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ID
287005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

As contribuições previdenciárias têm natureza tributária, sendo certo que os juros de mora, em ação de repetição de indébito de quantia indevidamente recolhida aos cofres da previdência social, incidem a partir da citação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, numa taxa de 1% ao mês. Referência: arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ.
  • Prezado Carlos, a natureza das contribuições previdenciárias é TRIBUTÁRIA, com destinação VINCULADA ao custeio da seguridade social. Não confundir a parafiscalidade que é atributo inerente a algumas espécies de tributos ( contribuição de intervenção no domínio econômico, imposto de importação, exportação, IOF, IPI, etc). Vale ressaltar que o STF já assentou a natureza tributária das contribuições previdenciarias:

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 960293 PA 2007/0136337-6

    Relator(a):

    Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento:

    12/08/2008

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/09/2008

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174DO CTN.
    1. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 doCódigo Tributário Nacional.
    2. Hipótese do autos em que o período da dívida é de 04/1990 a 10/1990. Aplicação da prescrição qüinqüenal.
    3. Recurso especial não provido
  • Caros colegas, é bom lembrar que, embora o STF tenha reconhecido que as contribuições previdenciárias tem natureza de tributos, elas não são consideradas IMPOSTOS.
  • Carlos, as contribuições previdenciárias são denominadas contribuiçoes especiais ou parafiscais, porém sua natureza é tributária.

    TRIBUTOS:    - Imposto
                          - Taxa
                          - Contrib. de melhoria
                          - Empréstimo compulsório
                          - Contrib. especial  (ou parafiscal - termo em desuso para se referir a contrib. previdenciárias) 
  • STJ Súmula 188 - Os juros moratórios, repetição do indébito tribtário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
  • GÊNERO: tributo
    ESPÉCIE: contribuição social
  • Dúvida: Como fica a Súmula Vinculante 17 que diz não incidir juros de mora no período no qual não há obrigatoriedade de pagamento?
  • Percebam a dúvida: Os débitos devidos pela Fazenda Pública, salvo os de pequeno valor, serão pagos por precatórios. A repetição de indébito é paga por precatórios. O STJ entende que os juros de mora contam-se a partir do transito em julgado. O STF entende que somente são devidos a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao que a Fazenda poderia ter pagado.
    Então, a Súmula 188 do STJ perdeu aplicação?
    Os gênios que avaliam perguntas negativamente poderiam se dignar a respondê-las. 

  • Plausível a dúvida do colega João Lucas, inclusive já havia me questionado sobre tal celeuma.
    Reconheço que não realizei uma pesquisa aprofundada sobre o tema, mas, na minha humilde opinição, a resposta  reside na seguinte diferenciação:

    • Uma coisa são os juros de mora para pagamento dos precatórios (que só incidem a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do que deveria ter sido pago).
    • Outra coisa são os juros de mora por inadimplemento contratual ou ato ilícito da Fazenda Pública, que de regra incidem desde a citação, à luz do art. 219 do CPC (salvo exceções - ex: aposentadoria por invalidez, o termo inicial pode ser a data do laudo pericial).

    No caso em tela, a cobrança indevida é ato ilícito, suscetível de reparação (repetição do indébito), do qual correm juros moratórios desde o transito em julgado da decisão judicial, conforme dispositivo art. 167, PU, do CTN.

    Uma vez calculado o montante devido, determina-se a inclusão em precatório judicial a ser pago no exercício seguinte. Acaso não seja pago neste período, correm juros de mora sobre os precatórios a partir de 1° de janeiro.


    Espero ter ajudado.
    Sujeito a correção.

     

  • Eu acho que a questão está errada porque os juros, na repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias, NÃO SE INICIAM NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO; conforme o art. 30 da lei 8.212/90, os juros começaram a correr a partir do mês subsequente ao pagamento indevido.

    nesse caso, devemos aplicar a lei 8.212 que é específica e posterior, além do mais não é necessário lei complementar para tratar de juros moratórios relativos a tributos pagos indevidamente, conforme percebe-se da leitura do art. 146 da CF.


    obs.: eu que cheguei a essa conclusão, então, é melhor pesquisar na doutrina antes de levá-la em consideração.
  • Estou de acordo com o colega tupete. vejamos a lei 8212:

     Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
     
     
     § 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • vejam o trancrito do livro do Hugo Góis, cap 13.3
    " Os valores a serem compensados ou restituídos serão acrescidos 

    de juros, calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada men-

    salmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até 

    o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação".

