Certo.
Nos termos do art. 852-A da CLT:
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
No entanto, as ações em que a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional forem parte, não estão sujeitas ao rito sumaríssimo, em razão da regra do “reexame necessário”.
Já as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que explorem atividade econômica podem, pois são tratadas como pessoas jurídicas de direito privado.
Também não é possível utilizar o rito sumaríssimo nos dissídios coletivos.
O valor considerado é o do salário mínimo da época do ajuizamento da reclamação e não o da data da audiência.
Dica: antes da prova procurar saber qual o valor do salário mínimo, pois, vez ou outra, a banca coloca o valor da causa e pergunta qual o rito.
Devemos entender que a banca pergunta a regra geral. Se estivesse tipo "em todos os casos", aí sim estaria incorreta.
(obs. depois de fazer mais de cem concursos, e zilhões de questões do CESP, acabei entendendo tal sistemática.)
NÃO SAIA DA FILA, CUSTE O QUE CUSTAR, QUE ELA ANDA. NÃO DESISTA, PERSISTA! ACREDITE EM VOCÊ!!
"Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana