-
ASSERTIVA ERRADA
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
-
Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a
extinção do processo. ASSERTIVA INCORRETA.
FUNDAMENTO:
CPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Obs: Na verdade, quando o autor não cumpre o despacho para sanar a incapacidade ou irregularidade é que será decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, o CPC prevê que o juiz decretará a nulidade. A doutrina afirmar que houve equívoco na redação desse dispositivo, e que o correto seria mesmo extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, nas provas de concursos, a depender da banca, temos de nos atentar ora para a letra da lei ora para o que predomina na doutrina majoritária.
-
O meu raciocínio foi pautado quanto a questão da incapacidade relativa e incapacidade absoluta. Eu creio que na incapacidade absoluta o juiz sequer determina que se sane o defeito, extinguindo de pronto o processo.
-
Raphael, no caso em questão a inacapacidade processual é do réu, sendo assim, pouco importa se é absoluta ou relativa. O fato é que se não for sanado o defeito ele será considerado revel, pois não seria justo "condenar" o autor se a incapacidade é do réu. Segundo Alexandre Freitas Câmara:
" A ausência de capacidade para estar em juízo pode ser suprida, bastando para isto que o juiz assine prazo para que compareça o pai, tutor ou curador da parte incapaz. Não sendo sanado o vício, será extinto o processo sem exame do mérito no caso de ser incapaz o autor, e prosseguirá o feito à revelia, se incapaz for o réu. A solução aqui alvitrada se revela óbvia, visto que não condiz com o sistema extinguir-se o processo sem resolução so mérito, apenando assim o autor, se a ausência de capacidade é do réu". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, vol. I, 21 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 578)
-
Como sempre a organizadora CESPE lança uma pegadinha, ao invés de AUTOR transcreveu RÉU, por isso a questão está errada.
-
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
ou seja:
Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade processual
exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para sua sanação.
Exemplo: se um menor interpõe ação em nome próprio sem o representante
legal ou assistente; nesse caso o Juiz suspende o processo e marca prazo para
que se apresente com seus pais, tutores ou curadores.
-
Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo.
Se o réu não sanar o defeito, ele será juldado a revel.
Significado de Revel
- Diz-se da, ou a parte que, sendo citada, não comparece em juízo, nem por si nem por outrem, ou que declarou que não iria à audiência, ainda que citada para esse fim. - Que, ou aquele que não faz caso de ordem, citação ou mandato legítimo.
-
Bom diaaaa!!!
No caso de vícios de representação Art.13 CPC;
são vícios relacionados a capacidade das partes.
NEsse caso, não podemos extinguir imediatamente o processo, mas sim suspende-lo e marcar um prazo razoável para que seja corrigido.
No caso de vício relacionado ao réu: art 13,II
O réu será decretado revél.
-
Conforme NCPC a questão estaria correta se o autor fosse incapaz ART 76 &1º, I NCPC.
Como a questão fala que é o réu, então o réu serpa considerado revel ART 76 &1º , II NCPC.
-
De acordo com o art. 76, § 1º, II, do NCPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
-
Isso não é verdade.
Se há esse entendimento mencionado, creio que esteja desatualizado há muito tempo!
Procurei o caso de relatoria de Waldemar Zveiter e, salvo engano, o entendimento é datado de 1999.
Me corrijam se eu estiver errada.
A obrigação de resultado em casos de cirurgia estética embelezadora NÃO TORNA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OBJETIVA!!!!! Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva não são sinônimos, tampouco são causa e consequência!!!!!!
Em caso de cirurgia estética embelezadora, A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CONTINUA SENDO SUBJETIVA! A única diferença é que haverá a inversão do ônus da prova, ou seja: a culpa do médico será presumida e caberá a ele a comprovação de que não houve negligência, imprudência ou imperícia!