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ID
287107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, ao procedimento ordinário
e ao processo de execução, julgue os itens a seguir.

As execuções promovidas contra as fundações públicas não obedecem aos termos do artigo do Código de Processo Civil que dispõe sobre a execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, PARAFINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL,QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, FEITA PELA PARTE CREDORA, DE MODO A SEREFETIVADA CONCOMITANTEMENTE COM A CITAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI 8.212/1991.6. Nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, "Na execução judicial dadívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, seráfacultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivadaconcomitantemente com a citação inicial do devedor".REsp 1166842 / BARECURSO ESPECIAL 2009/0224749-5.A ementa não é clara, mas subentende-se que as execuções contra as fundações públicas observam o mesmo procedimento aplicado às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo pq as fundações públicas são consideradas parte da administração indireta.
  • A expressão "Fazenda Pública" engloba todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas). Logo, o regime especial do CPC é sim aplicável às fundações públicas.
  • Essa questão não é tão simples assim ao que me parece. Vejam o porquê:

    Primeiro, há controvérsia sobre a natureza jurídica das fundações públicas. O Código Civil e o Decreto-Lei 200/67, este, tratando da administração pública federal, afirmam, respectivamente o seguinte:


    CC. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    DL. 200/67: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    Conforme é assentado na doutrina processual civil, tal como aponta Alexandre Freitas Câmara:

    "A execução por quantia certa contra Fazenda Pública terá no pólo passivo apenas pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as suas respectivas autarquias. Não se aplica o regime especial da execução por quantia certa quando o executado for uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, pois estas são pessoas jurídicas de direito privado."

    A doutrina administrativista de José dos Santos Carvalho Filho deixa bem claro que, atualmente, existem dois tipos de fundação pública, cada qual com suas características, ora sendo pessoa jurídica de direito privado, ora de direito público.

    STF: "Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assuem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público." RE nº 101.126-RJ - Reconheceu aqui o STF os dois tipos de fundações públicas mencionadas.

    Diante disso, com devido respeito aos que pensam diversamente, é temeroso dizer que "fundação pública é pessoa de direito público". Existe muita controvérsia doutrinária sobre o tema, como apontado, acho que não deviam ter colocado tão por alto uma questão como essa de forma objetiva.
  • “O conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, sobre ostentarem o matiz das autarquias especiais, integram igualmente  o conceito de Fazenda Pública”.
    Consequentemente, “estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que estão ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.”
    FREDIE DIDIER (Curso de Direito Processual Civil, volume 5, 2010, p. 709), citando LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, p. 18)
  • A questão diz:

    As execuções promovidas contra as fundações públicas não obedecem aos termos do artigo do Código de Processo Civil que dispõe sobre a execução contra a fazenda pública.


    A assertiva está correta, pois:

    FUNDAÇÃO PÚBLICA é pessoa jurídica de direito privado, cujo regime é  o privado, sujeitas portanto à execução comum.

    É diferente de AUTARQUIA FUNDACIONAL, que está dentro das autarquias, e que é Fazenda Pública, sujeitas portanto a execução especial contra a Fazenda Pública do CPC.

    Miguel Reale, Clóvis Beviláqua, Lacerda de Almeida, Geraldo Ataliba, Lafayette Ponde, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella di Pietro: o Poder Público, ao instituir fundações públicas, tanto pode dar-lhe personalidade de direito privado quanto de direito público. Por esse entendimento, as fundações públicas de natureza de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão porque são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Esta é a posição dominante, a adotada pelo STF.
  • Discordo do gabarito. Há incontornável controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica das fundações públicas. Prevalece o entendimento de que podem ser: a) de direito público; b) de direito privado. Apenas no primeiro caso são consideradas integrantes da "Fazenda Pública" (natureza jurídica semelhante à das autarquias).