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ID
287083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Não há ressalva / proibição para o regime da comunhão parcial
  • Alane não entendi o seu comentário. Poderia explicar de outra forma?
  • é eu tbm nao entendi
    podeia explicar melhor??
    alguem poderia??
  • Pessoal,

    Antes de tudo, isso é uma disposição específica da parte do Direito de Empresa no CC, e não Direito de Família precisamente.
    O Art. 977 diz que os cônjuges não poderão formar sociedade entre si ou com terceiros, nos regimes de comunhão universal e de separação obrigatória de bens.
    Todavia, a doutrina diz que o texto causa confusão, pois leva a entender que se um dos cônjuges pretendesse formar uma sociedade com outra pessoa estaria impedido, o que, segundo a doutrina, não é verdade. O impedimento é de formar a sociedade apenas entre eles.
    Eu, particularmente, não sei como a doutrina chegou a essa conclusão.Pra mim, o texto é claro (apesar de legitimidade duvidosa) e veda a sociedade com terceiros também.
    Foi isso que a Alane quis dizer. Porém, a questão está errada porque no regime de comunhão parcial os cônjuges têm liberdade plena para formar sociedade.

    Valeu.





  • O brigado, o colega Tem tando explicou o que eu quis dizer!

    velu
  • Comunhão parcial é o regime mais adotado. Se os cônjuges não pudessem contratar sociedade com terceiros, existiriam pouquíssimas sociedeades. Além de ferir de morte a livre iniciativa. Logo, casados nesse regime os conjuges não podem contratar entre si.
  • CORREÇÃO:
    Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
     Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da comunhão parcial, então, a eles será
    PERMITIDO contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
    o artigo 977 do Novo Código Civil, faculta aos conjuges contratar sociedade entre si ou faculta aos conjuges contratar sociedade com terceiros, desde que o casamento tiver sido realizado pelo Regime Parcial de Bens, para evitar fraudes que poderiam acontecer nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória.

     É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.
    Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico às partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.
  • Então resumindo: Se for comunhão parcial pode tudo, mas se for comunhão universal e separação total de bens não pode ter sociedade entre os conjuges, entre os conjuges e terceiros, e entre um deles e terceiro. É isso pessoal?  Desenha pra mim... kkk... Vida de concurseiro não é fácil.... Abração a todos! Bons estudos!
  • Márcio Félix,
    Pelo seu raciocínio, também não poderia haver sociedade entre casados no regime da comunhão parcial, pois o patrimônio posterior ao casamento também se confunde.
    Qual seria a justificativa?
  • Entendi a dúvida dos colegas.. acho que esse texto esclarece...

    Da leitura do citado artigo, resta a conclusão que somente poderão constituir uma sociedade empresária àqueles casados sob os regimes de comunhão parcial, regime de separação final dos aquestos e no regime de separação total de bens celebrada através de pacto (convencional), ou seja, aqueles casais que optaram pelo regime de comunhão universal de bens ou foram obrigados, por força de lei a casarem-se sob o regime de separação obrigatória de bens não podem constituir uma sociedade empresária, que normalmente são constituídas como sociedade limitada.

    No nosso entendimento, em tese, não deveria haver qualquer impedimento para que pessoas casadas ou não, independentemente do regime de casamento escolhido, pudesse contratar sociedade, porém, em razão da lei muitas dúvidas surgiram na ocasião e continuam surgindo, e até dificultando a vida dos casais que optaram em contrair núpcias principalmente pelo regime de comunhão total de bens, efetivado através de pacto antenupcial, pois tais pessoas não podem constituir uma sociedade empresária, constituída sobre a forma de limitada ou sociedade simples.

    Como alternativa para tais casos, há a possibilidade da constituição de uma sociedade anônima, capital fechado, pois para a sua constituição não há necessidade da efetivação de contrato social e sim de Estatuto Social, sendo que esse tipo societário é regido por Lei especial – Lei nr. 6.404/76, que não impede que pessoas casadas sob os regimes excluídos pelo código civil, façam parte de uma S/A.

    Fonte: http://www.janeresina.adv.br/regimes-de-casamento-e-implicacoes-na-constituicao-de-empresas-entre-conjuges/

  •  questão errada, pois o art. 977 faculta aos conjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não estejam casados sob o regime de comunhão total ou separação obrigatória. Assim, a vedaçao do código civil é apenas às socidedades constituídas por conjuges casados sob os regimes ora citados no art. 977. Quando casados sob os outros regimes de casamento previstos no CC não existe vedaçao e referida  a questão menciona o regime de comnhuão parcial, o que é perfeitamente possível constituir sociedade.







     

  • Vale acrescentar que, em respeito ao ato jurídico perfeito, a norma do art. 977, do CC, não atinge sociedades  anteriores ao CC/02 (Parecer Jurídico DNRC/COJUR nº 125/2003).
  • Com. univ. ou sep. obg.