prazo.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
-
C.
Resuminho de Inquérito Policial
1 > Ele é um procedimento e não um processo;
2 > Ele tem natureza administrativa;
3 > Ele é meramente informativo;
4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;
5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;
6 > Ele é presidido pela autoridade policial;
7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;
8 > O inquérito policial possui as seguintes características:
- Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;
- Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
- Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;
- Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;
- Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;
- Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.
9 > Início do Inquérito Policial:
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;
- através da requisição do Juiz ou do MP;
- através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através do representação do ofendido;
- através da requisição do Ministro da Justiça.
- O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:
- através da queixa do querelante;
10 > Prazos do IP:
- No CPP:
- 10 dias se o acusado estiver preso.
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)
- Na Lei de Droga:
- 30 dias se o acusado estiver preso.( Pode ser duplicado)
- 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)
- Na Lei Federal
- 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)
- 30 dias se o acusado não estiver preso. ( Pode ser prorrogado 1x)
11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;
12 > Não existe Nulidade de IP.
13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.
Jesus no comando, SEMPRE!!!
-
Peguei o EXCELENTE comentário da Tereza Nascimento (02 outubro 2011) (melhor comentário) ... dei uma resumida e adicionei umas dicas que aprendi na aula do Prof. Sengik e algumas minhas mesmo !!
Veja:
PRISÃO PREVENTIVA:
Inquérito policial (Polícia CIVIL)
PRESO: SÓ 10 dias
SOLTO: 30 dias X n
Dica: CHEGO AO TRABALHO 10:30
Inquérito policial (Polícia FEDERAL)
PRESO: 15 dias X 2
SOLTO: 30 dias X n
Dica: SAIO DO TRABALHO 15:30
Lei DROGAS (11.343/06)
PRESO: 30 dias X 2
SOLTO: 90 dias X 2
Dica: COMPRO DROGAS FINANCIADO 30 / 90
Lei Contra a ECONOMIA POPULAR (1521/51)
PRESO/SOLTO: SÓ 10 dias
Minha Dica, fica fácil de lembrar: POP10
Na alçada MILITAR:
PRESO: SÓ 20 dias
SOLTO: 40 dias + 20 dias
Minha Dica, fica fácil de lembrar "--- Militar!! Paga 20 aí ... se reclamar, paga o dobro !!"
Prisão TEMPORÁRIA:
Em regra: 05 dias + 05 dias
Se Hediondo: 30 dias + 30 dias
-
De acordo com a legislação processual penal, o IP deve ser concluído no prazo: De 30 dias, quando o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado pela autoridade competente para cumprimento de diligências.
-
Observações:
O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto, embora exista um limite previsto no CPP, a violação a este limite não teria qualquer repercussão, pois não traria prejuízos ao indiciado, sendo considerado como prazo impróprio.
Para o processo penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
PORÉM, estando o indiciado PRESO, Doutrina e Jurisprudência entendem, majoritariamente, que o prazo é considerado MATERIAL, ou seja, inclui o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.
-
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTI-CRIME!
Para o réu preso, o prazo é de 10 dias à partir da ordem de prisão, prorrogáveis por até 15 dias, apenas 1x pelo juíz de garantias, mediante representação do delegado e ouvido o MP. Se, ainda assim, não for concluído, a prisão será relaxada.
-
Lembre-se: Pra que marcou a d, ele não é prorrogável na primeira parte, somente na segunda parte de 30 dias.
-
Delegado Civil é mais correria, começa o trabalho as 10:30 - como tá cansado não prorroga o serviço
Delegado Federal é mais tranquilo, começa a trabalhar as 15:30 - como está tranquilo, o serviço pode ser prorrogado
Rhuan :)
-
P COMUM : 10 PRESO NÃO PRORROGAVEL - 30 SOLTO PRORROGAVEL QUANTAS VEZES NECESSÁRIO
IPJUS. FEDERAL : 15 PRESO + 15 - 30 SOLTO PRORROGÁVEL QUANTAAS VEZES NECESSÁRIO FOR, DEVENDO O RÉU SER LEVADO EM JUIZO QUANDO FOR PRORROGAR
IP TRÁFICO : 30 PRESO - 90 SOLTO - PODE DUPLICAR(IGUAL PERÍODO) CADA UM
IPM ( MILITAR): 20 PRESO IMPRORROGÁVEL - 40 SOLTO + 20
IP ECON. POPULAR : 10 PRESO - 10 SOLTO AMBOS IMPRORROGÁVEIS
FÉ E DISCIPLINA...
-
10 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante, SEMPRE contados da data da efetivação da prisão!
30 dias, quando solto...
Pacote anti-crime: possibilidade de o juiz das garantias prorrogar o prazo do inquérito por mais 15 dias para indiciado preso.
-
Na temporária o tempo é de 5 + 5 para os crimes elencados no artigo. 30 + 30 para os crimes hediondos.