SóProvas


ID
287059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Del4657 - Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
  • GABARITO: ASSERTIVA CORRETA

    FUNDAMENTO:


    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro-  Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010


    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    Comentário: questão da banca CESPE, mas com o perfiL da FCC: cobrança do texto literal da lei.

  • Qualquer dúvida, Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
  • (C) R: LINDB, Art. 11, caput.
    Art. 11. As organizações [estrangeiras] destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
    § 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
    § 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
    § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
  • ACHO QUE FICA MAIS FÁCIL ENTENDER ESSE ARTIGO DA LINDB CONSIDERANDO QUE:  "CONSTITUIR-SE"=ONDE TIVER ATIVIDADE.
    ASSIM, PARA TER ATIVIDADE NO BRASIL TEM QUE CONSTITUIR UMA FILIAL E REGER-SE PELA LEI BRASILEIRA.
    SE NÃO FOR FEITA ESTA ILAÇÃO CORRE-SE O RISCO DE PENSAR QUE UMA EMPRESA ESTRANGEIRA QUE SE ESTABELEÇA NO BRASIL SERÁ REGIDA PELA LEI DE SUA CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA (SEDE, MATRIZ), OU SEJA, PELA LEI ESTRANGEIRA.
  • Cuidado!
    Com todo o respeito ao colega Dilmar, não devemos entender a expressão "do Estado em que se constituirem", do art. 11, como sinônimo de onde exercem a sua atividade. É exatamente o contrário.
    Quanto à constituição, ao funcionamento e à dissolução da sociedade e fundação, deve-se aplicar o direito vigente no local da constituição da sociedade ou da fundação, pouco importando a lei do lugar onde se dá o exercício da sua atividade. O critério dominante é aquele segundo o qual o local de sua constituição determinará o nascimento da pessoa jurídica e sua nacionalidade (ius soli).
    Portanto, o país de origem é que determinará as condições de existência e constituição das pessoas jurídicas de Direito Privado, podendo suas leis, inclusive, ter valor extraterritorial, encontrando limite apenas na ordem pública.

    O que pode ter confundido o colega é que, de acordo com o §1º do art. 11, para que empresa estrangeira abra uma filial no Brasil, precisa obter autorização do Governo. Assim, a pessoa jurídica estrangeira, se tiver como intento o deslocamento de sua sede para o Brasil, passando a exercer aqui suas atividades, carecerá de autorização do governo para tanto. O requerimento de autorização é dirigido ao Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República. Essa é uma exigência política, sendo necessária a autorização do governo apenas para efeito de exercício de atividade empresarial em território brasileiro. A autorização é dispensada quando da prática de negócios jurídicos ou para que se admita em juízo, ativa ou passivamente.
  • Pessoal, sou leiga em Direito Civil, mas eu acho que a questão está  desatualizada. Não existe mais "Lei de Introdução ao Código Civil" e sim "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro",  corrijam-me se estiver errada.


    Que Deus abençõe nossos estudos.
  • Exato. Daniele, o que mudou foi somente o nome, os artigos permaneceram iguais.
    O nome agora faz jus ao que a Lei sempre se propôs, que é dar uma Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antes erroneamente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil..
    Bons estudos.
  • Segundo Art. 11. da LINDB: "As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem."

  • Art. 11, LINDB. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão: Correta

    LINDB, Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    Deus no comando!

  • certo - Art. 11 -> As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    seja forte e corajosa.

  • De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. CORRETA.