Errado.
Organização da Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho é uma justiça especial / especializada; tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional.
CRFB, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
Obs.: Quanto ao Juiz Federal do Trabalho / Desembargador Federal do Trabalho:
1ª Corrente: Mario Schiavi entende que as expressões estão corretas, diante da estrutura federalizada da J. Trabalho.
2ª Corrente: expressões equivocadas. A Justiça Federal faz parte da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho é especializada e não federalizada, de modo que o juiz / desembargador deve ser chamado de juiz / desembargador do trabalho.
Comissões de Conciliação Prévia Forma (autocomposição) alternativa, facultativa e extrajudicial de solução dos conflitos, dada por lei (CLT) para que a empresa / sindicatos criem a comissão. Tem o escopo de fazer transação (objeto duvidoso), para solução de conflitos individuais de trabalho.
CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
O STF decidiu que a passagem pela Comissão é facultativa, pois do contrário ofenderia o P. da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Não há falar, portanto, em falta de condição da ação ou pressuposto processual.
Nessa toada, o art. 625-E da CLT informa que os termos de conciliação firmados perante a CCP são títulos executivos extrajudiciais.