  • REsp 1103038 / PRPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL NÃO RATIFICADO -
    NÃO-CONHECIMENTO - ESTADO DO PARANÁ – CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DESERVIÇOS DE SAÚDE  – INATIVOS –  JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOMUNICÍPIO - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL - RECURSO ESPECIAL -INCABIMENTO - SÚMULA 280/STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO - FAZENDA PÚBLICA -ART. 20, § 4º, DO CPC.1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da oposição deembargos de declaração e não ratificado após o julgamento dosdeclaratórios, ainda que estes tenham sido opostos pela parteadversa.2. Na repetição de indébito de contribuições previdenciárias incidemjuros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula188/STJ.3. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensãoda parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com baseem normas de lei local.4. Aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC na fixação de verbasucumbencial de pessoa jurídica de direito privado litisconsorte daFazenda Pública.5. Recurso da Fazenda Pública estadual não conhecido.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, providopela divergência.
  • Atenção: no caso de ação para concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem da citação válida!!! (SUM 204 STJ)
  • "Contribuição previdenciária- Natureza tributária- Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado de decisão que determina a devolução de valores indevidamente recolhidos.(CTN, art. 167, parágrafo único). (STF, AI 650.107, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.8.2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008).

  • a partir do tränsito em julgado

  • GAB. ERRADA

    Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, numa taxa de 1% ao mês. Referência: arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ.

  • Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da CITAÇÃO VÁLIDA (Súmula 204 - STJ).

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Pessoal, atenção! Não se trata de súmula. o entendimento mais recente do STJ sobre o tema foi publicado no dia 21/10/2015, no site do TST:


    "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual redação doartigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo homologado judicialmente.

    Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação".
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pleno-discute-atualizacao-monetaria-e-juros-de-mora-de-contribuicoes-previdenciarias

  • Outra questão ajuda a responder e rebate alguns comentários equivocados:

    Q95667

    Os juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que acolhe o pedido do segurado. (ERRADO)

     

  • STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença..

  • isso é grego pra mim !

  • Dois erros na questão:

    Previdenciárias ->> Contribuições diretas (toda sociedade) e indiretas (orçamentos U,E,DF,M)

    Não previdenciárias->> Natureza tributária      do empregador, empresa e equiparada; Folha de salários e demais rendimentos, receita,                                                                                       faturamento, lucro; Concurso de prognósticos e o djabo a sete...

     

    SÚMULA STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA STJ​: Juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, a partir da citação válida.

  • Pessoal, atenção. Questão desatualizada!!

    Na repetição de indébito das contribuições previdenciárias, o termo de início dos juros de mora é a data do recolhimento indevido. O STJ alterou seu entendimento anterior que considerava o termo de início a data do trânsito em julgado, não mais se aplicando o art. 167, parágrafo único, do CTN.

  • QUE BAGUNÇA NAS RESPOSTAS!

     

     

    Depois de ler bastante sobre o assunto. É válido ficar com o entendimento que incide do TRÂNSITO EM JULGADO!

     

     

    REPETIÇÃO DE INDÉBITO--> TRÂNSITO EM JULGADO

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO--> CITAÇÃO VÁLIDA

     

     

    Há uma confusão nas resposta quanto a súmula 204 do STJ  e a 188. Ocorre que no caso em tela deve ser aplicado a súm. 188, conforme o julgado a seguir:

     

    APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 204, MAS SIM DA SÚMULA 188 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Súmula 188 do STJ: "os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", não se confundindo com os dizeres da Súmula 204 do mesmo Tribunal, que se refere a benefícios previdenciários, quando, então, os juros correm da citação válida.TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 3505304 PR 0350530-4 (TJ-PR)

     

     

    O STF segue o mesmo raciocínio em diversos julgados:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. JUROS DE MORA: TERMO INICIAL.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A questão em debate fora decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial de incidência dos juros de mora para a repetição do que foi pago indevidamente é o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 650.175-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 6.2.2009).

     

     

    #jádeucerto

     

  • Elvis Matos, acho que há um equívoco na sua informação.

    O certo é que quanto aos juros moratórios, na repetição de indébito, aplica-se a Súmula 188 do STJ, ou seja, os juros de mora sao devidos a partir do trânsito em julgado.

    Já quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA, a incidência ocorre a partir do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ.

    Fundamento, segundo Ricardo Alexandre:

    "Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do próprio devedor, como na sistemática do lançamento por homologação, em que o devedor calcula o valor devido"

  • O certo é que quanto aos juros moratórios, na repetição de indébito, aplica-se a Súmula 188 do STJ, ou seja, os juros de mora sao devidos a partir do trânsito em julgado.

    Já quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA, a incidência ocorre a partir do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ.

    Fundamento, segundo Ricardo Alexandre:

    "Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do próprio devedor, como na sistemática do lançamento por homologação, em que o devedor calcula o valor devido"