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GABARITO - CERTO
Decreto n.º 5.450/2005
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
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CERTO
Lei 10.520/2002
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
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A questão fala que a decisão fica a critério do pregoeiro que PODERÁ contar com o apoio da equipe responsável mas a lei fala APOIADO pela equipe?! Não incorreria em erro a questão?! Realmente não entendi
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GABARITO:C
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; [GABARITO]
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
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Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Ou seja, o pregoeiro será auxiliado em todas as fases pela equipe de apoio.
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Para consultar o edital ter de passar pelo pregoeiro é um exagero, não?! Meu Deus! Isso me derrubou. Aprendi.
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
CERTO
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Deverá responder em até 24 horas
Não desiste!
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PODERÁ??
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A
questão tratou das atribuições do pregoeiro e da equipe de apoio,
disciplinadas pela Lei 10.520/02 em conjunto com o Decreto
10.024/2019.
O
enunciado está correto, pois, de fato, incumbe ao pregoeiro dirigir
os trabalhos, receber propostas e lances, analisar sua aceitabilidade
e classificação e decidir sobre a habilitação, bem como proceder
a adjudicação do objeto do pregão ao licitante vencedor, conforme,
art. 3º, IV da Lei 10.520/02.
Lei
10.250/02 art. 3º, IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe
de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas
e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
Quanto
à obrigatoriedade da utilização da comissão, explica Matheus
Carvalho que
não há designação de comissão
licitante,
pois, o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro. A
designação prevista da Lei 10.520/02 e seu regulamento é a de uma
equipe
de apoio
ao
pregoeiro, que é quem reponde pela licitação, e, inclusive, será
responsável pelos atos praticados
pelo grupo que o apoiar.
Decreto
10.024, Art.
14 - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será
observado o seguinte:
V
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Decreto
10.024/2019, Art.
12 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Portanto,
a questão está correta.
Gabarito
do Professor: CERTO
Referências
Bibliográficas:
CARVALHO,
Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador:
Juspodium, 2020.
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Só um detalhe, esse decreto n.º 5.450/2005 foi revogado pelo DECRETO 10.024 de setembro de 2019
nova redação:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
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Questão desatualizada, segue o trecho do novo decreto - 10.024
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
(...)
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
Observe que não tem mais o trecho expresso "apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;"
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"que poderá contar com o apoio da equipe responsável pela elaboração do edital."
A equipe de apoio não é obrigatória?
Essa equipe elabora o edital?
Art. 3. lei 10.520
" IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
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Art. 12 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
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Quais são as etapas do processo licitatório?
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
ETAPA:
II - publicação do aviso de edital;
Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada
pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do
certame.
Do Pregoeiro
Art. 17
II- receber, examinar e decidir as IMPUGNAÇÕES e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos.
Parágrafo único: O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Equipe de apoio
Art. 18 Caberá à equipe de apoio AUXILIAR o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Decreto 10024/19
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MISSÃO DO LEILOEIRO NO PROCESSO LICITATÓRIO:
COORDENAR, RECEBER, EXAMINAR impugnações/ consulta do edital, com apoio do setor responsável
DECIDIR CONDUZIR na internet
VERIFICAR a conformidade da proposta com os requisitos
DIRIGIR a etapa de lances
VERIFICAR e JULGAR as condições de habilitação
RECEBER EXAMINAR e DECIDIR os recursos, encaminhando autoridade competente.
INDICAR o vencedor
ADJUDICAR quando não houver recurso
CONDUZIR os trabalhos da equipe de apoio
ENCAMINHAR o processo autoridade superior e PROPOR a homologação
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Do pregoeiro
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - Conduzir a sessão pública;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Da equipe de apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório
a resposta esta no art. 17 inciso II, e Art 18. O resto marquei para possiveis questões a vir sobre pregão eletronico, no decreto 10024/2019, pregão eletronico e dispensa eletronica, espero ter ajudado, se estiver errado, favor corrigir. obrigado!
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CERTO
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Sinceramente, a redação não ajudou nada. A lei não dá discricionariedade ao pregoeiro, pela redação da lei, ele SERÁ apoiado.