SóProvas


ID
2869111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 5.450/2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, julgue o item seguinte.


Impugnações e consultas ao edital de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, serão recebidas, examinadas e decididas pelo pregoeiro, que poderá contar com o apoio da equipe responsável pela elaboração do edital.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Decreto n.º 5.450/2005

     

     Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

            I - coordenar o processo licitatório;

            II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

            III - conduzir a sessão pública na internet;

            IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

            V - dirigir a etapa de lances;

            VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

            VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

            VIII - indicar o vencedor do certame;

            IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

            X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

            XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

  • CERTO

    Lei 10.520/2002

    Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

    II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

  • A questão fala que a decisão fica a critério do pregoeiro que PODERÁ contar com o apoio da equipe responsável mas a lei fala APOIADO pela equipe?! Não incorreria em erro a questão?! Realmente não entendi

  • GABARITO:C

     

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

     

    Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:


    I - coordenar o processo licitatório;


    II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; [GABARITO]


    III - conduzir a sessão pública na internet;


    IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;


    V - dirigir a etapa de lances;


    VI - verificar e julgar as condições de habilitação;


    VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;


    VIII - indicar o vencedor do certame;

     

    IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;


    X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

     

    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

  • Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

    Ou seja, o pregoeiro será auxiliado em todas as fases pela equipe de apoio.

  • Para consultar o edital ter de passar pelo pregoeiro é um exagero, não?! Meu Deus! Isso me derrubou. Aprendi.

  • DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

    II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

    Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

    § 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

    CERTO

  • Deverá responder em até 24 horas

    Não desiste!

  • PODERÁ??

  • A questão tratou das atribuições do pregoeiro e da equipe de apoio, disciplinadas pela Lei 10.520/02 em conjunto com o Decreto 10.024/2019.

    O enunciado está correto, pois, de fato, incumbe ao pregoeiro dirigir os trabalhos, receber propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação e decidir sobre a habilitação, bem como proceder a adjudicação do objeto do pregão ao licitante vencedor, conforme, art. 3º, IV da Lei 10.520/02.

    Lei 10.250/02 art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Quanto à obrigatoriedade da utilização da comissão, explica Matheus Carvalho que não há designação de comissão licitante, pois, o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro. A designação prevista da Lei 10.520/02 e seu regulamento é a de uma equipe de apoio ao pregoeiro, que é quem reponde pela licitação, e, inclusive, será responsável pelos atos praticados pelo grupo que o apoiar.







    Decreto 10.024, Art. 14 - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

    V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.


    Decreto 10.024/2019, Art. 12 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.




    Portanto, a questão está correta.

    Gabarito do Professor: CERTO




    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020.
  • Só um detalhe, esse decreto n.º 5.450/2005 foi revogado pelo DECRETO 10.024 de setembro de 2019

    nova redação:

    Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

    II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

    Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

  • Questão desatualizada, segue o trecho do novo decreto - 10.024

    Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

    II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

    (...)

    VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

    Observe que não tem mais o trecho expresso "apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;"

  • "que poderá contar com o apoio da equipe responsável pela elaboração do edital."

    A equipe de apoio não é obrigatória?

    Essa equipe elabora o edital?

    Art. 3. lei 10.520

    " IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."

  •  Art. 12 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

  • Quais são as etapas do processo licitatório?

    I - planejamento da contratação;

    II - publicação do aviso de edital;

    III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

    IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

    V - julgamento;

    VI - habilitação;

    VII - recursal;

    VIII - adjudicação; e

    IX - homologação.

    ETAPA:

    II - publicação do aviso de edital;

    Impugnação

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos

    responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

    § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada

    pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

    § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do

    certame.

    Do Pregoeiro

    Art. 17

    II- receber, examinar e decidir as IMPUGNAÇÕES e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos.

    Parágrafo único: O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

    Equipe de apoio

    Art. 18 Caberá à equipe de apoio AUXILIAR o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

    Decreto 10024/19

  • MISSÃO DO LEILOEIRO NO PROCESSO LICITATÓRIO: COORDENAR, RECEBER, EXAMINAR impugnações/ consulta do edital, com apoio do setor responsável DECIDIR CONDUZIR na internet VERIFICAR a conformidade da proposta com os requisitos DIRIGIR a etapa de lances VERIFICAR e JULGAR as condições de habilitação RECEBER EXAMINAR e DECIDIR os recursos, encaminhando autoridade competente. INDICAR o vencedor ADJUDICAR quando não houver recurso CONDUZIR os trabalhos da equipe de apoio ENCAMINHAR o processo autoridade superior e PROPOR a homologação
  • Do pregoeiro

    Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

    I - Conduzir a sessão pública;

    II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

    III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

    IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

    V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

    VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

    VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

    VIII - indicar o vencedor do certame;

    IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

    X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

    XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

    Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

    Da equipe de apoio

    Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório

    a resposta esta no art. 17 inciso II, e Art 18. O resto marquei para possiveis questões a vir sobre pregão eletronico, no decreto 10024/2019, pregão eletronico e dispensa eletronica, espero ter ajudado, se estiver errado, favor corrigir. obrigado!

  • CERTO

  • Sinceramente, a redação não ajudou nada. A lei não dá discricionariedade ao pregoeiro, pela redação da lei, ele SERÁ apoiado.