Entendi a dúvida dos colegas.. acho que esse texto esclarece...
Da leitura do citado artigo, resta a conclusão que somente poderão constituir uma sociedade empresária àqueles casados sob os regimes de comunhão parcial, regime de separação final dos aquestos e no regime de separação total de bens celebrada através de pacto (convencional), ou seja, aqueles casais que optaram pelo regime de comunhão universal de bens ou foram obrigados, por força de lei a casarem-se sob o regime de separação obrigatória de bens não podem constituir uma sociedade empresária, que normalmente são constituídas como sociedade limitada.
No nosso entendimento, em tese, não deveria haver qualquer impedimento para que pessoas casadas ou não, independentemente do regime de casamento escolhido, pudesse contratar sociedade, porém, em razão da lei muitas dúvidas surgiram na ocasião e continuam surgindo, e até dificultando a vida dos casais que optaram em contrair núpcias principalmente pelo regime de comunhão total de bens, efetivado através de pacto antenupcial, pois tais pessoas não podem constituir uma sociedade empresária, constituída sobre a forma de limitada ou sociedade simples.
Como alternativa para tais casos, há a possibilidade da constituição de uma sociedade anônima, capital fechado, pois para a sua constituição não há necessidade da efetivação de contrato social e sim de Estatuto Social, sendo que esse tipo societário é regido por Lei especial – Lei nr. 6.404/76, que não impede que pessoas casadas sob os regimes excluídos pelo código civil, façam parte de uma S/A.
Fonte: http://www.janeresina.adv.br/regimes-de-casamento-e-implicacoes-na-constituicao-de-empresas-entre-conjuges/