O fundamento da questão está no Livro que trata de responsabilidade civil. Vejamos:
Hipótese 1:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
Consequência:
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Hipótese 2:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
Consequência:
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Aplicação à Hipótese 1 e 2:
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
L u m u s