SóProvas


ID
286933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, tendo em vista o atual entendimento do STF no sentido de que cabe liberdade provisória no crime de tráfico. Nesse sentido, podemos observar o julgado abaixo:

    A Segunda Turma do STF, no dia 15.12.09, reiterou sua jurisprudência no sentido de que cabe liberdade provisória no delito de tráfico de drogas (STF, HC 101.505-SC, rel. Min. Eros Grau, j. 15.12.09):

     

    Aduziu-se que a necessidade de garantia da ordem estaria fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das conseqüências dos crimes imputados à paciente, não havendo qualquer dado concreto a justificá-la. Asseverou-se que, no que tange à conveniência da instrução criminal tendo em conta o temor das testemunhas , a prisão deixara de fazer sentido a partir da prolação da sentença condenatória. Considerou-se que a circunstância, aventada na sentença, de que a prisão em flagrante consubstanciaria óbice ao apelo em liberdade não poderia prosperar, dado que a vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas, implicaria afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos III, e LIVLVII). Frisou-se, destarte, a necessidade de adequação da norma veiculada no art. XLII, da CF adotada pelos que entendem que a inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória a esses princípios. Enfatizou-se que a inafiançabilidade, por si só, não poderia e não deveria considerados os princípios mencionados constituir causa impeditiva da liberdade provisória.

     

    Evidenciou-se, assim, inexistirem antinomias na CF. Ressaltou-se que a regra constitucional bem como a prevista na legislação infraconstitucional seria a liberdade, sendo a prisão exceção, de modo que o conflito entre normas estaria instalado se se admitisse que o seu art. XLII, estabelecesse, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória. Salientou-se ser inadmissível, ante tais garantias constitucionais, compelir-se alguém a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, impossibilitando-o, ademais, de usufruir de benefícios da execução penal. Registrou-se não se negar a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes, nocividade aferível pelos malefícios provocados no quanto concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Esclareceu-se, por fim, todavia, que se imporia ao juiz o dever de explicitar as razões pelas quais cabível a prisão cautelar. HC 101505/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.12.2009

  • Amigo Luciano, vale frisar que a questão levou em consideração o que está escrito ainda na referida lei. Ou seja a Cespe deu como gabarito não o que está decidido na Jurisprudência, e sim, o que está dito na lei. Temos que ficar atentos quanto à referência da questão, se ela se atém ao que está escrito na lei ou ao que está baseado na Jurisprudência.
    Eu marco a questão de acordo com a Lei, se claro não for mencionado as últimas decisões dos tribunais a respeito da matéria. Um abraço.
  • Nem mesmo a jurisprudência é pacífica nessa questão, tendo uma decisão mais recenete denegando HC em razão do descrito na lei (Informativo 639):

    Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à 
    vedaçãoexpressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga. HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011. (HC-101919) 

    Então, penso que o mais seguro é seguir a letra seca da lei...
  • Existem posições recentes no STJ que não cabe a liberdade provisória no crime de tráfico. Segue decisão abaixo:

    HC 227510 PR 2011/0295268-0
    Julgamento:17/05/2012   T5 - QUINTA TURMA  Publicação:DJe 24/05/2012

    Ementa

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTENÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. RÉU APREENDIDO ENQUANTO MANTINHADROGA DEPOSITADA EM SUA RESIDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    I. O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualqueruma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, assim,considera-se típica não apenas a venda, mas também o depósito deentorpecentes, sendo que em tal modalidade, em virtude da naturezapermanente do delito, a apreensão em flagrante do agente estáautorizada enquanto perdurar a consumação, ou seja, enquanto onarcótico permanecer depositado.
    II. Hipótese na qual a prisão em flagrante do paciente não padece dequalquer nulidade, porquanto embora este não estivesse em posse desubstância entorpecente no momento da abordagem, a droga foilocalizada em sua residência, em circunstâncias que, em princípio,denotam a prática de narcotraficância.
    III. Se as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dodelito, com esteio na provas dos autos, maiores incursões acerca dotema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório,inviável em sede de writ.
    IV. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda aconcessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pelaprática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico,sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível atese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007.
    V. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter semanifestado pela existência de repercussão geral, aconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foidirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbitodesta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso,no sentido da existência de vedação expressa à concessão deliberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráficode entorpecentes (Precedentes).
  • Para 2009 a questão estava correta, mas como alguns colegas relataram acima, o STF já declarou incidentalmente no HC 104339 a inconstitucionalidade da vedação a liberdade proviória constante na lei de drogas restando apenas a pacificação pelo Senado Federal.
    Levando-se em consideração esta decisão do STF não exise alternativa correta para esta questão atualmente.
  • Cuidado pessoal, pois quando há declaração de inconstitucionalidade, a letra de lei perde sua eficácia, mesmo sendo caso de julgamento em ação concreta/difusa/exceção, pois também não podemos esquecer da onda que se abate sobre o STF da Abstrativização do Controle Concreto, a exemplos de Mira Estrela e da lei de crimes hediondos...
    Notícias do STF - Quinta-feira, 10 de maio de 2012.
    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
  • Pessoal, é complicado né... As bancas colocam questoes onde não existe entendimento pacifico...
    FIco doidinho quando pego uma questão dessas....
    Compliadoo....
    Até, bons estudos.
  • Data venia, a lei de drogas, em seu artigo 44, estabelece expressa vedação à concessão de liberdade provisória, dessa forma, é criticada por diversos autores; porquanto, fere o princípio da presunção de inocência. Vale ressaltar que com a lei 11.464/2007, a vedação da liberdade provisória foi retirada da Lei dos Crimes Hediondos: sendo atualmente possível a concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA para crimes hediondos e equiparados.

    Bons estudos, 

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional a proibição da concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A vedação estava prevista em trecho de um artigo da chamada Lei de Drogas (2006). Com isso, pedidos de liberdade provisória em processos deste tipo ficarão a cargo do juiz, sendo analisados caso a caso.
    A lei prevê que os crimes relativos ao tráfico de drogas são insuscetíveis de liberdade provisória, indulto, anistia, entre outros benefícios. A maioria dos ministros entendeu que a lei não poderia realizar esta proibição, e que ela deve ser analisada pela Justiça caso a caso. Os ministros mantiveram, no entanto, a previsão do crime como inafiançável.
    Para o ministro Celso de Mello a proibição fere o princípio da presenção da inocência.
    Por isso,  questão acha-se desatualizada.

    Bons Estudos!
  • Sobre a Letra E :

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

     

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.