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ID
287143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Organização da Justiça do Trabalho:
    A Justiça do Trabalho é uma justiça especial / especializada; tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.

    CRFB, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I – o Tribunal Superior do Trabalho;

    II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III – Juízes do Trabalho.

    Obs.: Quanto ao Juiz Federal do Trabalho / Desembargador Federal do Trabalho:

    1ª Corrente: Mario Schiavi entende que as expressões estão corretas, diante da estrutura federalizada da J. Trabalho.

    2ª Corrente: expressões equivocadas. A Justiça Federal faz parte da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho é especializada e não federalizada, de modo que o juiz / desembargador deve ser chamado de juiz / desembargador do trabalho.

     

    Comissões de Conciliação Prévia

    Forma (autocomposição) alternativa, facultativa e extrajudicial de solução dos conflitos, dada por lei (CLT) para que a empresa / sindicatos criem a comissão. Tem o escopo de fazer transação (objeto duvidoso), para solução de conflitos individuais de trabalho.

    CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    O STF decidiu que a passagem pela Comissão é facultativa, pois do contrário ofenderia o P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Não há falar, portanto, em falta de condição da ação ou pressuposto processual.

     

    Nessa toada, o art. 625-E da CLT informa que os termos de conciliação firmados perante a CCP são títulos executivos extrajudiciais.

  • Resposta ERRADA 

    As Comissões de Conciliação Prévia NÃO compõem a estrutura da justiça do trabalho.

    Comissão de Conciliação Prévia é uma Comissão Paritária Extrajudicial.
                O termo Comissão Paritária significa que a comissão tem representantes do empregado e empregador no mesmo número.
                É Extrajudicial por que não faz parte do aparelho judiciário pode ser formada na empresa ou pelos sindicatos.

    Art. 625-A CLTAs empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.

  • Lembrando uma distinção que poderá cair em prova:

    PARA A CLT
    Art. 644:  São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito.

    PARA A CF
    Art. 111: Os Órgãos da Justiça do trabalho são:
    I-Tribunal Superior do Trabalho;
    II- Tribunal regional do Trabalho;
    III- Juízes do Trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    Os órgãos componentes da Justiça do Trabalho estão expressos no art. 111 da CF/88, sendo o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho. Não faz menção às comissões de conciliação prévias
    , que são órgãos administrativos, que podem ser criadas nas empresas ou nos sindicatos, conforme disposto nos artigos 625-A a H da CLT. Não são órgãos jurisdicionais, e sim, administrativos.
  • FIXANDO:

    As comissões de conciliação prévia NÃOOOOOO compõem a estrutura da justiça do trabalho.

    Art. 644:  São Órgãos da Justiça do Trabalho:
    a) o Tribunal Superior do Trabalho
    b) os Tribunais Regionais do Trabalho
    c) as Varas de Trabalho ou os Juízos de Direito.

  • Gabarito:"Errado"

    Era extrajudicial, mas hoje não existem mais as CCP.